DIREITO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DAS VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES CRIMINOSAS DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL

Por Kledson Dionysio de Oliveira

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (FESMP/MT). Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso, integrante do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO).

Sumário: Introdução; 1. Constitucionalização do direito criminal e dignidade humana das vítimas da criminalidade; 2. Garantismo penal integral e dupla face da proporcionalidade; 3. Princípio fundamental da razoável duração do processo; 4. Direito convencional à razoável duração do processo e sua incorporação à ordem jurídica brasileira; 5. Critérios para a aferição da excessiva duração do processo; 6. Efeito da aplicação do princípio da duração razoável do processo como ferramenta do garantismo hiperbólico monocular; 7. Princípio da duração razoável da persecução penal como direito humano e fundamental da sociedade e das vítimas da criminalidade; Conclusão; Referências bibliográficas.

Introdução

No livro Os grandes julgamentos da história: os altos funcionários Jacques Coeur – Fouquet,  dirigido por Claude Bertin, o qual é ambientado na França do século XV, o procurador-geral Talon encarregou o advogado Gomont de realizar a análise de um processo criminal que estava sendo movido contra o superintendente real Jacques Coeur em razão da morte de Agnès Sorel, e, diante da verificação de uma verdadeira infinidade de documentos juntados ao processo, Gomont escreveu uma carta a Talon, seu contratante, informando que quanto mais o tempo passasse, mais difícil seria para o Tribunal realizar o julgamento da causa. Assim dizia a carta escrita por Gomont a Talon:

 A investigação prolongada de um crime muda os espíritos, como se o crime tivesse mudado. É no efeito do tempo, e particularmente nos crimes em que o público está interessado, em que não se deixa de usar de severidade primeiro, contra o criminoso, para entrar depois numa fase de compaixão para com ele, porque se clama sempre contra os que nele se empenham.[1]

Na realidade forense do século XXI a verdade da constatação de Gomont se confirma diariamente no âmbito do sistema brasileiro de justiça criminal, onde os efeitos nefastos do tempo prejudicam a coleta da prova, fomentam uma sensação quase palpável de impunidade e de desesperança, tanto no ordenamento quanto nas instituições guardiãs do Estado Democrático de Direito, além de fulminar pela prescrição a pretensão punitiva do Estado, deixando a sociedade, as vítimas da criminalidade e seus familiares sem qualquer resposta quanto às lesões de direitos humanos e fundamentais sofridas.

É justamente por tais motivos que Francesco Carnelutti compara o tempo no processo a um verdadeiro inimigo, o qual, devido aos seus efeitos, tanto profundos quanto desconhecidos, deve ser combatido sem trégua pelo magistrado.[2]

No horizonte do processo penal brasileiro, o princípio fundamental da duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação representa para a doutrina e para a jurisprudência diretriz unânime de necessária observação em respeito ao catálogo de direitos individuais de réus e de investigados, especialmente diante de situações de encarceramento cautelar. No entanto, em qualquer cenário jurídico-processual e até mesmo no âmbito acadêmico, referido direito fundamental não ostenta a mesma expressão no interesse das vítimas da criminalidade ou da segurança da sociedade.

O inusual enfoque do direito à razoável duração do processo em favor das vítimas de crimes e de seus familiares assume especial relevo no processo penal brasileiro, na medida em que os índices de criminalidade nacionais, especialmente no que se refere a crimes de homicídio, colocam o Brasil em desonroso destaque no pódio mundial da delinquência[3], com o alcance de estatísticas compatíveis com as de uma guerra não declarada.[4]

Tal panorama expressa uma realidade de trivializada ofensividade aos mais valiosos direitos humanos e fundamentais de um imensurável número de vítimas[5], a ensejar a criação de um ambiente social de profundo descrédito e de dúvida quanto ao próprio significado, amplitude e efetividade daqueles mesmos direitos.[6]

Acrescente-se que os números estarrecedores de delitos de homicídios praticados no Brasil (cerca de 30 vezes superiores à taxa de assassinatos da Europa por grupo de 100 mil habitantes) representam apenas a ponta do iceberg dos inimagináveis índices de outros crimes que, praticados com violência ou não, impõem profundos sofrimentos físicos, psicológicos e materiais a um verdadeiro universo de vítimas sem voz e sem rosto.

Esse lamentável estado de coisas se agrava diante do omissivo posicionamento do Estado brasileiro relativamente ao tratamento conferido aos cidadãos (e a seus familiares) cujos direitos humanos e fundamentais tenham sido gravemente afetados por condutas criminosas, em especial no que se refere à exiguidade de amparo imediato e imprescindível à mitigação das ofensas suportadas, bem como quanto à justa e facilitada reparação dos danos decorrentes do ilícito, ou, ainda, quanto a uma resposta eficiente do sistema de justiça às lesões cometidas pelos agentes criminosos contra o tecido social.

