O CRIME DO ARTIGO 168-A É FORMAL: O STJ reproduz uma decisão nunca tomada pelo STF

Introdução. Publicamos em nosso instagram precedente do TRF4 do ano de 2021 reiterando que o crime de “apropriação indébita” (entre aspas mesmo, pois não é tecnicamente um crime dessa natureza, como veremos) é um delito formal e não material.

Vamos hoje então novamente explicar o que ocorrido.

Devemos deixar claro que o presente texto não é inédito, senão apenas atualizado

De fato, não é de hoje que enfatizamos que muitos  pretendem transformar, mesmo que contra previsão expressa de lei, o delito do art. 168-A do CP (denominado, erroneamente, de “apropriação indébita” previdenciária) em um delito de natureza material.

Já chegamos a situações de reprodução acrítica de ementas – sem um mínimo rigor científico ou até pela ausência de uma análise mais acurada do que efetivamente decidido, em verdadeiro procedimento “hermenêutico” de “copiar-colar” – que (supostamente) indicariam que teria havido modificação do entendimento jurisprudencial acerca da natureza dos delitos em comento.

Novo (e igualmente suposto) problema surgiu com a novel redação que foi conferida ao art. 83 da Lei nº 9.430/96 pela Lei 12.350/2010, pois lá se consignou que “a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente(grifamos).

Era (talvez) o mote que faltava para  justificar: agora, sim, os delitos em voga são de natureza material, pois enquanto não exaurida a esfera administrativa eles não estarão consumados.

Novo – e uma vez mais – gravíssimo equívoco, respeitosamente.

1. O equívoco dogmático e teórico da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Com o devido respeito, o que não nos impede de criticarmos até duramente, há muito insistimos que o Supremo Tribunal Federal incorreu num equívoco dogmático e teórico sem precedentes ao editar a Súmula Vinculante nº 24, fixando (falsa) premissa [1] de que, como os delitos previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 (e, também, por lógica os do art. 337-A, CP) seriam de natureza material somente existiriam com o exaurimento da esfera administrativa (já publicamos aqui no site essa “criação” absurdamente atécnica).

Temos que insistir nas críticas ao tema, até para compreendermos também o equívoco decorrente das novas interpretações em face da legislação superveniente antes mencionada.

De plano, surge o (primeiro) paradoxo (notado, felizmente, por alguns Ministros do STF quando da – açodada – edição da Súmula Vinculante nº 24): a exigência (se verdadeira a premissa) deveria ser feita para todas as hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.137/90 (e não apenas em relação aos quatro primeiros incisos, que referem apenas as condutas-meio do crime, que se verifica em relação ao caput), bem como também para os crimes hoje previstos no art. 337-A, CP (na redação da Lei nº 9.983/2000) [2].

Sem desenvolver minuciosamente todos os pontos de vista que se tem para demonstrar a inconsistência teórica, jurídica e lógico-sistêmica da decisão da Corte Suprema e dos demais tribunais, destacam-se, topicamente, nossas considerações prefaciais a respeito do tema:

a) no sistema vigente, o Poder Judiciário não pode(ria) ficar vinculado e jungido às conclusões advindas da seara administrativa, embora a vinculação só exista, em verdade, nos delitos desse jaez, por conta dos precedentes;

b) contraria-se frontalmente o contido no art. 5º, XXXV, CF/88, que determina que a lei (e também as conclusões derivadas da construção jurisprudencial, complementa-se) não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;

c) no âmbito criminal não se discute “crédito tributário”, mas tributo (vinculado à obrigação tributária);

d) as provas acerca da materialidade do crime (tributo, suprimido ou reduzido) não podem ficar restritas àquelas eventualmente produzidas na esfera administrativa. É dizer: na ação penal há possibilidade de outras provas a demonstrar a materialidade e prática do crime, independentemente da decisão administrativa;

e) as conclusões tomadas no âmbito administrativo deve(riam) servir tão-somente como elementos a mais para formar a convicção do juiz;

f) o prazo prescricional para a constituição do crédito tributário, de regra, é de 5 (cinco anos), enquanto que, à luz do Código Penal, o delito em voga tem prescrição em abstrato no marco de 12 (doze) anos; mas, em determinados casos, a prescrição pode ser de até 22 (vinte e dois) anos;

g) a decisão proferida no acórdão-paradigma importa conferir, na prática, efeito vinculante a uma decisão administrativa, quando, salvo exceções, sequer decisões emanadas do próprio STF ostentam tal característica;

