MULTA pelo uso de recursos indiscutivelmente abusivos e procrastinatórios: é POSSÍVEL ?

Douglas Fischer

Mestre em Instituições de Direito e do Estado pela PUCRS

Procurador Regional da República na 4ª Região

Lattes.cnpq.br/5240252425788419

Publicado no site em 17.5.2025

www.temasjuridicospdf.com

Vamos iniciar o presente texto deixando expresso e claro que a discussão aqui posta jamais terá a pretensão de “retirar” direitos fundamentais, notadamente restringir indevidamente o uso de recursos e de habeas corpus. Mas uma questão é bastante clara em dias atuais: são reiterados os casos de impetrações e ajuizamentos de recursos que, sabida e indiscutivelmente, são totalmente descabidos.

Colhe-se de uma decisão de fevereiro de 2025 do STJ (HC nº 980.750-DF):

[…] Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento liminar do writ, insistindo na correção de sua conduta e afirmando que levaria ao conhecimento do CNJ o que classificou como “coação” por parte desta Presidência. Observo, por fim, que o impetrante já foi apenado em outro HC de igual quilate (HC 976409, DJEN 3.2.2025), pelo que, no presente momento, a sanção pecuniária será agravada em R$ 1.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos HCs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.

Seria “abusiva” e “indevida” a penalidade ?

Vamos analisar o tema pelo prisma do uso claramente abusivo de recursos. Mas o exemplo acima é mais um, na linha de outros adiante demonstrados, que é preciso haver uma contenção para situações teratológicas.

Vamos reproduzir aqui excertos de texto que publicamos no tomo de Direito Penal da série “Os 35 anos do Superior Tribunal de Justiça” (Troth Editora, 2024).

Não temos dúvidas em inaugurar as presentes considerações que críticas virão ao que aqui posto, muitas inclusive irrefletidas com genéricas afirmações de que se trata de “mais um absurdo” com a tentativa de, indiretamente, atingir preceitos constitucionais relacionados com a ampla defesa e o direito a recursos. Mas é preciso pelo menos pensar a realidade em que vivemos do processo penal brasileiro, inclusive com aportes do entendimento da Corte IDH.

Queremos fazer um corte bem claro na discussão: estamos tratando da interposição de recursos (e o raciocínio aqui se agrega agora, para situações similares de habeas corpus), sem sombra de dúvidas, manifestamente incabíveis e/ou procrastinatórios, notadamente em sede extraordinária (é dizer: não estamos aqui tratando hipóteses de recursos interpostos em instâncias ordinárias e/ou competência originária, salvo situações de fato teratológicas).

1. O justo processo, a proteção de todos os direitos fundamentais e convencionais e as obrigações processuais penais positivas.

Repristinando muitas de nossas considerações acerca desse tema (com a devida licença do leitor), há se relembrar que Canaris sempre alertou não haver exclusivamente uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). Enquanto a Proibição de Excesso (übermaβverbot) depende da aferição de estar sendo restringido excessivamente um direito fundamental (especialmente os de primeira geração), a Proibição de Proteção Deficiente (untermaβverbot) depende de se apurar quando direitos fundamentais – em face de condutas (inclusive criminais) que os atinjam – não estão sendo suficientemente protegidos, ou ainda quando se está afastando indevidamente o cumprimento dos deveres fundamentais.

De igual modo, é dever do conjunto de Poderes vinculados à existência de um Estado Social e Democrático de Direito a adoção de todos os meios que, sem desproteger direitos fundamentais de primeira geração (garantismo negativo), maximizem a proteção dos demais direitos e deveres impostos constitucionalmente como essenciais. Há um, por assim dizer, equilíbrio da balança do sistema por intermédio do denominado garantismo positivo (várias e várias decisões do STF já enfrentaram esse tema explicitamente). É fundamental compreender que o conteúdo objetivo dos direitos fundamentais permitiu também a elaboração dos deveres de proteção, justificando a obrigação de o Estado assegurar a proteção de bens jurídicos por meio de medidas legislativas e operacionais, portanto, exigindo uma ação positiva estatal 1.

Portanto, pode-se dizer que há uma exigência/imposição de um modelo de processo penal justo, afinado e orientado pelos princípios e valores incidentes na equação da dinâmica processual. Para além dos ordenamentos internos, as convenções e demais fontes supranacionais que tratam sobre direitos humanos e jurisdição penal precisam ser trazidas para a devida compreensão do que seja um processo justo na sua integralidade.

Diante de tais premissas, há se ver que as fontes normativas internacionais provenientes do sistema de tutela dos direitos humanos – o que inclui os aportes jurisprudenciais da Corte Interamericana para o caso do Brasil – devem ser utilizadas como cânones interpretativos do direito pátrio, gerando uma obrigação aos juízes domésticos de aplicar o ordenamento jurídico interno de maneira conforme também o direito supranacional, valorizando, assim, exegese normativa que preserve o Estado dos riscos de uma responsabilização internacional por descumprimento de obrigações daí decorrentes.

São inúmeros os precedentes das cortes supranacionais afirmando existir uma obrigação de as autoridades públicas responsáveis pela investigação e/ou persecução penal conduzirem procedimentos adequados, completos e eficazes, na tentativa de responsabilização dos autores dos delitos (obrigação “de meio”). Em síntese, sempre estiveram em voga perante as cortes supranacionais (o que pouco se divulga por terras brasileiras) também a proteção dos interesses das vítimas, seus parentes ou coletividade em geral. Na verdade, e sendo até intuitivo, isso não poderia nem deveria causar maiores surpresas ou indagações, pois os direitos fundamentais a serem observados não estão, exclusivamente, na esfera daqueles acusados da prática de infrações que atinjam interesses dos demais em sociedade (embora sejam encontrados posicionamentos “autodenominados garantistas” de que “o Direito Penal nada deve às vítimas”).

Deixamos assinalado em nossa obra já referida que, “partindo da noção dos direitos fundamentais como objeto indispensável de proteção criminal (pela perspectiva integral dos direitos fundamentais), tais obrigações processuais são extraídas não apenas de disposições específicas, relativas à proteção dos direitos à vida, integridade física e psíquica, liberdade individual, vida privada e familiar, mas também de cláusula genérica que exige dos países o respeito dos direitos de todos aqueles que estejam sob a jurisdição do Estado. São reconhecidas, assim, obrigações reais e positivas dos Estados membros, que consistem no dever de seus órgãos internos assegurar a salvaguarda desses direitos, prevenindo a violação e esclarecendo judicialmente o cometimento de fatos ilícitos, como forma de efetuar sua repressão, não apenas formal e simbólica, mas adequada e concreta”2.

É igualmente essencial realçar ainda que ambas as Convenções (Americana e Europeia de Direitos Humanos) possuem regras que impõem aos Estados signatários obrigações de respeitar e fazer valer os direitos e liberdades. São obrigações de dupla vinculação: negativas, vedando aos Estados a violação de Direitos Humanos; positivas, pois exigem dos estados-partes a adoção de medidas necessárias para tutelar esses direitos, impedindo a violação deles por terceiros e reprimindo eficazmente eventuais lesões a esses valores fundamentais da vida em sociedade.

De fato, as cláusulas convencionais protetivas dos direitos fundamentais exigem, dos sistemas jurídicos domésticos, a condução de investigações aprofundadas, céleres e diligentes, tendo como finalidade a tentativa de esclarecer os fatos e, se for o caso de haver elementos para tanto, punir os responsáveis ao final do processo (identificando-se nítida hipótese de prevenção geral). Portanto, fica muito claro que os deveres processuais positivos decorrem diretamente, como implicações imediatas, dos direitos humanos protegidos também nas convenções.

Embora não conste das Convenções Europeia e Americana sobre Direitos Humanos referência expressa às vítimas dos delitos, encontram-se de forma contínua e progressiva tanto no Tribunal de Estrasburgo como no de San José a preocupações com a tutela dos sujeitos ofendidos por atos ilícitos. Em particular, o reconhecimento das obrigações processuais penais positivas relacionadas à proteção das vítimas é cada vez mais frequente nas sentenças da Corte Europeia de Direitos Humanos3.