Evidentemente tal perspectiva, apesar de representar a postura que o Estado diariamente assume no exercício do seu jus puniendi, não se assemelha minimamente humanitária ou compatível com o dever de salvaguarda universal e efetiva dos direitos humanos e fundamentais, sobretudo sob a perspectiva das vítimas e de seus familiares e da tutela objetiva dos direitos e interesses da sociedade.

Nesse sentido, se é certo que os índices de resolução das investigações criminais e de efetiva responsabilização penal de agentes criminosos indicam a baixíssima eficiência do sistema de justiça, e, por conseguinte, um elevado grau de impunidade criminal[7], tal realidade se agrava sobremaneira diante da excessiva demora do sistema de justiça penal em proporcionar uma prestação jurisdicional adequada em face da crescente escalada de violações a direitos humanos e fundamentais derivadas da criminalidade.

Alcança-se, portanto, a certeza preliminar de que, externamente ao globo teórico do estudo das normas, as engrenagens legais da máquina da Justiça brasileira não funcionam de maneira isonômica, mostrando-se incapazes de alcançar a essência constitucional e convencional de respeito e proteção da dignidade humana dos ofendidos pela criminalidade.

O estado de completa certeza da impunidade civil do ilícito penal, que, de tão garantida já não chega a ser sequer censurada, conjugada com a convicção da impunidade criminal, potencializada pela excessiva demora do sistema de justiça criminal, representam importantes fatores de explicação do presente quadro de calamidade vivenciado em matéria penal, bem como de desesperança e de desamparo social quanto à universalidade e à efetividade dos direitos humanos e fundamentais. [8]

Dessa maneira, o reconhecimento do mau funcionamento do sistema que investiga e processa o delito, da omissão oprimente do Estado, bem como da situação de franca vulnerabilidade das vítimas de crimes (em face dos seus ofensores, do sistema de justiça e da própria sociedade)[9], devem conduzir a uma reflexão aprofundada e evolutiva sobre os meios legais, as posições institucionais, jurisprudenciais e doutrinárias no tratamento das negras consequências da falta de efetivação integral do princípio fundamental da duração razoável do processo penal.

1. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CRIMINAL E DIGNIDADE HUMANA DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE

O art. 1º, inc. III, da Constituição Federal[10] posiciona a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo, por conseguinte, que tal princípio deve ser compreendido como o alfa e o ômega, ou seja, a justificativa e a finalidade de existência e de atuação do próprio Estado brasileiro.

Importa ressaltar que a magnitude normativa do princípio da dignidade humana não foi propriamente criada pela Carta da República de 1988, mas simplesmente reconhecida pela nova ordem constitucional, assumindo, para além de sua natural função principiológica, conformação de norma jurídica que orienta o sentido e a incidência de todos os direitos e garantias fundamentais, cuja eficácia deve ser respeitada como elemento de interpretação e de integridade de todo o ordenamento jurídico.

Por consubstanciar o mínimo invulnerável e essencial de todos os seres humanos, a dificuldade de alcançar uma definição teórica e detalhada sobre o conteúdo da dignidade humana não impede que a realidade de ofensas e de desprezo a tal princípio se apresente como um quadro concreto, infinitamente recorrente e literalmente palpável.[11] Por isso, com a mesma presteza com que os estados de negligência e de violação à dignidade humana podem ser facilmente reconhecidos, eles devem também ser firmemente combatidos, de modo a garantir a sua restauração e defesa contra quaisquer hipóteses de desrespeito ou de desproteção futuras.

Sob a inspiração das lições de Ingo Wolfgang Sarlet, deve-se compreender que os direitos oponíveis a ataques que ferem a dignidade humana, bem como as ações que a promovem e que a reparam, evidenciam a característica de multidimensionalidade daquele princípio, cujo conteúdo compreende uma dupla dimensão negativa (defensiva) e positiva (prestacional).[12]

A consideração da ação criminosa sob a perspectiva de conduta que lesiona direitos humanos e fundamentais das vítimas da criminalidade e que ofende diretamente a sua dignidade humana, se insere nesse contexto como instrumento primordial para impulsionar o reequilíbrio e a restauração da dignidade dos sujeitos ofendidos por graves violações criminosas, jamais podendo o sistema de justiça, em quaisquer dos ramos do direito, reconhecer a grandeza do seu propósito com menor premência ou intensidade com que devem também ser respeitadas as garantias fundamentais asseguradas a agentes criminosos.

O novo perfil que deve assumir o direito criminal, motivado pela necessária valoração dos interesses das vítimas, se aprofunda ante o compromisso do Estado Social de Direito com o reconhecimento e a tutela dos direitos dos ofendidos pela criminalidade, legítimos sujeitos titulares de direitos de reparação no âmbito do processo penal.[13]

Nesse mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina sintetizaram muito bem a importância dos valores que ora se procura proteger e resgatar, ao esclarecerem que “a vítima suporta os efeitos do crime (físicos, psíquicos, econômicos, sociais etc.), assim como a insensibilidade do sistema legal, o rechaço e a insolidariedade da comunidade e a indiferença dos poderes públicos”.[14]

Demonstrando o estado de permanente aderência que os efeitos malignos da criminalidade assumem sobre a dignidade humana de suas vítimas, Ana Sofia Schmidt de Oliveira esclarece que o fato criminoso por si só não resume todos os efeitos da vitimização, mas, diversas vezes, apenas dá início a um processo que se desdobra em fases, cujo acúmulo serve apenas para multiplicar o sofrimento dos ofendidos.

