Douglas Fischer, Procurador Regional da República na 4ª Região,
Mestre em Instituições de Direito e do Estado pela PUCRS, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal. LATTES.cnpq.br/5240252425788419
O sistema de aferição da cadeia de custódia
não é um meio de produção probatória, mas um
protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida
licitamente . É equivocado mesclar, confundir ou até mesmo desvirtuar
a discussão acerca da cadeia de custódia para o campo das
nulidades/invalidades probatórias. A inserção do protocolo
de cadeia de custódia no âmbito do Código de Processo Penal
não transformou num requisito de validade da prova. Assim, a
cadeia de custódia não trata de uma formalidade de ato processual.
Introdução. Uma das grandes preocupações que temos é tentar esclarecer um grande equívoco que está sendo disseminado acerca da cadeia de custódia, sua eventual violação e a repercussão sobre as provas no processo penal. São reiteradas decisões, especialmente do STJ, que mencionam que a violação da cadeia de custódia não gera, automaticamente, a nulidade das provas produzidas, embora outras, paradoxal e, em nossa concepção, contraditoriamente, tratem do tema pelo prisma da confiabilidade probatória (que, veremos adiante, é o caminho correto dos silogismos quando se tratar desse tema). Exatamente por isso, tentaremos demonstrar nesse texto, que propositadamente será bem objetivo, que o tema não pode ser analisado pelo prisma das nulidades, pois não está tendo a devida interpretação.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O E. STJ tem entendimento de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. Cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar se a irregularidade compromete ou não sua confiabilidade e utilidade probatórias, podendo, se necessário, decretar sua exclusão apenas após análise global dos fatos. Isso decorre do julgamento do HC n° 653515.
No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma da Corte Superior entendeu que divergência em quantidades de cigarros apreendidos não invalida a condenação, quando há material probatório suficiente. Vale dizer, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. A Corte Superior nalisa a temática sob a égide do princípio “pas nullité sans grief”.
Em caso afeito ao Tribunal do Júri, a Sexta Turma decidiu que eventuais irregularidades na guarda de prova devem ser anotadas antes da pronúncia, ou seja, após esse momento há preclusão para alegar nulidade. Tal entendimento foi firmado na análise do juldado (REsp n° 1.825.022).
No que se refere às provas digitais, aplicando a mesma lógica da prova física, o E. STJ já reconheceu a ilicitude quando falta controle adequado, como em casos de extração sem documentação ou quebra de custódia digital. (Agresp mo REsp 1.825.013/SP). Já noutro caso (Agravo Regimental no HC nº 943.895-PR, DJ de 5.9.2025), assentou que “a quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade”, cabendo ao Estado o “ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas”, concluindo que a “ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal”.
Como deve ser compreendida a cadeia de custódia.
Anotadas essas premisas, conforme destacamos na companhia de Rodrigo Brandalise1, “a partir das alterações inseridas pela Lei n.º 13.964/2019, formalmente foi introduzida na legislação ordinária a regulamentação acerca da chamada cadeia de custódia. Entretanto, mesmo sem aludidas disposições, a finalidade de todo procedimento de apuração de provas sempre esteve centrado na preocupação da fidedignidade e não alteração do estado dos vestígios do crime2, desde a coleta até a ulterior apreciação pelo Poder Judiciário3.
Destacamos no mesmo espaço que é importante visualizar que o processo deve ser visto como o meio para a busca do que se convencionou chamar “acertamento dos fatos”4, observando-se todos os princípios norteadores do devido processo, que não está destinado a proteger apenas os interesses dos investigados ou processados, mas também das vítimas e preservar o interesse da coletividade.
Essa foi a razão porque lá assentamos a advertência de que a “cadeia de custódia não se confunde com a atividade probatória em si, na medida em que aquilo que é utilizado para apresentar os registros de caminho e de alterações do conteúdo da prova possui natureza instrumental, instrumentalidade que se demonstra para que elas possam apresentar sua plena eficácia no processo5.
Decorrência lógica do que foi dito, ainda reproduzindo aquele entendimento, não se deve falar em invalidade em eventual caso de quebra da cadeia de custódia, mas de ausência de segurança acerca do seu conteúdo6.