Não podemos esquecer que, no paradigmático caso Velásquez Rodriguez (de 1988, pouco antes da promulgação da atual Constituição Federal), estabeleceu-se um marco referencial importante no desenvolvimento internacional da ideia de que os Estados Partes têm obrigações positivas na tarefa de proteção dos direitos humanos, e que essas obrigações abrangem também o dever de prevenir, investigar e sancionar – com eficiência e eficácia – as violações dos direitos fundamentais albergados nas Convenções. Nesse julgado, a Corte IDH claramente rejeitou a concepção clássica de que os direitos fundamentais somente impulsionam obrigações negativas aos poderes estatais, atestando a importância da justiça penal na efetiva proteção de direitos fundamentais.

Refira-se ainda que, em ambas as Cortes supranacionais, são encontrados julgados com expressa afirmação da existência de um dever de o Estado investigar e processar os responsáveis por violações de direitos humanos em tempo mais célere possível. É a única forma de evitar a impunidade, e tentar refrear a reiteração de condutas lesivas (prevenção geral positiva)4 e o desamparo das vítimas e seus familiares.

Assim, o processo penal deve ser concebido sempre como um instrumento de garantia dos imputados e de busca da realização das consequências previstas na lei penal (daí a expressão integral que utilizamos), mais objetivamente naquilo que se denomina de acertamento dos fatos.

Em apertada síntese, as obrigações processuais penais positivas são deveres impostos aos Estados-Partes de conduzir procedimento investigativo eficiente e processo penal apto a buscar o acertamento dos fatos ilícitos e a punição dos eventuais responsáveis em tempo aceitável, sob pena de violação concreta dos dispositivos das convenções regionais de direitos humanos que estipulam a salvaguarda dos direitos fundamentais envolvidos nas práticas ilícitas5.

2. O devido (e justo) processo legal. Novamente vamos reproduzir aqui partes do que já sustentamos noutros textos divididos com a comunidade jurídica.

O art. 5º, LIV, CF (que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos), dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Resta árduo e complexo fazer uma definição (sobretudo concisa) do que se possa compreender como devido (e justo) processo legal.

O devido processo perpassa inicialmente pela existência de regras infraconstitucionais que reflitam os preceitos maiores da Constituição e das imposições convencionais. Precisam ser verdadeiro espelho detalhado do que constante nas regras de maior envergadura e interpretações das Cortes. Depois de fixada essa premissa e materializado o sistema infraconstitucional, que rege – no que nos interessa – o processo penal, as regras deverão ser seguidas pelos aplicadores do direito e também pelas partes envolvidas.

Pode-se perguntar então o que significa aplicar uma lei de forma justa: “A resposta de Aristóteles a essa questão está em praticar a equidade. A equidade é a justiça não segundo a lei, mas sim como um corretivo da justiça legal. É que sendo a lei uma disposição genérica e abstrata, sua aplicação sem a consideração dos elementos específicos do caso concreto levaria a uma aplicação rígida, porém, injusta. Uma aplicação flexível da lei consiste em proceder à subsunção do fato à lei, e depois dos fundamentos dessa lei ao fato, de modo a se conseguir a tão desejada proporcionalidade, característica da justiça. Uma forma de se chegar ao meio-termo, à realização da prudência, da sabedoria prática, do discernimento […]6.

A proporcionalidade que se fala é exatamente o fiel condutor da observância desse princípio: nem com excessos, nem com insuficiências7, resolvendo a situação das partes sempre de acordo com o caso concreto e mediante as premissas antes referidas.

O processo é uma atividade ordenada no sentido de chegar ao ato judicial final que é a sentença. Está moldado segundo determinados ritos, nem se compadece com atos inúteis ou desnecessários (economia processual), nem solertes ou insinceros (deslealdade). Cabe ao juiz prover a regularidade do processo. Ele o faz com dupla ação: positiva, ao determinar o que há de ser feito (veremos a seguir); negativa, ao desfazer os equívocos eventualmente realizados.

Estamos cada vez mais convictos de que o juiz não deve ser um espectador da vontade das partes (porém não pode substituí-las, especialmente a acusação, no processo penal). Mas sendo ele o responsável pela condução do processo, deve zelar para evitar o desvirtuamento de condutas processuais e atuar para que sejam aplicados, correta e integralmente, os princípios que regulam as ações das partes. Nesse diapasão, destacamos para o contempt of court do direito norte-americano, instituto que pode ser definido como “qualquer ato ou omissão que tenda a dificultar a administração da justiça pelo juízo ou que diminua sua autoridade ou dignidade”. “No sistema processual norte-americano, dois requisitos básicos do processo judicial – o poder de preservar a ordem no processo e no desenvolvimento de seus atos e o poder de garantir imperatividade a suas ordens – são atendidos pelo contempt of court, sendo, por esse motivo, possível compreender a afirmação de que juízo sem o poder de aplicar o princípio de que se trata não é um juízo”8. Mas não ficaremos nesse instituto, típico de um modelo que não é tão identificado com o nosso. É apenas um exemplo, pois a fundamentação essencial decorrerá das normas e princípios que ordenam nossas condutas.

3. A boa-fé objetiva como condutora do comportamento das partes e o dever de cooperação para um processo justo em prazo razoável.

Já dissemos inúmeras vezes, notadamente em nossos Comentários ao CPP e sua Jurisprudência9, que o comportamento das partes (no plural) deve-se pautar pela boa-fé objetiva10. Aliás, desnecessário haver “previsão legal” de referido modo de agir, pois é princípio reitor minimamente exigível de qualquer das partes no processo penal, bem assim que atuem em cooperação, para que seja proferida uma decisão justa, em prazo razoável. Trata-se de premissa para o acesso à justiça.

E é preciso atentar que “num procedimento processual penal (investigativo ou já ação penal), a defesa não tem qualquer dever de cooperar quanto ao objeto da discussão. Ou seja, não tem dever de cooperar e produzir provas contra o interesse do réu ou investigado. Há se manter intangível o princípio “nemo tenetur se detegere”, na medida em que o ônus da prova acerca da autoria e materialidade é da acusação. A cooperação no processo não importará jamais produção de provas contra os interesses da defesa, mas não adotar procedimentos írritos com a finalidade de atrapalhar a busca das provas essenciais ao processo. Significa, apenas, que as partes deverão agir de modo a não comprometer o regular andamento do processo, já que o “fim da colaboração está em servir de elemento para organização de um processo justo idôneo a alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribumais, 2016, p. 101), inclusive em âmbito processual penal. Ou, como dizem ainda os mesmos autores, o “Estado Constitucional é um Estado marcado pelo seu dever de dar tutela aos direitos, com o que deve promover os fins ligados à pessoa humana e não antepor barreiras para o seu adequado desenvolvimento” (op. cit., p. 101). A equação é simples: por meio desse standart de comportamento, estimula-se e impõe-se que as partes adotem condutas compatíveis (e não írritas) para o desenvolvimento efetivo de seus papéis, inclusive na produção probatória. Sem excessos, nem deficiências. Sem abusos, muito menos prejuízos, compreendendo-se que o processo é instrumento para a efetiva realização do direito material, que se constitui naquilo que foi possível reconstruir e de forma célere no âmbito do processo, sobre o que se debruçará o juiz para decidir à luz do sistema vigente11.

Em outra oportunidade alertamos que “não só como imperativo moral essencial que decorre de um devido processo legal que se desenvolve num Estado Social e Democrático de Direito, como porque também há dispositivo expresso da legislação (art. 14, II, CPC – Compete às partes e aos seus procuradores: […] proceder com lealdade e boa-fé) que se revela aplicável in totum ao processo penal (art. 3º, CPP)”, bem assim defendemos que, por intermédio desse princípio,se procura afastar a eventual torpeza das partes na condução de seus comportamentos írritos no processo penal. Noutras palavras, quer-se impedir que a parte que age com o fim premeditado de gerar a nulidade venha, no futuro, querer dela se beneficiar. Em síntese, o Juiz não pode aceitar e chancelar atos abusivamente praticados sob o suposto pálio da ampla defesa, quando, em verdade, de forma até camaleônica, estariam sendo desvirtuados os fins das normas e dos procedimentos criados para outra finalidade”12.