Um enfoque vitimológico mais amplo permite concluir que o fato criminoso não encerra, em si, a vitimização; antes, dá início a um processo de várias vitimizações em que, muitas vezes, o fator desencadeante nem mesmo representa a mais grave delas. (…) Normalmente, por vitimização primária se entende aquela causada pelo cometimento do delito; por vitimização secundária, aquela causada pelas instâncias formais de controle social. Alguns autores mencionam também a vitimização terciária, que seria resultante do desamparo de assistência pública e social.[15]

Observa-se deste modo a íntima relação existente entre o princípio da dignidade humana e os direitos fundamentais, cujos valores morais transformados em direito são validados pelo núcleo essencial do princípio da dignidade. Por essa razão, permitir a eternização das ofensas suportadas pelas vítimas de crimes equivale à inconcebível aceitação de um estado de não reconhecimento da dignidade ou mesmo de desimportância quanto à condição humana daquelas pessoas que são atingidas pelo ato criminoso.

Evidenciando a estreita associação entre a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais, Luís Roberto Barroso esclarece:

A dignidade humana e os direitos humanos (ou fundamentais) são intimamente relacionados, como as duas faces de uma mesma moeda ou, para usar uma imagem comum, as duas faces de Juno. Uma, voltada para a filosofia, expressa os valores morais que singularizam todas as pessoas, tornando-as merecedoras de igual respeito e consideração; a outra é voltada para o Direito, contemplando os direitos fundamentais. Esses últimos representam a moral sob a forma de Direito (…).[16]

Ademais, conforme apontado por Cândido Furtado Maia Neto, da falta de assistência às vítimas decorrem o descrédito no sistema de justiça e desatenção aos próprios direitos humanos.[17]

Os efeitos irradiantes dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere ao princípio da dignidade humana, impõem, segundo a lição de Ingo Sarlet, uma necessária “filtragem constitucional também do direito penal e processual penal e que implica uma leitura constitucionalmente adequada de todos os institutos jurídico-penais”.[18]

Nesse mesmo norte, Lênio Streck e Luciano Feldens ressaltam que o manejo do direito criminal se encontra subordinado à materialidade da CF, e, por isso, “as baterias do Direito Penal do Estado Democrático de Direito” devem estar direcionadas preferencialmente para a proteção da dignidade da pessoa.[19]

Dessa maneira, tratando-se ao mesmo tempo de obrigação erga omnes e de propósito de realização através da atuação do Estado, o respeito e a promoção da dignidade humana constituem embasamentos para a efetivação de todos os mecanismos legais que conduzam à eficiência da responsabilização de agentes criminosos violadores de direitos humanos e fundamentais, legítimo direito constitucional e convencional de suas vítimas e familiares, bem como conteúdo esperado da efetivação do direito fundamental à segurança pública.

Guilherme de Souza Nucci, atento ao papel do direito penal para a proteção dos direitos humanos e dos interesses da sociedade esclarece que “a prisão representa a privação da liberdade do indivíduo, um mal em si mesma, porém necessário à própria garantia dos direitos humanos. (…) A cada um o que é seu em virtude de seus próprios atos: uma simples definição de justiça”.[20]

Aprofunda-se a certeza constitucional desse entendimento à vista do expressamente disposto no art. 5º, inc. LIX, da CF[21] que, ao admitir o manejo da ação penal privada nos crimes de ação pública, quando esta não é intentada no prazo legal pelo órgão do Estado com atribuições para o seu manejo, estabelece em cláusula pétrea o direito à tutela penal como legítima garantia fundamental das vítimas de crimes e seus familiares.

2. GARANTISMO PENAL INTEGRAL E DUPLA FACE DA PROPORCIONALIDADE

A ideia de garantismo penal integral, segundo uma acepção de teoria jurídica de validade e de efetividade das normas, se identifica estreitamente com o propósito de constitucionalização e de conformação convencional do direito processual penal acima apresentado, na medida em que coloca não apenas os fatos sob a apreciação de juridicidade do sistema de justiça criminal, mas procede também com a filtragem da própria legislação penal e processual penal, que deve ancorar seus elementos de existência e voltar seus propósitos de efetividade de acordo com a integralidade do ordenamento jurídico, no que se incluem as esferas do direito constitucional e do direito convencional.

Ressalte-se que o direito convencional e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos devem também fazer parte dessa esperada filtragem e leitura integrantes do ordenamento jurídico brasileiro. A fixação deste entendimento implica a adoção do pressuposto de que, para além das diretrizes de isonomia encartadas na CF, o art. 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos[22], que, por força do disposto no art. 5º, § 2º, da CF[23], ostenta estatura materialmente constitucional[24], determina que, vedada qualquer discriminação, todas as pessoas têm direito a igual proteção da lei.