h) o Código Penal (art. 4º, CP) adotou a denominada Teoria da Atividade, considerando-se “praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Portanto, segundo referida teoria, o crime se consuma com a ação (no caso, necessariamente comissiva) supressão ou redução (caput do art. 1º) de tributo mediante alguma conduta, fraudulenta ou não, prevista nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90. É importante aqui frisar que a Corte Suprema não disse que o crime se consumaria num momento (ação ou omissão), cujos resultados poderiam ocorrer ulteriormente (incidindo, aí sim, corretamente a Teoria da Atividade). O que se disse majoritariamente – com absoluto equívoco – é que o crime só existe após o exaurimento da esfera administrativa. Uma leitura minimamente atenta do leading case do HC nº 81.611-SP permite verificar que esta construção, acolhida majoritariamente,  foi objeto de verdadeira solução não tão detida sobre suas consequênciaspelo relator após as críticas feitas pelo Ministro Joaquim Barbosa acerca da inconsistência teórica do que se estava decidindo e, sobretudo, por conta da fluência da prescrição, se mantidos os raciocínios (acolhidos por alguns) de se tratar de hipótese de condição objetiva de punibilidade ou então condição de procedibilidade.

Feitas essas considerações bastantes breves, e remetendo-se novamente a outras anotações em que mais detalhado este tópico[3], é momento de avançar a discussão objeto da delimitação do presente.

2. Uma (suposta) decisão do STF que nunca foi pronunciada, mas é propalada equivocadamente pela reprodução de uma ementa redigida de forma incompleta (o “precedente” do Inquérito nº 2.537).

Sobre uma “suposta modificação de entendimento do STF” no julgamento do Inquérito 2.537-GO, algumas considerações também são fundamentais, que, com todas as venias, alguns julgados não estão atentando.

Assim está ementado o acórdão proferido originalmente no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito 2.537:

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME – ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

INQUÉRITO. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante a qual questionada a exigibilidade do tributo,  ficam afastadas a persecução penal e – ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente – a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.

Do voto-condutor, da lavra do e. Ministro Marco Aurélio, extrai-se o seguinte:

O Ministério Público parte de equívoco: a denominada apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material. A leitura do artigo 168-A do Código Penal revela que se tem como elemento da prática delituosa deixar de repassar contribuições previdenciárias. Indispensável, portanto, a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. O objeto jurídico protegido é o patrimônio da previdência social no que se deixa, em ato de apropriação glosado penalmente, de recolher valores. Ora, pendente recurso administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, tem-se como inviável a propositura da ação penal, a sequência quanto ao incidente alusivo ao recebimento da denúncia apresentada. (fls. 04-05 do voto)

Além de não ter sido acolhida essa posição pela composição majoritária daquela sessão (dos 7 ministros – composição quase mínima para funcionamento do órgão plenário –, apenas o relator defendeu tais conclusões), o aresto apresenta contradições e omissões evidentes.

Em primeiro lugar, há contradição quando o voto-condutor afirma a necessidade de animus rem sibi habendi e não analisa comparativamente os tipos penais do artigo 168 e do artigo 168-A, § 1º, I, ambos do Código Penal, tratando-os como se fossem idênticos.

No tipo do artigo 168, CP (“verdadeiro” delito de “apropriação” indébita), indispensável a apropriação da coisa mediante a inversão da posse, sendo necessária a demonstração (exatamente por isto) do dolo específico (animus rem sibi habendi). Já no delito de “apropriação indébita previdenciária” não há exigência, na norma penal, da necessidade de apropriação. O tipo se consuma mediante duas condutas: a primeira comissiva (descontar ou cobrar), a segunda omissiva (deixar de repassar no prazo legal). Em nenhum momento a norma objeto do artigo 168-A, § 1º, I estipula como condição a necessidade de apropriação dos valores. Aliás, foi o que constou expressamente do voto do Ministro Cezar Peluso (sem qualquer referência na ementa ou no acórdão):

[…] este caso de apropriação indébita previdenciária não pode ser equiparado ao dos delitos materiais de débito tributário, porque aqui o núcleo do tipo, sobretudo no caso, que é o 168, ´a´, inciso I, se compõe de dois verbos. As ações são duplas: primeiro, descontar; segundo, deixar de recolher. (grifos nossos)

Tanto é assim que, ulteriormente, o STF ratificou seu entendimento por sua composição plenária:

Ação Penal: Apropriação Indébita e Sonegação Previdenciárias. O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal para condenar Deputado Federal pela prática dos crimes tipificados no art. 168-A, § 1º, I e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput e art. 69, todos do CP, à pena de 7 anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa, calculados na base de meio salário-mínimo vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva), atualizados monetariamente. […] Rejeitou-se a alegação de que os crimes exigiriam a comprovação do animus rem sibi habendi. Enfatizou-se que a orientação da Corte encontra-se consolidada no sentido de que, para a caracterização dos aludidos tipos penais, é suficiente a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. […] (Ação Penal nº 516/DF, STF, Plenário, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 27.09.2010, Informativo n. 602, de 1º de Outubro de 2010)

O aresto retronominado ficou assim (explicitamente) ementado, no ponto que interessa:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). […] DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. […] 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. [….] (Ação Penal nº 516, STF, Relator Ministro Ayres Britto, Plenário, julgado em 27.09.2010, publicado no DJ em 06.12.2010)

Mas é preciso – porque igualmente fundamental – retornar ao que decidido nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Inquérito nº 2.537 (muitos ainda se referem à ementa do primeiro julgamento, antes dos embargos de declaração, e ainda cremos que assim o fazem por mero descuido). Não sem antes enfatizar que, efetivamente, um dos “grandes problemas” no âmbito da jurisprudência brasileira atual é que alguns (para não dizer muitos) julgados estão-se reportando aos teores das “ementas”, muitas vezes absolutamente dissonantes do que efetivamente decidido. O Inquérito nº 2.537/GO é um dos exemplos mais eloquentes. É que, malgrado alguns precedentes (inclusive do STJ), a Corte Suprema acabou reconhecendo que a decisão tomada no mencionado inquérito não importava o reconhecimento de que fosse necessário o exaurimento da esfera administrativa.

Se dúvida alguma pairar, basta uma leitura (minimamente) atenta do voto do Ministro Peluso (com o que concordou o próprio relator) no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal:

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Ministro Marco Aurélio, peço vênia a Vossa Excelência não para discordar em relação à solução do caso, nem à sua qualificação jurídica. Está-me parecendo que o Ministério Público não se insurge nem quanto à qualificação que Vossa Excelência deu ao crime. O Ministério Público, parece-me, pretende é dissipar a preocupação de que, deste julgado, se tire a tese de que o crime, no caso de desconto, pelo empregador, de verba devida à previdência social, dependa de prévio procedimento administrativo para caracterizar-se como tal. No debate, entendi não ser o caso, porque, quando o empregador, ele mesmo, desconta, sabe o valor que descontou e tem que repassar. Portanto, não há necessidade nenhuma de instaurar-se prévio procedimento administrativo para saber o que ele devia ter recolhido. É ele mesmo que toma a iniciativa, logo sabe o valor que desconta e deveria recolher. E o Ministério Público está preocupado que, deste julgamento, se extraia a tese de que, ainda nesse caso, quando o empregador desconte e não recolha, seria necessário procedimento administrativo prévio para saber qual é o valor para efeito de caracterização do tributo.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Há aquela peculiaridade que, inclusive, o levou a somar o seu voto ao meu, ou seja, a notícia do Instituto segundo a qual, por ora, o tributo é inexigível, por estar em curso processo administrativo.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – É só para fazer constar esse pronunciamento, deixar claro. Eu também rejeito os embargos. O TRIBUNAL DEIXA CLARO QUE NÃO CONCORDA COM A TESE DE QUE É NECESSÁRIO BREVE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR O TRIBUTO.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Nessa matéria de desconto e falta de recolhimento.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Necessário não é, mas, se existe e o Instituto comunica – como o fez no caso – que a exigibilidade não está pacificada e que ele ainda está examinando, não se tem como admitir a persecução criminal. Concordo com Vossa Excelência. Há um precedente, que não compreendi até hoje, no sentido de sinalizar a necessidade de lançamento. Não chego a tanto.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Está claro. […] – (grifos nossos)

Mais: no julgamento da Ação Penal nº 516, acima explicitada, o Ministro Marco Aurélio acompanhou na íntegra o que lá decidindo, em franca contrariedade ao que fez constar na ementa do referido julgado. Realmente, na linha de suas palavras supra, talvez ainda não tenha compreendido na íntegra também este precedente.