A boa-fé objetiva é condutora da retidão do comportamento das partes, muito além das próprias nulidades, evitando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) 13.

Não estamos defendendo aqui uma teoria geral do processo (como alguns criticam – ou invocam apenas quando convém), mas sim a existência de certos preceitos que, bem compreendidos e compatibilizados, devem servir também para a condução do processo penal, com a observação – sempre importante – de que os valores tratados no âmbito processual penal sim diversos do processo civil. A ausência de boa-fé objetiva das partes frustra a própria cláusula de proteção judicial, materializada na ideia de inafastabilidade da jurisdição. Não é tema de processo, pois, mas tema de construção do próprio Direito.

Não há dúvidas de que é preciso separar os ramos do direito processual, sem esquecer que eles se refletem mutuamente. Exatamente por isso não podemos negar a interligação de alguns preceitos, sobretudo aqueles que pautem as condutas dos atores do processo, levando-se em consideração ainda a publicização das regras. Nunca é demais destacar que, por exemplo, a boa-fé objetiva já é reconhecida essencial desde os primórdios também no processo penal, decorrente do comando do art. 565 do CPP.

Com bom tempo decorrido, mas iluminado pelo verdadeiro devido processo segundo preconizado pela Constituição da República (e ora reforçado por princípios estampados no Novo Código de Processo Civil, que irradia efeitos sobre o sistema como um todo), as partes devem se preocupar em fazer o “fair play”, o jogo limpo do processo penal, evitando-se, porém, atos que sejam absolutamente desnecessários para o exercício de suas funções e dos fins almejados pelo processo. Não há um “direito a fazer qualquer coisa”, muito menos para “procrastinar” o processo (que também deve ter sua devida base para instauração, a justa causa, e os elementos mínimos para o exercício da ampla defesa). E vamos deixar registrado várias vezes: essa base principiológica de comportamento vale para as partes, desde o início até o final do processo. Estamos tratando nesse texto exclusivamente do tema relacionado a recursos que se caracterizem como manifestamente descabidos ou procrastinatórios.

Embora em capítulo que trata da “Administração Pública” (até porque – mas não só – integrantes do Título III da Constituição, que disciplina a“Organização do Estado”), a eficiência referida no art. 37, CF/88 (dentre outros princípios) é um norte de comportamento que se aplica a todos os Poderes e órgãos que integram as chamadas funções essenciais à Justiça. É dizer: o Estado-Juiz deve atuar mediante a integral observância da legalidade/constitucionalidade, mas nunca perdendo os olhos dos parâmetros do justo e da eficiência.

No que se refere ao dever de cooperação das partes e duração razoável do processo, importante reiterar que as partes (notadamente a defesa) não têm qualquer dever de cooperar entre si quanto ao objeto da discussão posta no processo. Pela natureza da regulação (há processo), suas posições são naturalmente antagônicas. Quando o art. 6º, CPC, dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” significa, em nossa compreensão (aplicável igualmente ao processo penal), que: no que se refere à acusação e defesa, ao tempo que os comportamentos deverão ser pautados de forma a defender seus pontos de vista (o que parece óbvio), deverão agir de modo a não comprometer o regular andamento do processo, já que o “fim da colaboração está em servir de elemento para organização de um processo justo idôneo a alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva14; quanto ao juiz, deverá ele pautar sua conduta pela isonomia, sem que isso comprometa e interfira no conteúdo da decisão que virá a proferir, momento no qual necessariamente irá gerar uma assimetria em face do resultado pretendido pela acusação e pela defesa.

Noutras palavras, verifica-se uma conexão bastante grande com a boa-fé e a probidade que devem guiar os seus comportamentos. Como destaca Paulo Cezar Pinheiro Carneiro15, a cooperação “pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé”, pois “a finalidade da jurisdição é a realização da justiça rápida e eficaz”.

Há se ter em conta, ainda, que o “Estado Constitucional é um Estado marcado pelo seu dever de dar tutela aos direitos, com o que deve promover os fins ligados à pessoa humana e não antepor barreiras para o seu adequado desenvolvimento16.

Como princípio, a duração razoável do processo (que não supõe imediatismos, deixa-se claro) decorre da determinação inserta no inciso LXXVIII do art. 5º da CF.

Evidente que temos que atentar para a previsão (importantíssima) do art. 5º, LV, da CF, que dispõe: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Eis aqui o ponto: os recursos devem ser cabíveis e “inerentes” ao “justo processo”.

Exatamente por isso é que a leitura desse dispositivo relevante não pode ser realizada de forma isolada e não sistemática, na medida em que há outros princípios constitucionais em voga, inclusive da própria celeridade/eficiência (art. 37, CF/88), aplicável totalmente em questões jurisdicionais penais. Aliás, a garantia da duração razoável do processo não é apenas da parte interessada/demandada, mas quando se trata de processo penal envolve interesses da própria coletividade e, na mesma medida, da própria vítima e/ou seus familiares (é o quarto requisito considerado pela Corte IDH para a aferição da razoabilidade, conforme se verá) 17.

Sobre duração razoável do processo e exigência de controle de atos procrastinatórios, nunca é demais trazer uma vez mais à balha relevantíssima decisão tomada pela Corte IDH no Caso Myrna Mack Chang vs Guatemala, que traduz a importância de bem compreender as chamadas obrigações processuais penais positivas e o tema da interposição de recursos manifestamente descabidos ou improcedentes.

Um lembrete: embora a condenação tenha sido a outro Estado, a Guatemala, compreendemos que ela é vinculativa – como precedente, segundo compreendemos – a todos os signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sob a jurisdição da Corte IDH.

Como sustentamos em companhia de Frederico Valdez Pereira18, no referido caso os integrantes Corte de San José constataram, na mesma linha da Comissão IDH, que os sucessivos (e indiscutivelmente indevidos) recursos (mesmo que previstos na lei interna)contra decisões proferidas no procedimento penal interno permitiram a paralisação do processo penal por alguns anos (pouco mais de três anos do que seria normalmente o curso processual), contrariando a exigência de duração razoável do processo, e menosprezando o direito à tutela judicial efetiva, com clara afronta aos direitos das vítimas e de seus familiares de obter uma resposta jurisdicional em tempo racionalmente aceitável, bem como frustrando a proteção judicial dos direitos humanos, que somente se alcança com a finalização do processo, isto é, com o esclarecimento definitivo dos fatos e a sanção dos responsáveis. A propósito, são absolutamente pertinentes as considerações de Letícia Schirmer de Souza quando destaca que a Corte Europeia assevera que “as vítimas de delitos (aqui considerados também os familiares das vítimas), como não podem acionar diretamente o Judiciário estatal e nem fazer justiça com as próprias mãos, devem ter acesso a um recurso efetivo por meio de um processo no qual sejam assegurados seus direitos, para que haja um equilíbrio que oportunize o efetivo acesso à justiça de todos”. E que, na linha da Corte IDH, existe uma obrigação de “investigar eficazmente, processar, julgar e, se for o caso, punir quem viola os direitos humanos fundamentais”, sendo isso um “dever dos Estados que se comprometeram a dar efetividade e asssegurar a devida proteção aos direitos dispostos nas convenções de direitos humanos”. Noutras palavras, dela ainda, o Estado precisa “atuar positivamente no sentido de garantir que a lesão ou ameaça aos direitos humanos fundamentais possa ser efetivamente submetida à devida apreciação por parte dos órgãos jurisdicionais, em em tempo razoável19.

Prosseguindo na análise do caso acima anunciado, a Corte de Direitos Humanos destacou que os recursos apresentados, de manifesta improcedência (procrastinatórios), geraram uma “paralisação ilegítima” do processo, afrontando a cláusula do (verdadeiro) devido e justo processo no que se refere à celeridade e eficiência na realização do direito.