Nesse contexto de ampla isonomia constitucional e convencional de proteção de direitos, se é certo que a ordem constitucional determina o indispensável reconhecimento e respeito aos direitos e garantias individuais de primeira geração de réus e investigados, legítimos sujeitos de direitos, assemelha-se igualmente certa e necessária a sistêmica incidência da Carta da República a impor ao Estado o dever de atuar com eficiência nos procedimentos de apuração, responsabilização e reparação dos atos de ofensa a direitos humanos e fundamentais, inclusive aqueles levados a efeito por particulares em face de outros particulares.

Dessa maneira, importa a fixação da premissa de que a incidência da dimensão protetiva dos direitos e garantias constitucionais significa basicamente a tutela contra qualquer estado de lesão, indiferentemente se a causa desse estado de lesão é oriundo do Poder Público ou de um poder particular[25], motivo pelo qual a aplicação das medidas de proteção constitucional somente se afigura coerente quando incide de maneira igual para todos os indivíduos titulares daqueles direitos, ante uma leitura construtiva e integrante do ordenamento jurídico.

Douglas Fischer, partindo das concepções fundantes da teoria garantista desenvolvida por Luigi Ferrajoli, esclarece que o garantismo penal integral se trata simplesmente de uma visão atual do próprio constitucionalismo, o qual impõe uma interpretação sistêmica de todos os direitos e garantias encerrados na CF, inclusive para fins de realização de uma filtragem constitucional adequada dos dispositivos penais e processuais penais.

(…) ousamos criar a expressão garantismo penal integral como forma de demonstrar que, sendo o garantismo nada mais do que a visão atual do constitucionalismo, há de se considerar na hermenêutica constitucional (sobretudo com reflexos nas searas penal e processual penal) a valoração de todos os direitos e deveres existentes no corpo da Carta Maior, e não apenas os direitos fundamentais individuais (e de primeira geração) dos investigados e/ou processados criminalmente.[26]

Nesse mesmo sentido, Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna alertam para a necessidade de mudança de perspectiva da finalidade dos direitos fundamentais, os quais não subsistem apenas para proteger o cidadão de um Estado sempre visto como inimigo, haja vista que o Estado Democrático e Social de Direito tem como missão justamente a promoção do bem comum e dos direitos fundamentais.

(…) a doutrina processual penal volta os olhos, numa clara visão reducionista, apenas para os direitos fundamentais do réu. (…) Com a devida vênia, a balança não pode pender exclusivamente para esse lado, pois o Estado não mais pode ser considerado – numa visão liberal-individualista – como o inimigo do cidadão, já que, numa visão democrática e social, ele existe para a realização do bem comum.[27]

Por oportuno, não custa ressaltar que o garantismo penal integral não visa a estabelecer um movimento de fragilização arbitrária de direitos e garantias individuais, tão caros ao Estado Democrático de Direito, mas, pelo contrário, o que procura referida teoria é promover a máxima eficácia de todos os direitos, deveres e garantias constitucionais, conjugando-os adequada e racionalmente em face do indivíduo infrator, da sociedade, e, segundo aqui se propõe, também em favor das vítimas da criminalidade em sua dignidade humana.[28]

Não se pode desconsiderar, no entanto, que direitos e garantias fundamentais destinados a proteger os indivíduos, a sociedade e as vítimas da criminalidade devem, em diversas hipóteses, ser conciliados, tendo em vista que a plena realização de certos direitos pode impedir o atendimento essencial de outros; sendo certo, ainda, que da perspectiva do Estado, o cumprimento de determinados deveres pode representar o desatendimento de outros deveres estatais.

Seguindo o norte apontado por Virgílio Afonso da Silva, a fórmula de máxima eficácia dos direitos fundamentais supera a ideia única de direitos e limites (imanentes), denominada teoria interna, segundo a qual o conteúdo e a definição de todo direito fundamental se circunscrevem ao seu próprio objeto, afastando-se a influência de possíveis colisões posteriores com outros direitos. Ao reverso da teoria interna, a teoria externa considera a existência do direito em si, com uma extensão prima facie, a qual, diante de circunstâncias concretas, admite restrições quanto ao seu exercício (não quanto ao seu conteúdo), derivadas das possíveis colisões entre diferentes direitos humanos e fundamentais.[29]

A partir da distinção em referência e do perfilhamento do paradigma da teoria externa se alcança a possibilidade de utilização da máxima da proporcionalidade como elemento racional de restrição ao exercício de direitos fundamentais em colisão, potencializando-se, por conseguinte, a eficácia de todos os dispositivos constitucionais incidentes sobre determinada situação de fato.[30]

No plano do direito convencional, com o desiderato de demonstrar a possibilidade de imposição de restrições a direitos humanos e fundamentais individuais em face de outros direitos de semelhante envergadura, convém destacar que o art. 32.2 da CADH expressamente dispõe que os direitos humanos de uma pessoa podem ser legitimamente limitados pelos direitos humanos de outras pessoas, pela segurança de todos e também pelo bem comum, em um plano legitimamente democrático.[31]

Em comentário dedicado ao dispositivo do tratado internacional sobre direitos humanos em referência, Valerio de Oliveira Mazzuoli e Luiz Flávio Gomes afirmam que a Convenção Americana determina a prevalência dos interesses gerais em face dos interesses individuais, observado que em nenhum plano jurídico nem mesmo os direitos humanos podem ser considerados ilimitados.

