O presente e rápido texto não é uma análise política do que se está discutindo no Congresso Nacional, com notícia de que já houve aprovação da (assim chamada) “PEC da Blindagem” em dois turnos na Câmara dos Deputados no dia de ontem, 16.9.2025.
Aqui haverá a análise pontual e objetiva de um aspecto dentre tantas questões que estão sendo objeto dessa proposta de emenda constitucional: a necessidade de autorização prévia do Congresso Nacional para processamento de parlamentares perante o STF, mediante deliberação por maioria absoluta de seus membros, mediante votação secreta.
Relembremos rapidamente o leitor.
Até 2001, havia regra que previa a necessidade de autorização prévia para processamento. Com a Emenda nº 35, de 2001, o § 3º do art. 53 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.
Ou seja, inverteu-se a ordem das coisas.
Conforme entendimento atual, o STF tem competência para processar parlamentares por crimes praticados no exercíco do mandato e relacionados a ele (decisão do STF na Ação Penal nº 937), porém prorrogando-se a competência inclusive se não mais estiver no mandato (decisão do STF no HC nº 232.627, publicada em 16.7.2025, com a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Assim, recebida a denúncia perante o STF nos moldes do que disposto na Lei nº 8.038/90, a casa respectiva será comunicada para, se quiser, por maioria absoluta dos membros, sustar o andamento da ação penal. Veja-se que a ordem inverteu-se, não precisando mais haver autorização prévia alguma.
A proposta em discussão restabelece a regra anterior, porém acrescendo que a deliberação deverá ocorrer mediante votação secreta.
Há um sério problema aí, e nem entramos na discussão da votação ser “secreta” para deliberar acerca da autorização para processamento.
Vamos recordar que o Brasil já foi condenado na Corte IDH inúmeras vezes por conta de expresso reconhecimento de demora na investigação e processamento de que comete crimes, em detrimento dos interesses das vítimas (das 18 condenações, 16 delas envolvendo apuração de questões criminais, todas elas foram em razão da demora na realização de uma persecução penal eficiente e célere, violando-se os interesses da vítima e/ou coletividade; nenhuma das condenações foi por violação de direitos eventualmente dos investigados/processados).
Relembremos então especificamente a condenação no Caso Barbosa de Souza , de 7 de setembro de 2021, data da independência do Brasil.
Tratava-se de um caso envolvendo a prática de crime por um parlamentar estadual da Paraíba. Conforme destacamos na companhia de Frederico Valdez Pereira em nosso livro Obrigações Processuais Penais Positivas segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos (2025, 5ª ed, p. 235 e seguintes), “pelo sistema jurídico vigente na época, era necessária a autorização prévia para processamento de parlamentares (tal como existente no art. 53 da Constituição brasileira, anterior à EC nº 35/2001). O primeiro pedido do Tribunal de Justiça da Paraíba foi negado pela casa legislativa. Na sequência, foi apresentado novo pedido, no início da nova legislatura em 1999, o qual também restou indeferido pela Assembleia Legislativa. Com a alteração do § 3º do art. 53 da CF/88, pela Emenda Constitucional 35/2001, foi informada, em abril de 2002, a possibilidade de o Tribunal de Justiça dar prosseguimento ao caso. Em 2003, foi recebida a informação de que o suposto autor não havia sido eleito para nenhum cargo, tendo então perdido a prerrogativa de foro. O processo foi enviado novamente a primeiro grau, tendo-se iniciado formalmente o trâmite em 14.3.2003. Em razão da pronúncia em 27.72005, foi interposto recurso pela defesa no dia 3.8.2005, que foi confirmada em 31.1.2006”.
Pela interpretação atual do STF, o crime cometido pelo parlamentar no caso acima estaria em princípio fora da esfera de processamento criminal da prerrogativa de foro (tudo em decorrência de interpretação jurisprudencial, mas que tem sido objeto de constantes mudanças, como a recente ampliação da competência do STF por interpretação jurisprudencial, acima destacado).
O fato mais relevante é que a condenação do Brasil na Corte IDH teve com um dos fundamentos a demora para processamento criminal com base na regra da época, que é o que se quer restabelecer agora.
A Corte IDH não desmereceu a importância da imunidade parlamentar, mas um dos fundamentos a embasar a ineficiência do sistema punitivo brasileiro foi exatamente esse tipo de regra, que, segundo a Corte IDH, contrariava a garantia da Convenção Americana sobre o direito de acesso à justiça. Está expresso no § 115 da sentença: “[…] a Corte considera que a forma como estava regulamentada a imunidade parlamentar na época dos fatos deste caso, nos âmbitos federal e no Estado da Paraíba, era contrária ao direito de acesso à justiça e ao dever de adotar disposições de direito interno”.
Conforme sustentamos, ainda na companhia de Frederico Valdez Pereira, “as autoridades devem adotar as diligências e medidas razoavelmente cabíveis, adequadas e efetivas ao acertamento dos eventos lesivos e à responsabilização penal dos envolvidos” (op. Cit., p. 126). E mais: “a adequação e efetividade necessárias ao esclarecimento dos fatos criminosos exige a instauração de ofício dos procedimentos investigativos pela autoridade competente, e essa abertura das diligências deve-se dar prontamente, ou seja, tão logo os agentes encarregados tomem conhecimento da possível violação de um direito fundamental” (op. Cit., p. 127).
Qualquer feito sem andamento, inclusive para cumprir a exigência que ora se quer reintroduzir no sistema, é uma ofensa direta ao dever de diligência com eficiência.
Não esqueçamos ainda que a Corte IDH definiu a impunidade como “a falta em seu conjunto de investigação, persecução, captura, instrução processual e condenação dos responsáveis pelas violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana, uma vez que o Estado tem a obrigação de combater tal situação por todos os meios legais disponíveis, já que a impunidade propicia a repetição crônica das violações dos direitos humanos e total desproteção das vítimas e seus familiares” (Corte IDH, Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C, n. 74, par. 186; Corte IDH, Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C, n, 71, par. 123; Corte IDH, Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C n. 70, par. 211).
As decisões retromencionadas funcionam como como indubitável fonte para controle de convencionalidade, de modo que, em nossa compreensão, pelo menos por esse prisma, ao restabelecer esse tipo de “prévia autorização”, o legislador brasileiro estará afrontando prévio entendimento da Corte IDH à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Salvo melhor juízo.