Que fique muito claro uma vez mais que tais constatações e ponderações não têm a finalidade de restringir indevidamente direitos fundamentais de primeira geração correlacionados com os recursos defensivos (jamais defenderíamos isso, inclusive já lançamos mão inúmeras vezes de habeas corpus em prol de defesa de réus processados indevidamente na condição de membro do Ministério Público), mas a utilização manifestamente indevida, caracterizando-se não o exercício da ampla defesa, mas verdadeiro abuso dos instrumentos processuais postos para a salvaguarda dos reais direitos fundamentais. Somos defensores intransigentes de que os recursos e os habeas corpus são meios de proteção sim em prol dos investigados/processados, mas não quando utilizados com manifesta e indiscutível violação das regras e do entendimento acerca de seus cabimentos.

Para que fique registrado de forma clara, está expresso no julgado da Corte IDH retromencionado que “en el presente caso los procesados han interpuesto al menos doce recursos de amparo, tal como se estableció en el capítulo de hechos probados, todos los cuales fueron declarados improcedentes por las autoridades judiciales respectivas. Asimismo, la Corte observa, tal como lo señalaron la Comisión y los representantes de los familiares de la víctima, que éstas acciones de amparo paralizaron el proceso por más de tres años” (§ 204 da sentença). A seguir, a Corte chamou a atenção que no proceso penal referido, la interposición frecuente de ese recurso, aunque permisible por la ley, ha sido tolerada por las autoridades judiciales. Este Tribunal considera que el juez interno, como autoridad competente para dirigir el proceso, tiene el deber de encauzarlo, de modo a que se restrinja el uso desproporcionado de acciones que pueden tener efectos dilatorios” (§ 207).

Vamos repetir: os recursos estavam previstos na legislação guatemalteca, mas foram utilizados de forma indiscutivelmente indevida para unicamente gerar uma demora na solução final do processo, na medida em que não tinham qualquer plausibilidade jurídica real senão meramente “formal” (“recorrer por recorrer”). Assim, disse a Corte, é dever (obrigação positiva) do Estado-juiz impedir o processamento desses recursos descabidos.

De forma incisiva assentaram que a manera de ejercer los medios que la ley pone al servicio de la defensa ha sido tolerada y permitida por los órganos judiciales intervinientes, con olvido de que su función NO se agota en posibilitar un debido proceso que garantice la defensa en juicio, sino que debe además asegurar en un tiempo razonable el derecho de la víctima o sus familiares a saber la verdad de lo sucedido y a que se sancione a los eventuales responsables” (§ 209).

Então, dizemos novamente, a questão não é o meio posto para o exercício da ampla defesa, mas o abuso ou desvirtuamento do uso desse meio, pois – e isso é de suma relevância – o Poder Judiciário deve ser preocupar em assegurar igualmente o direito da vítima em saber a verdade e se responsabilizar os eventuais autores num prazo razoável. Repitamos: não há direito a “procrastinar” a solução do processo mediante recursos indiscutivelmente descabidos só porque “estão previstos em lei”.

E, no mesmo julgado, complementou a Corte IDH no parágrafo seguinte que o “derecho a la tutela judicial efectiva exige entonces a los jueces que dirijan el proceso de modo a evitar que dilaciones y entorpecimientos indebidos, conduzcan a la impunidad, frustrando así la debida protección judicial de los derechos humanos”.

Exatamente por isso é que, limitando os abusos recursais e aquelas hipóteses manifestamente descabidas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que recursos abusivos não se coadunam com a efetiva e verdadeira ampla defesa, determinando a certificação do trânsito em julgado (vide Emb. Decl. no Segundo Ag. Rg. no Rec. Extraordinário com Agravo n. 790.978, STF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.5.2016, publicado no DJ em 21.6.2016; e Agravo Interno no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.081.540-MG, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15.8.2017, publicado no DJ em 25.8.2017). Mesmo assim, esses reconhecimentos não têm sido suficientes para impedir a utilização diária e reiterada de recursos manifestamente descabíveis, gerando apenas e unicamente mais demora na solução final dos processos e responsabilização (quando for o caso) de quem já se utilizou das vias ordinárias para tanto, notadamente no que se refere aos elementos probatórios. E o caso anunciado originariamente, inclusive em sede de habeas corpus, vem em reforço ao que estamos ora reafirmando.

Evidente que não estamos tentando “contornar” decisão da Suprema Corte brasileira, que reconhece a impossibilidade de execução das penas enquanto não exauridas todas as instâncias recursais. Ao contrário, queremos é um reforço sistemático para que, nos casos manifestamente descabidos, não se façam “dilações indevidas” mediante a interposição de recursos procrastinatórios com a única finalidade de gerar demora na solução final do processo. E vamos também deixar já registrado: a limitação recursal nesses casos jamais poderá impedir o uso do habeas corpus para corrigir situações que sejam efetivamente violadora dos direitos dos investigados e/ou processados.

4. Como, em tese, coibir os excessos procrastinatórios das partes de maneira mais efetiva?

A questão que iremos agora abordar é: diante de todas as premissas até aqui fixadas, são suficientes essas “certificações imediatas” de trânsito em julgado, após a interposição de inúmeros recursos que são (desde a origem) sabidos com conteúdo protelatório, intempestivos ou manifestamente incabíveis ou improcedentes?

Em situações sempre excepcionais, nas quais não existam dúvidas de que o meio exercido é totalmente desvirtuado e descabido para a proteção das garantias constitucionais, não poderia o Poder Judiciário impor também uma penalidade de multa por violação de todos esses princípios reitores do que se queria para um devido processo penal justo ?

Não vemos nenhuma vedação legal para tanto, mesmo que inexistente previsão expressa no Código de Processo Penal. E a natureza dessa imposição é claramente sancionatória pelo uso de forma desvirtuada do recurso previsto abstratamente em lei .

Pelo contrário, é dever do juiz atuar nesses casos – já o disse a Corte IDH – para evitar o desvirtuamento dos meios postos em lei mediante condutas que, indiscutivelmente, não são possíveis.

Na linha do que compreendemos (e é também a posição da Corte IDH e do próprio STF), o abuso do direito recursal não encontra guarida nos preceitos constitucionais e convencionais, inclusive da ampla defesa.

O que é abusivo está fora do direito, não sendo “inerente” ao verdadeiro exercício das garantias constitucionais.

Veja-se que a execução de pena somente pode ser feita após o esgotamento dos recursos cabíveis, na linha do que decidiu o STF. Mas esse reconhecimento do STF a partir da interpretação conferida ao Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade não confere às partes uma carta branca para a interposição de recursos que sejam, evidentemente, descabidos e/ou procrastinatórios.

Se o processo justo pressupõe a consideração de todos os direitos postos a serem solucionados na demanda processual penal, é sim dever do juiz agir para impedir o desvirtuamento dessas regras que regulam principiologicamente os recursos, bem assim impor penalidades para quem, dolosamente, sabedor que seus atos procedimentais são descabidos, utiliza meios de forma desvirtuada para deturpar o verdadeiro justo processo.

Atenção: não significa que o juiz possa simplesmente “indeferir” os recursos por “achar” indevido. Mas sim atuar em casos sabidos e visíveis que a pretensão recursal de natureza especialmente extraordinária não tem outro fim senão a mera procrastinação final do processo, impedindo a concretização dos fins almejados.

Abordaremos algumas hipóteses mais adiante, mas já adiantamos uma das mais ocorrentes: a interposição de recursos especial e/ou extraordinário em que se sutenta que as provas não são suficientes para eventual condenação. É absolutamente pacífico e correta a posição de não caber os recursos nesses casos. Mas são interpostos. Cotidianamente. O indeferimento do processamento (como deve ser) gera novo recurso, o agravo, cujo processamento é automático desde que tempestivo. A decisão em nível superior, normalmente em sede monocrática, será pelo indeferimento do processamento. Aí o agravo regimental, a ser decidido na composição do órgão colegiado. Dessa decisão, não raros são interpostos embargos declaratórios seguidos de outros embargos declaratórios. Decidida a questão, interposição de recurso extraordinário. Indeferido, novos recursos. E assim por diante, para, ao final de vários processamentos sabidamente improcedentes, a demora na prestação jurisdicional final. E só então uma determinação de certificação do trânsito em julgado, mesmo que formalmente ainda caibam recursos.