É sabido que os direitos das pessoas não são ilimitados, quer na ordem jurídica interna quer na órbita internacional. Numa sociedade democrática, todo direito encontra limites, quer nos direitos das outras pessoas, quer no interesse da coletividade etc. A Convenção Americana também deixa expresso este ponto de vista, sempre no sentido de dar prevalência ao interesse geral em detrimento do individual.[32]

Dessa maneira, denota-se que o art. 32.2 da CADH positiva com envergadura materialmente constitucional na ordem jurídica brasileira a possibilidade de restrições externas a direitos humanos e fundamentais quando, na avaliação do caso concreto, estes se revelarem conflitantes com direitos de igual dimensão de outros indivíduos, bem como quando se mostrarem inconciliáveis em sua plenitude com a segurança da sociedade e com o bem comum.

A conjugação dessas premissas autoriza a compreensão de que o poder estatal, no cumprimento de seus deveres positivos de impulso e de proteção aos direitos dos indivíduos e da sociedade, precisa aplicar, no plano das atividades legislativas, administrativas e de realização da justiça, a máxima da proporcionalidade como senda de conjugação de todos os direitos que integram a arquitetura convencional e constitucional dos direitos humanos e fundamentais, não podendo se exceder arbitrariamente sobre os direitos individuais, mas, ao mesmo tempo, se encontrando proibido de atuar de maneira insuficiente no que se refere à proteção dos direitos das vítimas de crimes e de seus familiares, bem como dos legítimos interesses da coletividade.

3. PRINCÍPIO fundamental DA RAZOÁVEL DURAçÃO do PROCESSO

Durante as mais de três décadas de promulgação da Carta Magna de 1988, período em que se acumulou um histórico de mais de uma centena de emendas constitucionais realizadas sobre o texto original da Carta da República brasileira, a única modificação que recaiu sobre o extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CF se destinou à inclusão do inciso LXXVIII[33], com a finalidade de positivar no corpo do texto constitucional o princípio da duração razoável do processo (ressalte-se, no entanto, que referido princípio já se encontrava incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da CADH, no ano de 1992).

Conforme apontado por Samuel Miranda Arruda[34], a inserção do princípio da duração razoável do processo no texto constitucional brasileiro teve o propósito de promover uma evolução natural da garantia do amplo acesso à justiça. Justifica-se esse entendimento porque, enquanto em um primeiro período de consolidação do Estado Democrático de Direito, o constituinte buscou, sob um panorama quantitativo, garantir a apreciação pelo sistema de justiça de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, nesta segunda fase promoveu-se a introdução de um viés especialmente qualitativo ao acesso à jurisdição. Dessa maneira, a conjugação dos princípios fundamentais encerrados no art. 5º, incs. XXXV[35] e LXVIII, da CF determina ser direito de todos que todo caso de lesão ou ameaça de lesão a direito possa ser apreciado pelo sistema de justiça, sempre dentro de um prazo razoável.

Importa ressaltar que, no plano do direito constitucional, apenas a Constituição Federal de 1934, em seu art. 113.35, continha previsão compatível com a norma acima apresentada, estabelecendo que “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. Contudo, conforme desenvolvido abaixo, aquela disposição carregava um conteúdo substancialmente mais restrito que o contido no comando de duração razoável do processo.

Partindo-se da classificação da estrutura das normas de direitos fundamentais proposta por Robert Alexy[36], a norma em destaque tem a nítida natureza de princípio, e, por conseguinte, estabelece um estado jurídico que deve ser inescusavelmente promovido pelo Estado brasileiro, embora ela não contenha uma definição do que deva ser compreendido como razoável duração do processo ou mesmo anuncie as consequências jurídicas do seu eventual descumprimento em um caso concreto.

Importa salientar, ademais, que o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, além de garantir a duração razoável do processo, também determina o atendimento de “meios que garantam a celeridade” na sua tramitação, conferindo à mencionada norma o conteúdo de um verdadeiro direito fundamental processual prestacional.[37] Denota-se, portanto, que a razoável duração do processo não se trata de direito fundamental estabelecido no exclusivo interesse de uma das partes do processo, tratando-se de um direito metaindividual, atinente à eficiência e ao modo de atuação da integralidade dos órgãos vinculados ao sistema de justiça, no interesse de todos os indivíduos e da sociedade.