Além de não ser uma novidade quanto a sua exigência7, o sistema de aferição da cadeia de custódia não é um meio de produção probatória, mas um protocolo que procura garantir a fidedignidade da prova já produzida licitamente. É dizer, a cadeia de custódia pressupõe logicamente que a prova produzida seja lícita, pois, do contrário, tecnicamente não mais há necessidade de discussões, na medida em que essa prova não poderá ser utilizada no processo penal, por expressas vedações convencional, constitucional e legal. Antecipando o que viremos a desenvolver a seguir, nas dez etapas previstas legalmente, a cadeia de custódia tem um protocolo de procedimentos que terão a finalidade de permitir que o juiz analise, ao final do procedimento, se aquela prova é confiável ou não o suficiente para o silogismo judicial. Jamais defenderemos que sejam adotados procedimentos contrários ao que previsto no Código de Processo Penal (embora não seja em si algo relacionado à produção probatória), mas é preciso ver que eventual não observância do que previsto nos estritos detalhamentos legais não conduzem a discussão ao sistema de invalidades/nulidades, mas na segurança suficiente de que aquele vestígio coletado pode servir para valoração ou não pelo julgador, especialmente para fins de condenação (mas ele servirá também muitas vezes para a absolvição, não pelo prisma de prova ilícita, que pode ser utilizada em prol da defesa, mas no campo da confiabilidade/segurança).
Mantendo a originalidade do raciocínio, vamos utilizar muitas referências a um texto que consideramos um dos mais completos e detalhados a respeito do tema, lembrando que o propósito nesse curto espaço aqui é alertar e demonstrar o (em nosso entendimento) equívoco de mesclar, confundir ou até mesmo desvirtuar a discussão acerca da cadeia de custódia para o campo das nulidades/invalidades probatórias. Falamos das espetaculares considerações de Antônio Graciano Suxberger em seu texto “Cadeia de Custódia como meio de identificação da prova: a interseção entre a probática e a epistemologia probatória” 8.
A cadeia de custódia precisa ser compreendida não como meio de produção probatória, mas de um “protocolo investigatório”, o que, como adverte Suxberger, tem “conduzido ao enfrentamento do tema como se tema de nulidade processual fosse ou, o que é pior, como se fosse tema de ilicitude (e, portanto, de inadmissibilidade) probatória” (p. 25).
Na verdade, não foi criado um procedimento processual para a produção da prova técnica, senão apenas um método para “assegurar a verificação – a posteriori – da autenticidade ou idoneidade de elemento probatório (evidence)” (p. 27).
O que muitos não atentam é que “a razão de ser da cadeia de custódia consiste justamente em assegurar os exames de mesmidade e integridade do vestígio. A cadeia de custódia , como protocolo de atuação dos órgãos de persecução do Estado, permite a extensão do caminho de racionalidade das decisões judiciais ao momento da investigação preliminar que resultou na identificação e coleta do vestígio”.
Uma premissa fundamental é que a inserção do protocolo de cadeia de custódia no âmbito do Código de Processo Penal não transformou num requisito de validade da prova em vestígio.
E por qual razão nós não temos um detalhamento de regras rígidas para a valoração probatória? Porque, diferentemente de onde importada, a cadeia de custódia é fundamental ser analisada previamente pelo juiz porque a valoração (dessas provas)será feita normalmente pelos jurados (sem necessidade de fundamentação). Importante destacar ainda aqui a advertência de Suxberger de que o fato de a cadeia de custódia não ser referida na “Federal Rules of Evidence” não significa ausência de vinculação normativa, pois é preciso entender como se desenvolve a cultura lá “para prevenir a conclusão precipitada (e errada) de que a temática da cadeia de custódia se refere à ilicitude probatória. Em verdade, a ideia de cadeia de custódia, repita-se, é compreendida no contexto justamente da autenticação e da identificação do elemento de prova” (p. 29)
Portanto é preciso visualizar que a cadeia de custódia não trata de uma formalidade de ato processual, motivo pelo qual eventual quebra (jamais defendida por nós, que fique bem registrado) induzirá que o elemento de prova é imprestável ou ilícito, como se queira.
A cadeia de custódia tem a finalidade única de tratar da integridade que garanta a mesmidade do elemento probatório (desde sua colheita até seu descarte, extremos das dez fases do protocolo previsto no CPP).
Com a vênia de posicionamentos em contrário, a cadeia de custódia não é um pressuposto e muito menos um requisito de validade da prova (já produzida anteriormente de forma lícita). Exatamente por isso é que eventual não observância dos passos do protocolo da cadeia de custódia não resulta tecnicamente em nulidade da prova.
Eis a razão pela qual concordamos novamente com Suxberger: “O risco de equívoco dessa “passagem” encontra-se na assunção equivocada de que a inobservância da regra probatória implica inobservância de regra dirigida à validade de ato processual. Não é o caso. Trata-se de apreciar a creditibilidade e prestabilidade para convencimento da prova técnica” (p. 35).