Certamente algumas (ou muitas vozes) bradarão: tal ideia é absurdamente cerceadora do direito defesa, uma ameaça às garantias individuais postas na Constituição !

Diremos nós uma vez mais: a par de ser essa uma retórica muito enfática que vemos no dia a dia (cabível para qualquer hipótese em que se discorda das decisões exaradas), vamos reiterar: o que se sabe de antemão que o que é abusivo e procrastinatório não está amparado por lei alguma, nem pela Constituição da República, nem pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não havendo qualquer espaço para amparar a pretensão recursal na garantia constitucional da presunção de inocência.

Evidentemente que a grande maioria dos réus não possuem condições de aferir o cabimento dos recursos, mas seus representantes legais estão habilitados para tanto.

Um equívoco eventual na interposição de um recurso manifestamente intempestivo e/ou incabível é perfeitamente aferível a partir do comportamento das partes. Mas a insistência de interposições subsequentes para processar o que se sabe que não tem nenhuma chance de acolhimento é sim passível de ser coibida. E deve ser punida, ônus a quem tem o conhecimento técnico e mesmo assim insiste no procedimento abusivo.

Utilizar de recursos manifestamente descabidos com intuito exclusivamente protelatório não é “agir conforme as regras do jogo”, mas sim desvirtuamento do real e verdadeiro justo processo.

Encontramos julgados assentando a impossibilidade da imposição de “pena de multa”, v.g.:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.

2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no Recurso Especial n. 1.538.647 – PR, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, STJ, Corte Especial, publicado em 14.2.2019)

Em nossa compreensão, vamos repetir, é possível a utilização da penalização pecuniária quando se estiver diante de procrastinação manifesta. Evidente que essa penalidade deverá ser imposta ao final, quando caracterizado o abuso recursal.

Não se olvide que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu como válida essa opção. Não foi uma decisão monocrática, mas decisão do órgão colegiado máximo do Poder Judiciário Brasileiro (embora importante registrar nosso dissídio quanto a inúmeras questões relacionadas ao processo penal em si do caso, que não cabe espaço ora debater – a discussão será exclusivamente sobre a questão, em tese, da imposição de multa pecuniária pelo uso procrastinatório de recursos indiscutivelmente descabidos).

Iniciaremos tratando a discussão com relação às medidas cautelares de forma geral.

Como sempre destacamos, especialmente em nossos Comentários ao CPP e sua jurisprudência 20, criadas pela Lei nº 12.403/2011, as medidas cautelares diversas da prisão foram um grande avanço diante do sistema “binário” que vigorava a respeito de prisões/liberdades: prisão preventiva (a exceção) ou a liberdade (com ou sem fiança, embora não houvesse mais sentido técnico na diferenciação depois de o STF assentar não caber mais prisão se não houvesse os requisitos da preventiva).

O tema que sempre causou muita discussão na seara doutrinária e jurisprudencial é se as medidas cautelares ali previstas seriam taxativas, inviabilizando ao julgador determinar outras medidas, desde que compatíveis com o fim buscado.

As resistências sempre foram muitas, embora particularmente sempre tenhamos também defendido que, excepcionalmente, poderia qualquer juiz aplicar uma medida cautelar diversa, desde que necessária e proporcional ao fim, acorrendo ao sistema jurídico como um todo.

Reafirmamos que, em hipótese alguma, analisaremos no presente caso a situação que subjaz o julgado do STF ao que ora proposto, até porque, frisamos, temos sérias divergências sobre vários outros atos processuais que, em tese, violam um “modelo acusatório”, com todas as vênias.

Relevante também apontar que o entendimento atual é no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares impostas (isolada ou cumulativamente) é hipótese passível de conversão em prisão preventiva, conforme expressa disposição do art. 282, § 4º, CPP.

No dia 5.4.2022, foi publicada a decisão do Plenário do STF no Referendo na Ação Penal nº 1.044-DF, com a seguinte síntese:

O Tribunal, por maioria, referendou as medidas impostas, nos termos do art. 282, §§ 4º e 6º, c/c art. 319, VI, do Código de Processo Penal, a seguir descritas:

(1) Fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas; que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV, e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil, deverá ser descontada diretamente dos vencimentos que o réu recebe da Câmara dos Deputados, mediante ofício deste juízo ao Presidente da Casa Parlamentar;

(2) Possibilidade de oficiar o Banco Central do Brasil para que proceda, quando necessário, ao bloqueio imediato de todas as contas bancárias de […], como garantia do cumprimento da multa diária, no caso de descumprimento das medidas cautelares determinadas, comunicando-se a esta Corte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

(3) Possibilidade de oficiar o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, para que adote, quando necessário, as providências cabíveis para o efetivo cumprimento do pagamento de multa diária por medida cautelar descumprida, a ser descontada diretamente dos vencimentos que o réu recebe da Câmara dos Deputados;

(4) Determinação, em relação à decisão que impôs a medida cautelar de monitoramento eletrônico a […], a pedido da Procuradoria-Geral da República (“proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, salvo para Brasília/DF, com o escopo de assegurar o pleno exercício do mandato parlamentar”), de ampliação da zona de inclusão, que deverá ser restrita ao Estado do Rio de Janeiro, onde o réu exerce seu mandato parlamentar, ficando autorizado o seu deslocamento ao Distrito Federal, para os fins do pleno exercício do mandato parlamentar;

(5) Indeferimento do requerimento do réu […], de suspensão imediata “de todas as medidas cautelares, que, atingem direta e indiretamente o exercício pleno do mandato, até que a Casa legislativa a qual pertence o parlamentar, delibere e as valide, por maioria de seus membros, tornando, a partir de então, legal e constitucional os atos praticados”, por absoluta impertinência com o decidido na ADI 5.526, conforme analisado anteriormente;

(6) Determinação de instauração de inquérito, a ser distribuído por prevenção à presente ação penal, para apuração do crime do art. 359 do Código Penal (“Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”), em relação à conduta do réu […]. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 1º.4.2022 (00h00) a 1º.4.2022 (23h59).

Extrai-se do voto-condutor (acolhido pela ampla maioria do plenário do STF, apenas 2 votos minoritários em sentido contrário):

[…] Ressalto que todas as medidas cautelares fixadas têm expresso fundamento no decidido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 5.526/DF, onde se assentou ter o Poder Judiciário competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal e que, somente, se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão cuja execução impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar, conforme se verifica em julgamento de minha redatoria: […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 5526, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 7/8/2018)

[…] Na presente hipótese, portanto, não houve necessidade de se oficiar à Casa Legislativa, nos termos do artigo 53, §2º da Constituição Federal, pois as medidas cautelares impostas não impossibilitam, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar, inclusive o monitoramento eletrônico, que não impede o exercício do mandato, conforme já decidido por esta CORTE (HC 191.729, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/10/2020).

Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é pacífica no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares nas dependências dos gabinetes dos parlamentares no Congresso Nacional, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos três poderes (AC 4.005-AgR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.070/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.297/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN; AC 4.326/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN; AC 4.388/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN; AC 4.392 /DF, Rel. Min. EDSON FACHIN; Inq 4.112/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN; Pet 7.159/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; Pet 8.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Rcl 25.537/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN).

Na tarde de 30/03/2022, a Polícia Federal e a SEAPE/DF compareceram à Câmara dos Deputados, para dar cumprimento à decisão judicial que, porém, não pode ser efetivada pela recusa do réu em permitir a instalação da tornozeleira. A recusa foi comunicada em juízo.

Essa nova desobediência do réu indica quadro fático absolutamente semelhante àquele que levou ao restabelecimento de sua prisão já em 24/6 /2021, naquela data baseado nas diversas violações ao monitoramento eletrônico então vigente e na ausência de pagamento da fiança estabelecida em 10/6/2021.

