A suspeição SEMPRE precede a incompetência ?

Por Douglas Fischer

A suspeição sempre precede a incompetência ?

O tema é atual, candente, gera até discussões que extrapolam alguns limites da racionalidade.

É preciso ter o devido cuidado e deixar “paixões” e “polarizações” não adentrarem nas questões técnicas.

O que colocaremos aqui – novamente – não é nenhuma novidade.

Ao menos em nossa compreensão. E seremos bem objetivos e breves nas considerações.

Já de muito deixamos expresso nos Comentários ao CPP e sua Jurisprudência (2021, 13ª edição, p. 378) que:

 “Na  realidade, a imparcialidade do juiz é requisito de validade do processo.  Juiz suspeito (ou impedido) não deve despachar no processo e, muito menos, decidir.

Por isso, a aludida exceção tem precedência sobre as demais.

Note-se, contudo, que, ao menos do ponto de vista cronológico, as coisas não funcionam como aqui apontado.

Nos termos do art. 396-A, § 1º, CPP, o juiz somente processará as exceções do art. 95, após o recebimento da denúncia. É dizer: o juiz, eventualmente suspeito, já teria superado, em tese, o juízo acerca das condições da ação e dos pressupostos (e requisitos) processuais, segundo o disposto no art. 395, CPP.

De todo modo, levantada a questão da suspeição, a qualquer tempo, todos os atos prati­cados serão nulos.

A ordem das exceções se justifica unicamente sob tal perspectiva. Por isso, a ressalva quanto ao conhecimento posterior do vício de suspeição (e impedimento)”.

Contudo, e isso trazemos nós em complemento agora e referindo exclusivamente aqui nossa posição individual, é preciso atentar bem que essa ordem de preferência de julgamento se refere exclusivamente às EXCEÇÕES, processadas em apartado, e apresentadas perante o próprio juízo excepto.

A lógica é bastante simples: um juízo que se declare suspeito (contra o que não caberá recurso algum, diga-se), não poderá julgar, ele próprio, qualquer exceção outra oposta, inclusive a de incompetência.

Diferentemente dessa situação e a discussão sobre competência que é feita mediante uma arguição – que pode ocorrer posteriormente e fora de exceções – de alguma questão que não seja julgada necessariamente pelo juiz do processo, como pode ocorrer, exemplificativamente, numa suspeição arguida em habeas corpus (sempre com a consideração de que no rito do writ não se admite produção probatória), incompetência, litispendência ou coisa julgada.

São muitos os casos já enfrentados na doutrina e na jurisprudência em que são reconhecidas as incidências dos institutos retromencionados e que não foram resolvidas em sede de exceções.

Desse modo, a incompetência de um juízo que venha a ser reconhecida fora de exceções por um órgão superior (que, não se esqueça, pode ser dar inclusive de ofício em relação à competência relativa – vide anotações ao art. 109, CPP) prejudicará a eventual arguição de suspeição que possa estar sendo debatida concomitantemente.

Vamos deixar claro aqui: não estamos analisando a ordem de julgamentos em caso recentemente ocorrido perante o STF, um por órgão fracionário, outro pelo plenário.

Estamos apenas dizendo que a ordem prevista no art. 96 do CPP não se aplica fora das exceções, porque aí não há mais o sentido lógico antes exposto.

E em nossa opinião (há muito já bem externada, registramos isso também), quando não mediante exceções, a questão da (in)competência sempre terá preponderância, processualmente falando, sobre uma discussão eventual de suspeição do mesmo juízo.

Salvo melhor juízo sempre.

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