Com efeito, infelizmente, o tema (ainda) não está tão claro para alguns, que continuam a repetir a (mera) ementa do primeiro julgamento da Corte Suprema no Inquérito nº 2.537. Então é preciso demonstrar que, em julgamentos posteriores por delitos similares no âmbito do Plenário do STF foi reafirmada a desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa em crimes formais, como é o caso do (similar) delito previsto no art. 2º, Lei nº 8.137/90. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZÕES. ART. 2º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal e a ampla defesa, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. O tipo penal previsto no artigo 2º, inc. I, da Lei 8.137/90, é crime formal e, portanto, independe da consumação do resultado naturalístico correspondente à auferição de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não demandando a efetiva percepção material do ardil aplicado. Dispensável, por conseguinte, a conclusão de procedimento administrativo para configurar a justa causa legitimadora da persecução. Embargos declaratórios providos. (Embargos de Declaração no RHC nº 90.532-CE, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 236.09.2009, publicado no DJ em 05.11.2009)

3. As “consequências” jurídicas da novel redação do art. 83 da Lei nº 9.430/96 nos termos conferidos pela Lei nº 12.350/2010.

Desde já deixamos bem claro nossa posição: mesmo após o advento da Lei nº 12.350/2010, não houve alteração acerca da natureza dos delitos previstos no art. 168-A, CP e no art. 2º, Lei nº 8.137/90.

Com efeito, na linha do que demonstrado acima, se, em relação aos (verdadeiros) delitos materiais de sonegação fiscal, não houve a transmutação deles por conta da redação do art. 83 da Lei nº 9.430/96 conferida pela Lei nº 12.350/2010 (assim como já não ocorrera antes), com muito mais razão há se dizer que se estaria diante de arrematado absurdo sustentar, doravante, que o delito de não-recolhimento de contribuições previsto no art. 168-A, CP, e aqueles de natureza formal previstos no art. 2º, Lei nº 8.137/90, teriam sido transformados, como num passe de mágica, sem que se alterasse o conteúdo de seus verbos nucleares, em delitos materiais.

Não se olvide ainda que a Lei nº 12.350/2010 foi objeto de conversão da Medida Provisória nº 497. Assim, as disposições que conferem a nova redação ao art. 83 da Lei nº 9.430/96 violam – frontalmente – a clara regra do inciso “b” do § 1º do art. 62 da Constituição Federal, que peremptoriamente veda a edição de medidas provisórias que tratem de matérias relativas ao direito penal e ao direito processual penal (mas somos pródigos no Brasil em desconsiderarmos esse princípio fundamental).

4. A questão da prescrição.

Nossas críticas ao que decidido na Súmula Vinculante nº 24 do STF permanecem: dizer que o delito só existe após o exaurimento da esfera administrativa, além de violar os mais básicos princípios da dogmática jurídica, atenta frontal e substancialmente contra a previsão do art. 4º, CPP, que trata da Teoria da Atividade. De qualquer modo, se o que foi decidido em relação aos delitos materiais é que o crime somente existe a partir de determinado marco (o exaurimento da esfera administrativa), outra solução não há que reconhecer que a prescrição somente começa a fluir a partir deste momento, à luz do art. 111, I, CP (art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I – do dia em que o crime se consumou).

Mas as conclusões acima são firmadas (repita-se) independentemente da redação (desde então) do art. 83 da Lei nº 9.430/96 (que não abarcava os delitos formais, como é o caso do art. 168-A, CP e do art. 2º, Lei nº 8.137/90).

 Portanto, como o delito de não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas e também aqueles previstos no art. 2º, Lei nº 8.137/90 são de natureza formal (como sempre foram), a prescrição começará a correr a partir da verificação da conduta omissiva do não-repasse dos valores (que deverá ser precedida do desconto ou cobrança dos valores).

Ou seja, aqui, diferentemente do que constante na Súmula Vinculante nº 24, por serem crimes formais, a prescrição começará a correr igualmente com fundamento no art. 111, I, CP, mas com marco temporal não no exaurimento da esfera administrativa, e sim na conduta omissiva de não-repasse no tempo previsto dos valores eventualmente descontados ou cobrados.

Em síntese: a prescrição já estará fluindo pela consumação, mas está-se impondo pela regra alterada pela Lei nº 12.350/2010 que a Receita Federal somente comunique o fato criminoso (já consumado e integralizado) após as (eventualmente longas) discussões na esfera administrativa.