Em voto minoritário, o Ministro Nunes Marques destacou entendimento de não ser possível a aplicação analógica do art. 3º do CPP no caso. Entretanto, a maioria do Plenário assim não concordou.

Veja-se que a aplicação da pena de multa se deu por força dos dispositivos dos arts. 77, IV, e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil (aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP)21e o julgado apresentado originariamente em sede de habeas corpus seguiu a linha do entendimento do STF.

Verdade que a discussão estava no âmbito de medidas cautelares descumpridas, mas o fato é que houve a imposição de uma penalidade de multa no processo penal como forma de garantir a autoridade e eficácia do que decidido judicialmente.

Observe-se ainda que o julgado reforçou de forma marcante a jurisprudência (antes “tímida” ou até negada por muitas decisões) ao reconhecer a possibilidade de aplicabilidade de pena de multa no âmbito criminal por ausência de previsão legal na legislação específica processual penal.

Noutras palavras, ao não acolher o dissídio apresentado no voto minoritário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou expressamente a possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária (multa) no caso concreto, mesmo que não prevista explicitamente no âmbito do processo penal, mas sim na seara processual civil.

Fazemos desde já uma ressalva: compreendemos que a penalidade não deveria ser feita ao recorrente, mas ao seu patrono, que tinha as condições técnicas de aferir o seu excesso no exercício das garantias constitucionais abstratamente previstas.

Prossigamos então abordando algumas regras processuais civis importantes ao tema central de nossa abordagem.

Dispõe o art. 1.021 e § 4º do CPC:

 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Há muito o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de aplicação dessa penalidade pecuniária no caso de recursos procrastinatórios (de natureza cível, frisamos), veja-se:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. […] AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. […] 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação e, ainda, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 49.574-CE, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, julgado na sessão virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022, publicado no DJ em 6.4.2022)

Por sua vez, há expressamente no art. 1.026 e §§ 2º e 3º do CPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

No âmbito eleitoral, igualmente a possibilidade, conforme o art. 275 da Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral (na redação conferida pelo art. 1.067 do nCPC):

“ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . […]

§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.”

Está expresso ainda no art. 80, VII, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que: […] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

Nesses casos, diz o art. 81 do CPC:

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Já no parágrafo único do art. 918 do CPC “considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios”.

Como se vê, são inúmeros os dispositivos legais – fora do CPP – que regulamentam as consequências – inclusive com efeitos pecuniários – para as hipóteses de recursos manifestamente protelatórios ou incabíveis no sistema jurídico brasileiro.

Vamos insistir propositadamente: restou muito claro que a nova compreensão do Supremo Tribunal Federal em sua composição plenária é no sentido de ser possível a incidência da multa como penalidade não só no âmbito do processo civil, como também no âmbito do processo penal(art. 3º, CPP), na medida em que isso não importaria numa interpretação in malam partem, mas sim uma consideração de todos os direitos que estão em jogo no (efetivo e verdadeiro) “devido processo legal”.

Na verdade, são encontrados julgados do próprio STF em datas anteriores reconhecendo, em tese, a possibilidade de aplicação de multa em casos de recursos procrastinatórios na seara penal. Veja-se:

[…] IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE EM PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. POSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. […] II – Para afastar qualquer possibilidade de concessão da ordem, de ofício, cumpre registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé. Precedentes. […] Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 192.814/RJ, STF, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em sessão virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020, publicado no DJ em 30.11.2020)

Desse acórdão se extraem os seguintes fundamentos bem expressos (e pede-se ora para apenas se fazer a remissão de leitura, dado o espaço do texto) no sentido que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a utilização indevida das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé. (vide e.g. RE 465.383 AgR-AgR-EDv-Ed/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário; AI 608.735-AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR; decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: AI 298.495/PA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; RMS 33.895/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e AP 946 ED-EI-EXTN/DF). Nesse último caso, há expresso reconhecimento de que “o direito assegurado às partes de se insurgirem contra decisões judiciais é decorrente da garantia do devido processo legal, todavia, o ato abusivo faz cessar esse direito, eis que ultrapassa os limites previstos nas normas processuais ou se desvia de seus legítimos fins, resultando em patente prejuízo para a administração e dignidade da justiça”.

Essencial destacar que a tese que ora vinha sendo desenvolvida foi também aqui reforçada pelo reconhecimento do STF a respeito da aplicabilidade de penalidades pecuniárias em casos de manifesta procrastinação (como já anunciamos, e ora reafirmamos, entendemos que na competência originária, qualquer que for, e nas instâncias recursais ordinárias não se deva aplicar a penalidade de multa, via de regra).

Também o STJ já aplica multas a terceiros, mas reconhece em alguns julgados, em tese, a possibilidade de incidência em relação às partes (embora negue em outros julgados) :

[…] 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito.

2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. […] (RMS n. 45.525 – RN, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.6.2018, publicado no DJ em 29.6.2018)

[…] Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. […] Embargos de declaração rejeitados, com determinação de encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem, independente da publicação do acórdão. (Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.692.844/MT, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5.5.2020, publicado no DJ em 2.2.2021)

[…] 2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência do embargante, diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado. (Embargos de Declaração (1) nos Embargos de Declaração (2) no Agravo Regimental (3) no Recurso Extraordinário (4) nos Embargos de Declaração (5) no Agravo Regimenttal (6) no Agravo (7) em Recurso Especial (8) nº 1.533.898-SP, STJ, Corte Especial, julgado em 12.4.2022, publicado no DJ em 22.4.2022)

Embora entendamos ideal haver uma previsão expressa da penalidade para os procedimentos processuais penais, é plenamente possível a aplicabilidade delas também no processo penal, sempre de forma excepcional, quando ficar claro que se está diante de hipóteses recursais manifestamente protelatórias/descabidas, desvirtuadoras do justo e devido processo. E a penalidade não é para a parte, e sim quem utiliza de forma manifestamente indevida o instrumento legal. Essa questão é importantíssima a ser considerada !

Vamos anotar ainda que o tema aqui tratado em nada se relaciona com a previsão então do art. 265 do CPP, que previa a pena de multa no processo penal a advogado que abandonasse o processo (reconhecida como constitucional pelo STF), mas que agora não vigora mais, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.752/2023.

Os fundamentos adotados pelo legislador para revogar esse tipo de penalidade em nada se identifica com o que aqui discutido.

5. Algumas hipóteses manifestamente descabidas de recursos sucessivos

Aqui serão elencadas algumas decisões sintetizadas em suas ementas (que correspondem ao que efetivamente decidido) sobre recursos que sejam indiscutivelmente descabidos:

5.1 Manifestamente intempestivos:

[…] 1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras previstas no Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece.((1)Agravo Regimental no (2)Recurso Extraordinário nos (3)Embargos de Declaração nos (4)Embargos de Declaração no (5)Agravo Regimental no (6)Agravo em (7)Recurso Especial nº 2.229.410-RS, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, sessão virtual de 17.4.2024 a 23.4.2024, publicado no DJ em 26.4.2024)

[…] I – O prazo para a oposição de embargos de declaração, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos do que dispõem os arts. 619, caput, do CPP e 263 do RISTJ. II – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, “É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e 619 do Código de Processo Penal – CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria” (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016). Embargos de declaração não conhecidos. (Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.857.516/SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 19.10.2021, publicado no DJ em 4.11.2021)

[…] 1. O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus.

2. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a prática abusiva do exercício do direito de defesa. Precedentes: AI nº 587.285-AGR-ED-ED-ED-ED, relator Ministro Celso de Mello, DJ 07.06.2011; AI nº 721.750 – AGR-ED-ED, relator Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 16.11.2011; AI 541.408-AGR-ED-EDED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 14.11.2011; AO 1.046-ED, relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 22.02.2008.