Dessa maneira, em virtude de sua natureza claramente prestacional, o princípio da duração razoável do processo, além de incidir sobre (i) os indivíduos interessados e as partes integrantes de cada processo judicial, ao mesmo tempo conferindo-lhes (expressamente) um direito e também proibindo-lhes (implicitamente) a adoção de condutas desleais, inúteis ou procrastinatórias, igualmente se destina (ii) ao legislador, a quem incumbe a implementação de meios legais que ordenem um modelo racional e adequado de tramitação processual expedita, (iii) à administração no âmbito de cada uma das instituições que integram o sistema de justiça, que devem proceder com a regulamentação racional dos seus procedimentos e recursos humanos e materiais, visando a agilização da prestação jurisdicional, bem como (iv) ao magistrado na condução e gerência de cada processo, visando a prestação jurisdicional eficiente e justa.

Evidentemente que a duração razoável do processo não se identifica com a tramitação açodada da marcha processual ou condicionada à sua finalização em prazo determinado, de modo a garantir simples velocidade ao término da lide, haja vista que o denominado tempo fisiológico (natural) do processo implica o necessário convívio entre todos os demais princípios e regras de que a marcha processual se compõe, a exemplo do contraditório e da ampla defesa com seus respectivos desdobramentos. A preocupação e o objeto de combate dos operadores do direito devem se concentrar contra o tempo patológico do processo, que potencializa os danos decorrentes das ofensas a direitos humanos e fundamentais em foco no processo penal e que tendem a anular a própria tutela jurisdicional, transformando o processo penal em verdadeira fonte de frustrações para a sociedade, e, principalmente, para as vítimas de crimes e seus familiares.

4. DIREITO convencional à razoável duração do processo e sua incorporação à ordem jurídica brasileira

Conforme já assinalado acima, apesar do transcurso de mais de uma década de discussões legislativas (iniciadas nos anos 90) que resultaram no acréscimo (no ano de 2004) do inciso LXXVIII ao rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal brasileira de 1988, o direito processual fundamental à razoável duração do processo, desde o início de sua tramitação legislativa não se tratava de uma novidade jurídica no plano do direito estrangeiro ou dos tratados internacionais de direitos humanos.

Ilustrando essa verdade, pode-se mencionar que na época em que foi promulgada a EC nº 45/2004, o direito a um julgamento célere já era explicitamente previsto há bem mais de dois séculos na Constituição dos Estados Unidos, observado, ainda, que há várias décadas o direito à razoável duração do processo já integrava os sistemas europeu e americano de proteção de direitos humanos, haja vista que explicitamente esposados pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, representando, portanto, diretriz constitucional e direito humano de observação indesculpável para diversos Estados (inclusive para o Brasil, mesmo antes da sua positivação constitucional).

Embora não integre o direito convencional, no plano do direito estrangeiro importa ressaltar que a sexta emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada no ano de 1798 e contida na denominada Bill of Rights (1791), pode ser apontada como um dos primeiros dispositivos de profunda influência internacional a tratar da importância do tempo nos processos judiciais, especificamente nos processos criminais, consagrando o right to a speedy and public trial.[38] Justifica-se, desta maneira, a importância de considerar o significado e o conteúdo da sexta emenda, bem como o interesse de verificar oportunamente o modo de sua interpretação e aplicação pela Suprema Corte Americana, para que se aprofunde a compreensão da esfera de eficácia do direito de que estamos tratando.

No plano do direito propriamente convencional, destaca-se que a Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950), em seu art. 6.1, primeira parte, referendou o direito humano que assegura que qualquer pessoa tenha a sua causa examinada em um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, relativamente aos seus direitos e obrigações civis, bem como sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal, consagrando o right to a fair trial.[39]

A Convenção Europeia de Direitos Humanos representa, pois, uma evolução no tratamento do assunto em comparação com o conteúdo da sexta emenda à Constituição dos Estados Unidos, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que trata do direito ao julgamento em um prazo razoável (o que implica um aprofundamento do conceito de julgamento rápido), estende aquele direito tanto às causas de natureza civil quanto às de natureza criminal; observado que o texto convencional também dispõe de norma específica sobre a razoabilidade do tempo no âmbito das medidas de natureza criminal (art. 5.3).[40]

Navegando nesse mesmo norte, a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) também acolheu o direito humano à razoável duração do processo, haja vista que em seu art. 8.1 estabeleceu a garantia judicial de que toda pessoa deve ser ouvida dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, bem como na determinação de seus direitos e obrigações de qualquer natureza.[41] Em igual sentido, o art. 25.1 da CADH[42] assegura a qualquer pessoa o direito de obter proteção judicial contra qualquer ato de violação de direitos humanos ou fundamentais, a ser alcançado pelo manejo de um recurso (a ser compreendido como providência ou medida jurídica) simples, rápido e efetivo.