Em nossa interpretação, consideramos que, após a edição da Lei nº 12.234/2011, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 110 do Código Penal [1], não há mais se falar em prescrição retroativa pela pena aplicada para período anterior ao recebimento da peça acusatória. Porém, como se trata de regra de natureza penal, somente poderá ser aplicada aos fatos cometidos após sua vigência. Aos anteriores, resta vedada, o que acarretará, certamente, acaso haja eventual condenação a irremediável prescrição retroativa.

De qualquer maneira, especialmente para os fatos posteriores à edição da novel lei sobre prescrição, não se pode deixar de considerar a possibilidade de decurso do prazo da própria prescrição em abstrato, bem como (mais relevante) admitir que o legislador (abusando de sua discricionaridade) possa estipular em regra procedimental a impossibilidade de comunicação de fato criminoso já consumado ao titular da ação penal.

5. Conclusões. O crime do artigo 168-A do CP é (e sempre foi) formal. A jurisprudência do STF NÃO decidiu que o delito seria material, apenas o STJ adotou a inexplicável “técnica” de “copiar e colar” uma ementa que, DEPOIS, no julgamento dos embargos de declaração, deixou expresso o sentido OPOSTO ao que vem sendo propalado por essa “repetição crônica” de ementas.

Noutras palavras, o STJ “criou” um “precedente-ementa” sobre algo que JAMAIS o STF decidiu.


[1]§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)


[1]Perelman sempre advertiu que “os problemas específicos de lógica jurídica não surgem quando se trata de deduzir as consequências que resultam logicamente de um conjunto de premissas, mas quando se trata de estabelecer essas próprias premissas, dando às normas jurídicas seu alcance exato” (Perelman, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 496). No mesmo diapasão, Ricaséns Siches salienta que “el verdadero meollo de la función judicial no radica ni remotamente en el silogismo que pueda formularse, sino que consiste en la elección de premisas, por parte del juez”. (RECASÉNS SICHES, Luis. Nueva Filosofia de la interpretación del Derecho. 2 ed. México: Porrúa, 1973, p.237).

[2]Na verdade, esta omissão decorre diretamente da (pasmem) incompreensão que o próprio Supremo Tribunal Federal tem a respeito destes delitos, como se verifica dos fundamentos do julgamento proferido no HC nº 90.795-PE, donde se extrai, hialinamente, que ministros da Corte Suprema (ainda) confundem sonegação de tributos com dívida tributária. A propósito, remetemos às considerações em outro texto de nossa autoria: FISCHER, Douglas. A impunidade: sonegação fiscal e exaurimento da esfera administrativa Ainda sobre os problemas derivados dos precedentes do STF no HC nº 81.611-SP e seu confronto com o que decidido no HC nº 90.795-PE. Direito e Democracia (ULBRA) v. 9, p. 184, 2008. Também em OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 13 ed. São Paulo: Atlas..

[3]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 851-860.

5 thoughts on “O CRIME DO ARTIGO 168-A É FORMAL: O STJ reproduz uma decisão nunca tomada pelo STF

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  2. Luiz Reply

    Professor Douglas, excelente texto! Muito obrigado por todas as preciosas informações!

    É possível dizer que o STF também seguem o “ementismo” em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária? É que, observando julgados posteriores do Tribunal, com composições diversas, percebi que inúmeros ministros já tiveram a oportunidade de ser manifestarem sobre a natureza material do delito do artigo 168-A do Código Penal, inclusive em decisões monocráticas. Não é possível dizer que a questão está praticamente pacificada no STF, inobstante a ausência de debates mais profundos sobre o tema?

    Como exemplo, cito o HC n. 92.002/SP (2ª Turma); e o RHC n. 132.706-AgR/SP (2ª Turma), além de decisões monocráticas no Inq n. 3.175/PI (Rel. Celso de Mello), no HC n. 148.985/SP (Rel. Luiz Fux), e HC n. 145.280 (Rel. Edson Fachin).

    Qual a visão do senhor sobre o assunto?

    • temasjuridicos-douglasfischer Post authorReply

      DEsculpe a demora em responder. A minha visão é simples: citaram sem ler e estudar o “precedente” que citaram. Uma lástima que isso ocorra também na Suprema Corte. Simplesmente inacreditável, não sabem nem eles mesmos o que decidiram.

  3. FLÁVIO FIUZA Reply

    Mais uma excelente contribuição! Muitíssimo obrigado, Mestre, pelo trato crítico, didático e coerente de temas do mais alto relevo como este. Lamentavelmente, temos vivido tempos difíceis e cada vez mais, doutrinas e trabalhos com esta qualidade, são necessários ao engrandecimento do Jurista. Obrigado!

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