3. In casu, a paciente foi condenada em primeira instância, sendo desprovido o recurso de apelação interposto. O recurso especial não foi admitido, por intempestividade. A seguir, o agravo de instrumento foi desprovido, tendo a mesma sorte o agravo regimental. Desprovidos os embargos de declaração, foi protocolado recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado, por ausência de repercussão geral. Houve interposição de agravo regimental, ao qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento. Interpostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados. A defesa protocolou novo recurso extraordinário, também liminarmente indeferido, determinando-se a baixa imediata do processo. Novo agravo regimental formalizado pela defesa, sendo, então, reconhecido o abuso do direito de recorrer e o esgotamento da prestação jurisdicional.

4. Evidenciado o abuso do exercício do direito de defesa, indefiro o pedido de habeas corpus. Declaro, em decorrência, o prejuízo do agravo regimental interposto contra o ato mediante o qual indeferi o pleito cautelar. (Habeas Corpus nº 111.226, Primeira Turma, unânime, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 18.9.2012, publicado no DJ em 3.10.2012)

5.2 Manifestamente descabidos por erro grosseiro:

[…] 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra acórdão emanado de órgão colegiado.

2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior recurso idêntico, também não conhecido em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.

3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, após publicação. (Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Agravo em Recurso Especial nº 1.809.218/SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rle. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3.8.2021, publicado no DJ em 10.8.2021)

5.3 Manifestamente descabidos em casos que o STF já decidiu que o tema não é de repercussão geral ou sem demonstração de efetiva repercussão geral:

Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Peculato-desvio. 4. Ausência de confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apontado. 5. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 332 do RI/STF. Precedentes. 6. Pretendida discussão acerca da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 7. Negativa de seguimento do ARE com fundamento nas Súmulas 279, 282, 284 e 356/STF, bem como nos temas 182, 339 e 660 da sistemática de repercussão geral. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.000.420 – RR, STF, Plenário, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019, publicado no DJ em 26.11.2019)

Veja-se exemplificativamente os trâmites desse caso (mais de 3 anos só no STF com recursos indiscutivelmente descabidos/procrastinatórios): 1)Recurso Extraordinário com Agravo protocolado em 29.9.2016; 2) Recurso Extraordinário com Agravo julgado em 21.10.2016 (monocrática); 3) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo julgado em Sessão Virtual de 17 a 23.2.2017; 4) Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo julgado em 26.6.2019 (monocrática); 5) Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo julgado em Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Penal. Processo Penal. […] Alegada insuficiência probatória. […] Ofensa reflexa. 1. É ausente a repercussão geral da pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), DJe de 01/08/2013; ARE 989.223-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09/11/2016; ARE 1.161.942-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/03/2019; RE 1.253.041-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.353.164/SC, STF, Plenário, unânime, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em sessão virtual de 3.2.2021 a 13.12.2021, publicado no DJ em 10.2.2022)

[…] 3. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AgR no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017).

4. Além do mais, ressalta-se que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível aos recorrentes, em suas petições de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

5. A obrigação dos recorrentes em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

6. O STF já assentou que não apresenta repercussão geral os Recursos Extraordinários que versem sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Tema 182).

7. Em relação à suscitada ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se nestes casos a restrição da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”).

8. Especificamente quanto à suscitada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, aduzido pelo recorrente J.S.H, incide óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), pois, muito embora tenha indicado como violado tal dispositivo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar especificamente no que consistiria a alegada violação direta a ele.[…]

10. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recursos Extraordinários, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

11. Agravos Regimentais a que se nega provimento.(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.100.756/ES, STF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021, publicado no DJ em 13.8.2021)

5.4 Manifestamente por contrariarem súmula ou súmula vinculante:

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Penal. Processo Penal. Crime tipificado no art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86. Alegada insuficiência de provas para a condenação […] Reexame do conjunto fático-probatório engengrado nos autos. Impossibilidade. […] 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. Agravo interno DESPROVIDO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.356.459-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Presidente, unânime, julgado na sessão virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022, publicado no DJ em 6.4.2022)

Agravo regimental no agravo em recurso especial. […] Sonegação de contribuição previdenciária. Absolvição. Necessidade de reexame de provas.
Súmula n. 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Súmula n. 83 do STJ. […] 3. É inviável, pela via do recurso especial, infirmar condenação que se lastreou em amplo exame do material cognitivo produzido durante a instrução criminal (incidência da Súmula n. 7 do STJ). […] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.031.491-SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15.3.2022, publicado no DJ em 22.3.2022)

Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de corrupção ativa e passiva. […] Pretensão absolutória. Súmula 7/STJ. […] A modificação das conclusões da Corte de origem ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. […] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.348.157-GO, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 5.4.2024)

5.5 Manifestamente descabidos pela não observância de requisito específico da lei:

Direito Penal. Agravo interno. Embargos infringentes. Cabimento. Reiteração de alegações expendidas. Pretensão de caráter protelatório.

1. Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no mencionado art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pela Turma, que negam provimento a agravos regimentais interpostos em recursos extraordinários com agravos criminais, sendo, por isso, incabíveis os embargos infringentes.

2. A interposição do agravo interno mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para a pronta execução do julgado, independentemente da publicação do acórdão. (Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.200.905 – ES, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019, publicado no DJ em 24.10.2019)

5.6 Manifestamente descabidos quando contrariem a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores:

Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e Processual Penal. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissiblidade. […] Sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso. Reiteração de alegações dispendidas. Abuso do direito de recorrer. Manifesto intuito protelatório. Determinada a certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação. Agravo interno desprovido (AgR nos EDv no AgR no RE com Ag n. 1.052.984, STF, Plenário, unânime, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.8.2018, publicado no DJ em 30.8.2018)

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Processual Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Operação de instituição financeira sem autorização. Evasão de divisas. Lavagem de ativos. […] Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. […] Incidência da Súmula 636/STF. […]

II – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

III – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.

V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem (Súmula 636/STF).

VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.358.466-PR, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, julgado na sessão de 18.3.2022 a 25.3.2022, publicado no DJ de 6.4.2022)

5.7 Manifestamente protelatórios para evitar o trânsito em julgado formal:

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Peculato. Art. 312 do Código Penal. Esquema dos Gafanhotos/Roraima. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.((1)Embargos de Declaração nos (2)Embargos de Declaração no (3)Agravo Regimental nos (4)Embargos de Divergência no (5)Agravo Regimental no (6)Recurso Extraordinário com (7)Agravo nº 1.398.077, STF, Plenário, sessão virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024, publicado no DJ em 18.4.2024)

Processo Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. […] Caráter protelatório. Embargos rejeitados. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e remessa dos autos. […] 3. A superveniência de interposição de inúmeros recursos sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa. As teses levantadas pela defesa foram suficientemente analisadas e refutadas por esta Corte, seja no âmbito da Sexta Turma, ao julgar o agravo em recurso especial, o agravo regimental e os embargos de declaração opostos, seja nesta Terceira Seção que apreciou os embargos de divergência, bem como o agravo regimental, os embargos de declaração anteriores e, agora, novos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação e a remessa urgente dos autos à origem. (Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n° 1.081.546/SP, STJ, 3ª Seção, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.3.2019, publicado no DJ em 1º.4.2019) – observação: a numeração dos recursos interpostos na ementa não está no acórdão original

Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso infundado. Nítido caráter protelatório. Desvirtuamento do cânone da ampla defesa. Abuso do direito. […] 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado. (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.071.193 – RJ, STJ, Corte Especial, unânime, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20.11.2019, publicado no DJ em 26.11.2019)

Veja-se exemplificativamente também nesse caso os trâmites: 1) Recurso Especial recebido em 8.7.2008; 2) Agravo Regimental no Recurso Especial protocolado em 10.4.2014; 3) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial protocolados em 12.12.2018; 4) Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial protocolado em 13.3.2019; 5) Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial protocolado em 8.5.2019; 6) Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial protocolados em 2.8.2019; 7) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial protocolados em 2.10.2019. Ou seja, foram inúmeros recursos que protelaram o feito só no Tribunal Superior por mais de 11 anos.

5.8 Manifestamente descabidos por não haver previsão legal para o caso concreto:

Processual Civil. Embargos de divergência em embargos de divergência em recurso especial. Recurso manifestamente incabível.

I – Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando Rodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.

II – Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. A Corte Especial negou provimento ao agravo interno.

III – Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que “cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal”.

IV – Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”.

V – Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em desfavor de julgados proferidos em outras classes processuais.

VI – É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão deste Tribunal prolatado em julgamento de anteriores embargos de divergência. A propósito, confiram-se os presentes julgados: (AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023, AgInt na Pet n. 14.958/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 e AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

VII – Agravo interno improvido.(Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2.002.446-SC, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, sessão virtual de 3.4.2024 a 9.4.2024, publicado no DJ em 17.4.2024)

Os casos acima são hipóteses em que, sem quaisquer dúvidas ao menos para nós, os recursos manejados (alguns sucessivamente) são descabidos (inadmissíveis), tendo sido interpostos de forma que geraram exclusivamente procrastinação e violação da duração razoável do processo.

Sintetizamos, então, as situações em que compreendemos que, sempre diante do caso concreto, é viável o reconhecimento do abuso do uso do meio recursal previsto em lei: a) recursos contra decisões que reconheceram irresignação manifestamente intempestiva; b) recursos manifestamente equivocados, presente o erro grosseiro; c)recursos manifestamente descabidos em casos que o STF já decidiu que o tema não é de repercussão geral ou sem demonstração de efetiva repercussão geral: d) recursos que manifestamente contrariam súmula ou súmula vinculante; e) recursos manifestamente descabidos pela não observância de requisito específico da lei: f) recursos manifestamente descabidos quando contrariem a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores; g) recursos manifestamente protelatórios para evitar o trânsito em julgado formal; h) recursos manifestamente descabidos por ausência de previsão legal.

Precisamos enfatizar que é fundamental o Poder Judiciário analisar se houve mero erro – e não dolo – no manejo do instrumento que se enquadre nas situações acima. Em caso afirmativo do uso indiscutivelmente indevido, compreendemos perfeitamente ser possível, para além do ônus da declaração imediata do trânsito em julgado (sem quaisquer efeitos negativos para o processo por conta da procrastinação verificada), também a imposição de multa pecuniária não à parte, mas pelo responsável jurídico pelo ajuizamento da peça recursal reconhecida como absolutamente descabida e que tenha gerado unicamente a procrastinação do processo.

Conclusões.

A partir de todas as considerações, podemos afirmar em sede de conclusões – e dentro dos limites de espaço aqui permitidos – que as garantias constitucionais e convencionais são fundamentais para a proteção efetiva de todos os direitos.

Mesmo que previstos de forma abstrata na legislação, quando indiscutivelmente descabidos (com manifesto e exclusivo intuito procrastinatório), o uso abusivo de instrumentos recursais, pelo menos nos casos em que propostos, estão, definitivamente, fora do direito.

Como já dito pela Corte IDH, o julgador tem o dever de impedir o uso desproporcionado de recursos que tenham efeitos meramente dilatórios, mesmo que previstos abstratamente em lei, pois a função do juiz não se esgota em possibilitar a aplicação das garantias individuais dos investigados/processados, mas também deve assegurar num tempo razoável a proteção de todos os direitos previstos constitucional e convencionalmente, inclusive das vítimas.

É absolutamente equivocado, em nosso sentir, a defesa de uma ideia de que o processo penal não está a serviço também das vítimas, senão que exclusivamente dos réus. Trata-se de uma visão vetusta e desalinhada da visão humanística das Cortes de Direitos Humanos, quando não estiver, essa restrição pretendida por alguns, arraigada exclusivamente em questões ideológicas sem quaisquer amparo efetivamente protetivo de um sistema que seja de todos os direitos.

Por essa razão, o comportamento processual das partes sempre deve ser pautado pela boa-fé objetiva, rechando-se comportamentos que não visem o efetivo e justo processo penal.

Independentemente da previsão expressa na legislação processual penal, defendemos com absoluta segurança – para os casos específicos e indiscutíveis de uso procrastinatório dos meios recursais – a necessidade de imposição, com caráter eminente e claramente sancionatório, de penalidade pecuniária para quem lançar mão desse meio, para além da mera “certificação do trânsito em julgado” quando presente a abusividade.

Relembremos: o que é abusivo não é inerente ao devido processo legal, esse sim amparado por previsões constitucionais e convencionais.

Cabe agora ao Poder Judiciário cumprir com seu papel expresso na Constituição, de proteger efetivamente todos os direitos fundamentais e sancionando também pecuniariamente quem abusa do uso dos instrumentos recursais previstos, pois essa é a decorrência clara que decorre de uma proteção integralmente vista de um justo processo penal: sem excessos, nem deficiências.

Salvo melhor juízo, sempre.

Referências Bibliográficas.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao Novo código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FISCHER, Douglas, PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 5 ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.

FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral e o Princípio da Proporcionalidade. Boletim dos Procuradores da República (Impresso), v. 82, p. 10-13, 2010.

FISCHER, Douglas. O princípio da ampla defesa e as condutas com intuito meramente protelatório no procedimento processual penal. Revista dos Tribunais (São Paulo), v. 761, p. 509-512, 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NASSIF, Elaine Noronha. A phrónesis Aristotélica, a Equidade e a atividade do juiz na racionalidade do discurso processual. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano 1, n. 3, abr./jun.2002, p. 36-7.

PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao CPP e sua jurisprudência. 2025. 17ª ed. Salvador/Juspodivm.

1FISCHER, Douglas, PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 4 ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024, p. 39.

2 FISCHER, Douglas, PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025, p. 97.

3 FISCHER, Douglas, PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 5 ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025, p. 107.

4 Sempre importante lembrar que o combate à corrupção e a redução da impunidade relacionada a tais delitos não apenas consta expressamente da Convenção Interamericana Contra a Corrupção, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, como também vem sendo reforçada ano a ano pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme se percebe pela Resolução 1 de 2017 da CIDH; e pela Resolução 1 de 2018 da CIDH, ambas reafirmando a importância de investigar e sancionar a corrupção, evitando a impunidade e a proteção dos direitos humanos violados por tais práticas delitivas.

5 FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 5 ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.

6 NASSIF, Elaine Noronha. A phrónesis Aristotélica, a Equidade e a atividade do juiz na racionalidade do discurso processual. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano 1, n. 3, abr./jun.2002, p. 36-7.

7 FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral e o Princípio da Proporcionalidade. Boletim dos Procuradores da República (Impresso), v. 82, p. 10-13, 2010. Nesse texto deixamos bem claro que o garantismo não se utiliza jamais das regras de proporcionalidade, mas, pelo prisma de outros vetores e princípios, chega a conclusões bastante similares ao que pretendido pela proporcionalidade.

8 FISCHER, Douglas. O princípio da ampla defesa e as condutas com intuito meramente protelatório no procedimento processual penal. Revista dos Tribunais (São Paulo), v. 761, p. 509-512, 1999.

9 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025.

10 Registramos que as considerações ora traçadas são exclusivamente nossa posição, sem ainda discussões na obra retromencionada em coautoria de forma mais aprodundada.

11 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 1615.

12PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 1614.

13 Foi o que defendemos também no IV Congresso Internacional de Coletivização e Unidade do Direito, promovida pela Escola de Direito, entre os dias 7 e 11 de abril de 2025, com a exposição intitulada “Boa-fé objetiva e cooperação das partes: das obrigações processuais penais positivas e a interligação principiológica possível do processo civil e do processo penal”.

14 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 101.

15 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao Novo código de Processo Civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

16MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 101.

17A propósito, remete-se a outro texto publicado em nosso site: “https://temasjuridicospdf.com/cuidado-duracao-razoavel-do-processo-para-quem-e-quais-criterios/” Acesso em 16 mai 2025.

18 FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As Obrigações Processuais Penais Positivas – Segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 5 ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2025.

19 SOUZA, Letícia Schirmer de. Tutela Judicial Efetiva à luz da Jurisprudência das Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos”. Curitiba: CRV Editora, 2020, p. 96.

20PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao CPP e sua jurisprudência. 2025. 17ª ed. Salvador/Juspodivm.

21 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;