“CASO KISS” e a decisão da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

O presente texto tem a finalidade única de divulgar o Relatório nº 94/24 da CIDH – Comissão Interamericana de Direitos Humanos (baixar o relatório ao final em formato pdf, com alguns destaques).

Não haverá NENHUM JUÍZO DE VALOR, senão apenas a divulgação, com destaques e a síntese do fundamento adotado pela CIDH.

Publicamos em anexo (e com destaques) todos os fundamentos acerca da admissibilidade da Petição 107-17 do (assim denominado) “Caso Alan Raí Rehbeim de Oliveira e outros vs Brasil (Caso Boate Kiss)”.

Colhe-se do parágrafo 71 do relatório o seguinte:

“Levando em conta todo o exposto e as decisões de admissibilidade da CIDH em casos muito similares; considerando que as alegações apresentadas incluem falhas de inspeção e irregularidades do estabelecimento que podem ter contribuído para as mortes, lesões e danos decorrentes do incêndio da Boate Kiss, além da possível falta de investigação, punição e reparação total e oportuna; a Comissão Interamericana conclui que, caso sejam provadas, essas alegações podem caracterizar violações dos direitos protegidos pelos artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações dispostas no artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção Americana, em prejuízo das VÍTIMAS apontadas no presente relatório”.

Em razão disso, a decisão foi no sentido de (item IX,1) “declarar admissível a presente petição em relação aos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com seu artigo 1.1” .

Se analisarmos “comparativamente” o relatório da CIDH com os outros 13 casos anteriores envolvendo diretamente o Brasil em que houve condenação do país, há indicativos – exclusivamente isso, “indicativos” – que o Brasil pode, novamente, ser condenado internacionalmente pela Corte IDH pela demora na punição dos supostos autores dos fatos criminosos (que é uma obrigação de “meio”, ressalte-se) EM FACE DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS E/OU FAMILIARES.

Repetimos que a finalidade é exclusivamente INFORMATIVA, especialmente pelo fato de que, muito recentemente, houve decisão monocrática de Ministro do STF afastando as nulidades reconhecidas pelo TJRS.

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