Com todo respeito a quem sustente em sentido contrário, dentro de uma concepção racionalista do sistema probatório, deve-se atentar que, se no curso da preservação dessa prova (“cadeia de custódia”) houver alguma falha, esse vestígio/prova não é transmudado para o campo da ilicitude, mas deverá ser analisado (e não excluído da apreciação), mediante a devida fundamentação, se ela serve para o fim probatório e qual o limite de convencimento do julgador. Se houver dúvida acerca do conteúdo das provas, a solução é bem clara: absolvição. Mas se ela tem fiabilidade, ela poderá ser valorada pelo julgador.
A atividade probatória tem a finalidade de busca do acertamento dos fatos do processo, pois justo processo compreende a apuração da verdade (exatamente como propugna Ferrajoli). Por isso colacionamos exemplificativamente aqui excerto de decisão do STJ em que, embora rara e tratando de arguição de nulidade de provas por suposta quebra da cadeia de custódia, reconheceu que “a busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal”. Assim, é “fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o juízo da causa, sob o contraditório judicial”.(Rhc nº 104.176/RS, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. RogÉrio Schietti Cruz, julgado em 4.5.2021, publicado no DJ em 14.5.2021).
Decisões que mesclam o argumento da fiabilidade com a invalidade/nulidade das provas quando há quebra da cadeia de custódia.
Descatamos abaixo apenas algumas ementas de julgados em que visualizamos uma “mescla” de fundamentação ao tratar de cadeia de custódia: muitas vezes falando da fiabilidade da prova, mas na sequência adentrando na menção do campo das nulidades/invalidades.
Eis algumas ementas, que refletem o que decidido nos casos:
[…] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 929.942 – MS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 28.8.2025, publicado no DJ em 1º.9.2025)
[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. 6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. […] (Recurso Especial n° 2.207.308-PR, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.08.2025, publicado no DJ em 01.09.2025)
[…] A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital. […] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 2.601.791-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20.8.2025, publicado no DJ em 22.8.2025)
[…] Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. Nesse aspecto, “A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 1.008.495-RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.8.2025, publicado no DJ em 22.8.2025)
[…] A eventual quebra da cadeia de custódia não enseja a imediata ilicitude da prova, cabendo ao magistrado avaliar a confiabilidade da evidência no contexto do conjunto probatório. […] (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 2.698.091-SC, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23.06.2025, publicado no DJ em 26.06.2025)
[…] A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. Precedente.[…] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 999.076-RO, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26.06.2025, publicado no DJ em 26.6.2025)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. […] (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 2.215.383-PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20.8.2025, publicado no DJ em 22.8.2025)
[…] Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, “para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos” (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025. […] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.833.422-RS ,STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9.5.2025, publicado no DJ em 13.5.2025).
São julgados apenas exemplificativos onde é possível ver a utilização dos argumentos da confiabilidade da prova e da nulidade dela como se fossem interligadas. Se uma prova é ilícita (inválida), sequer caberia ao julgador fazer a análise da sua confiabilidade. Uma exclui a outra. A prova ilícita não pode ser usada no processo. A prova lícita, mesmo com a quebra da cadeia de custódia, tem que ser analisada para saber se confere credibilidade para o julgamento. Ou seja, ela tem que ser avaliada pelo julgador e não eventualmente excluída.
O que pode causar perplexidade é que, em outros julgados, colhe-se a clara distinção entre nulidade da prova e fiabilidade da prova, sem que se veja nesses casos uma justificação ou distinguish para o tratamento fora dos parâmetros aos quais acima destacado. Veja-se, também exemplificativamente, todos eles são contemporâneos entre si, demonstrando não ser hipótese de eventual overruling (embora não se tenha propriamente “precedente” a ser invocado, mas no sentido de mudança de entendimento mesmo):
[….] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 3. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos “prints” da tela do telefone do corréu. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 958.288-SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12.06.2025, publicado no DJ em 13.6.2025)
[…] A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, masestá relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 746.113-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min.Carlos Cini Marchionatti, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 17.6.2025)
[…] A jurisprudência consolidada entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso concreto. […] Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus n° 953.751-RJ, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4.4.2025, publicado no DJ em 8.4.2025)
[…] Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia dos vídeos periciados, não haveria se falar em nulidade, mas apenas em menor ou maior confiabilidade da prova, porquanto não indicada a prática de qualquer conduta que pudesse revelar a manipulação das imagens, a ponto de torná-las provas ilícitas. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 901.602-PB, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 12.2.2025, publicado no DJ em 11.3.2025)
Com o devido respeito, e por todas as razões destacadas anteriormente, não nos parece correto abrir discussão sobre nulidade/invalidade das provas se, como premissa, a discussão está centrada (ou pelo menos admitida) na fiabilidade ou credibilidade das provas.