Infelizmente, passadas quase três décadas da incorporação do direito convencional à duração razoável do processo à ordem jurídica nacional (desde a promulgação da CADH, na forma do art. 1º do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992)[43], o sistema de justiça criminal brasileiro ainda não despertou para a adequada amplitude deste princípio, absolutamente indispensável à concretização dos direitos humanos e fundamentais não apenas de réus e de investigados, mas também dos direitos humanos e fundamentais das vítimas de crimes e seus familiares, bem como para a proteção objetiva destes mesmos direitos, em favor de toda a sociedade.

Justamente baseado em um comum estado de significativa incompreensão da comunidade jurídica brasileira quanto ao espectro de normatividade do direito convencional, bem como à vista das intensas discussões travadas nos anos 90 sobre a necessidade de reforma do Poder Judiciário (especialmente pautada pela tema da morosidade da Justiça), Dalmo de Abreu Dallari já apontava a limitada familiaridade dos operadores do sistema de justiça de um modo geral com o direito internacional, elemento identificado por aquele autor como um dos fatores que sempre prejudicaram a efetiva proteção judicial dos direitos humanos no Brasil, além de haver dificultado o entendimento da integração dos direitos consagrados em âmbito internacional ao sistema jurídico brasileiro.[44]

Neste ponto, importa acentuar a destacada importância do papel do Ministério Público, que, na condição constitucional de guardião da ordem jurídica (no que se inclui todo o direito convencional vigente sobre direitos humanos e a jurisprudência da Corte IDH), deve, no curso de sua atuação em matéria criminal, velar em sede de controle de convencionalidade pelo amplíssimo cumprimento do direito à razoável duração do processo no desenvolvimento de todo o iter processual penal.

(…) no âmbito da persecução penal, a conduta do Ministério Público no controle de convencionalidade é fator primordial para impedir tanto a prática de medidas ofensivas aos interesses legítimos de réus e de investigados quanto para evitar a impunidade de agentes violadores de direitos humanos das vítimas da criminalidade, mediante a remoção de entraves legais incompatíveis com os tratados internacionais sobre direitos humanos e a jurisprudência da Corte IDH .[45]

Pretende-se demonstrar, portanto, que a devida deferência na atual quadra de evolução de entendimento jurídico às determinações e interpretações hauridas do direito convencional sobre direitos humanos, especialmente no âmbito do sistema interamericano de proteção, as quais possuem força vinculante em relação a todos os órgãos integrantes do sistema de justiça brasileiro, representa via de importantíssimo avanço em favor da garantia integral dos direitos humanos e fundamentais, especialmente em favor da sociedade e das vítimas de violações criminosas a direitos humanos e fundamentais.

5. Critérios para a aferição da excessiva duração do processo

O princípio da duração razoável do processo possui um conteúdo intuitivamente claro, porém com limites jurídicos sensivelmente indefinidos, tendo em vista a insubsistência de requisitos positivos para a sua demarcação e o traçado de uma utópica fronteira divisória absolutamente precisa sobre a identificação de um tempo de tramitação processual que possa ser abstratamente qualificável como razoável ou irrazoável.

Não seria sequer pertinente a fixação em abstrato de limites de prazo estáticos para a finalização, v.g., da marcha processual penal, uma vez que, residindo na proporcionalidade e na razoabilidade o campo de avaliação do cumprimento do princípio ora tratado, a aferição do seu atendimento deve se assentar na legitimidade e na justiça do tempo consumido em cada processo, diante das suas exclusivas peculiaridades.

No âmbito do sistema europeu de proteção de direitos humanos, tendo como pano de fundo o princípio da razoável duração do processo, afigura-se possível ilustrar essa ampla necessidade de ponderação quanto às frequentes colisões entre direitos individuais e o interesse geral, do que pode resultar a preponderância deste último, diante da fundamentação do caso Sardinas Albo vs. Italy (2004)[46], oportunidade em que restou considerado pela Corte Europeia de Direitos Humanos que mesmo as hipóteses de detenção criminal continuada podem se justificar à luz dos direitos humanos, diante de situações concretas de interesse público, onde, não obstante o princípio da presunção de inocência, é possível que venha a ser validamente superada a regra de respeito à liberdade individual.

Denota-se, à luz dos dispositivos de direito constitucional, estrangeiro e internacional já mencionados, que os tribunais encarregados da aplicação do princípio da duração razoável do processo trataram de desenvolver critérios norteadores para a aferição do seu atendimento ou não em cada caso concreto. Naturalmente, por se assentarem em normas estabelecidas a partir do século XVIII, no caso da Suprema Corte Americana, e meados do século XX, no caso da Corte Europeia de Direitos Humanos, as discussões sobre o tempo travadas naqueles tribunais merecem ser tratadas como construtivo ponto de partida para a análise do estágio atual da matéria perante o sistema de justiça brasileiro.