Repetimos: para nós, os argumentos são excludentes entre si. Não se pode falar em credibilidade e admitir que eventualmente não há nulidade porque ausente prejuízo (de fato, sempre escrevemos sobre o tema e explicamos detalhadamente as razões jurídicas pelas quais está correto fazer, de regra, a ponderação de prejuízo – art. 563, CPP – independente de que tipo de nulidade se diga, absoluta ou relativa9.
Conclusões. Ao tratarmos da cadeia de custódia, não um procedimento processual de produção probatória, mas um protocolo para a manutenção dos vestígios coletados licitamente (para garantir a mesmidade e integridade), para nós não se apresenta como mais correto epistemicamente incursionar na discussão de invalidade/validade das provas quando o debate está atrelado ao protocolo das provas lícitas que poderão ter afetar a credibildade ou fiabilidade no momento da avaliação pelo julgador.
A quebra da cadeia de custódia no sistema jurídico brasileiro não pode levar à exclusão da prova, muito menos à declaração de sua ilicitude, pois, como insistentemente dito, não é disso que trata o protocolo legal inserto no Código de Processo Penal que, agora, detalha a cadeia de custódia, desde a colheita até o descarte das dos elementos probatórios (evidence) lícitos.
1Brandalise, Rodrigo; Fischer, Douglas. A Cadeia de Custódia e a prova digital: uma análise a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Aresp 2.309.888-MG. In In: Castro, Rafael Guedes de; el tall. (Org.). Direito Penal Econômico em casos: um estudo a partir da jurisprudência dos Tribunais brasileiros. 1ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025, v. 1, p. 117-138.
2Conforme já reconhecido expressamente pelo Superior Tribunal de Justiça, “a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 143.169/RJ. Relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas).
3De fato, “embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 143.169/RJ. Relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas). Em complementação, “o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 205.877/PA. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
4O acertamento envolve o fato, seus elementos, a infração penal com a qual se relaciona, as condições subjetivas do acusado e tudo o mais que possa apresentar relevância processual (COMOGLIO, 1990: p. 123). Como diz Frederico Valdez Pereira, “a concepção cognitiva assentada na busca do melhor acertamento possível dos fatos no processo é condição inafastável para a redução da influência da autoridade no resultado do juízo penal, a partir de uma exigência de verificação racional empírica, suscetível de controle intersubjetivo e posterior das atividades instrutórias e das conclusões motivadamente apresentadas. Por isso mesmo, um dos pilares do modelo garantista de processo penal está no ideal de cognição e acertamento dos fatos, o que pressupõe prestigiar e otimizar a racionalidade na dinâmica probatória, a partir da busca da verdade dos fatos penalmente relevantes, com inspiração no axioma de que: «veritas, non auctoritas facit iudicium»” Pereira, Frederico Valdez. Fundamentos do justo processo penal convencional. As garantias processuais e o valor instrumental do devido processo penal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.
5Oliveira, Rafael Serra. Cadeia de custódia no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 83.
6A doutrina explica que a cadeia de custódia “(…) não se confunde com os aspectos materiais e atos procedimentais da obtenção e produção da fonte ou do elemento de prova, em si – mas é o mero registro destes aspectos e atos – tem-se como consequência a inafastável conclusão de que a quebra da cadeia de custódia, por si só, não constitui uma violação da prova. Apesar disto, a falta de manutenção da cadeia de custódia pode retirar da prova a sua capacidade de ser útil ao processo, principalmente, nos casos em que em razão da impossibilidade de rastrear, de maneira sequencial, a sua origem, ela perde a credibilidade para servir de elemento apto à reconstrução dos fatos” (Oliveira, Rafael Serra. Cadeia de custódia no processo penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 142 – sem destaques).
7O que também, de certo modo, já foi percebido em alguns julgados do STJ, e.g.: “O fato de não existir referida ficha, por óbvio, não revela a quebra da cadeia de custódia da prova, em especial diante da expressa afirmação de que a correta custódia dos vestígios é inerente à carreira pericial. De fato, conforme afirmado pela própria defesa, a cadeia de custódia da prova não surgiu apenas com a mencionada lei, passando apenas a ser melhor sistematizada. […] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 901.602-PB, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 12.2.2025, publicado no DJ em 11.3.2025)
8In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal. Paulino, Galtiênio da Cruz e outros (orgs). São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024, p. 23 e seguintes.
9 Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Salvador: Juspodivm, 2025, 17ª ed, item 563.3