O direito ao julgamento criminal célere, referendado na sexta emenda à Constituição Americana (1798), foi objeto de apreciação pela Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Barker vs. Wingo, Warden (1972), oportunidade em que restou definido que a análise de eventual violação ao referido direito deve ser realizada caso a caso, não sendo possível determinar com precisão o momento em que se sucede a sua violação, o que levou aquela Suprema Corte a assentar quatro fatores para a identificação do estado de ofensa ao princípio, representados, em síntese, pelo (i) tempo de espera para o julgamento, (ii) motivo do atraso, (iii) momento e forma através dos quais o acusado postula o direito à celeridade e (iv) os níveis de prejuízo causados ao acusado pelo atraso.[47] A simples consideração desses fatores para a análise de eventual ofensa ao direito ao julgamento criminal célere revela por si só que, à luz da sexta emenda à Constituição Americana, o decurso do tempo não é o único elemento a ser levado em consideração pelo sistema de justiça, o qual deve ser conjugado com outros direitos e interesses envolvidos na apreciação da causa criminal.

À vista do disposto no art. 6.1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, por oportunidade da análise dos casos Neumeister vs. Austria e Wemhoff vs. Germany, ambos julgados no ano de 1968, a Comissão Europeia de Direitos Humanos propôs à Corte Europeia alguns critérios, destinados à aferição do atendimento do princípio da razoável duração do processo, os quais receberam a denominação de doutrina dos sete critérios, podendo ser assim brevemente sintetizados: (i) a efetiva duração da detenção; (ii) a duração da prisão cautelar diante da natureza da infração, o patamar da pena que se espera seja cominada para o acusado e a legislação nacional sobre abatimento do período de prisão; (iii) os efeitos materiais, morais e de outra qualidade sobre o preso, além das consequências próprias da detenção; (iv) a conduta do acusado; (v) as dificuldades de investigação do caso; (vi) a maneira como a investigação foi conduzida; (vii) a atuação das autoridades judiciais.[48]

Posteriormente, no julgamento do caso Zimmermann and Steiner vs. Switzerland (1983), a Corte Europeia de Direitos Humanos demonstrou haver deliberado por sintetizar aqueles sete fatores propostos para a aferição da razoável duração do processo em uma doutrina de três critérios, focada nos seguintes itens: (i) complexidade fática ou do direito suscitado para o julgamento do caso; (ii) a conduta das partes; (iii) a conduta das autoridades competentes.[49]

Conforme apontado por Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, àqueles três critérios acima apontados, a Corte Europeia de Direitos Humanos também acrescentou em julgamentos posteriores a relevância do direito posto em juízo para a aferição da demora na prestação jurisdicional[50], do que seria exemplo o caso Laino vs. Italy (1999).[51] Assemelha-se possível antever, portanto, que também no plano do sistema europeu de proteção dos direitos humanos o cumprimento do direito à razoável duração do processo não se trata de garantia exclusiva de réus e investigados, livre da possibilidade de restrições externas decorrentes da influência de outros elementos inerentes à tramitação processual ou, eventualmente, à importância do direito que representa objeto da causa.

Diante do cenário apresentado, André Luiz Nicolitt agrupa e classifica os critérios utilizados pela Corte Europeia de Direitos Humanos para a aferição da razoável duração do processo em critérios preceptivos (complexidade da causa: fática, jurídica ou instrumental; conduta dos litigantes; e atuação das autoridades judiciárias), bem como em critérios facultativos (a importância do litígio para os demandantes, em escala de prioridade: processos penais, processos sobre o estado e a capacidade das pessoas, processos trabalhistas e de seguridade social e os residuais; e o contexto no qual se desenvolveu o processo).[52]

No âmbito do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, sob a manifesta influência dos mesmos critérios perfilhados pela jurisprudência da Corte Europeia, a Corte IDH aponta a detida análise (i)  da complexidade da causa, (ii) da atividade processual do interessado e (iii) da conduta do tribunal, como os elementos identificadores de eventual ocorrência de lesão ao princípio da razoável duração do processo, segundo se depreende, por exemplo, do teor do julgamento do caso Tibi vs. Equador[53] (2004). Esses mesmos critérios foram igualmente esposados pela Corte IDH por oportunidade do julgamento do caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs. Trindade e Tobago[54] (2002), bem como do caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala[55] (2003). Ressalta-se que, tendo em vista o caráter vinculante da jurisprudência da Corte IDH, esses mesmos critérios devem ser levados em consideração por todos os órgãos integrantes do sistema de justiça brasileiro para nortear a aferição do atendimento ao princípio da duração razoável do processo.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar medidas judiciais em que foram suscitados episódios de ofensa ao princípio da razoável duração do processo, derivadas do excesso de prazo na instrução criminal em face de situações de restrição cautelar da liberdade. Nesses casos, a Suprema Corte brasileira, após assentar os pressupostos de que a duração razoável do processo penal não se infere a partir da mera contagem matemática de prazos, sem a avaliação individualizada da causa, demonstrou se filiar à averiguação de fatores que podem ser agrupados à tríade preceptiva construída à luz da jurisprudência das Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos, haja vista deferir exame preponderante à complexidade da causa, ao número de acusados envolvidos, aos episódios de retardamento injustificado e de atos procrastinatórios da defesa e à atuação das autoridades judiciárias.[56]

Apesar de o princípio da duração razoável do processo se tratar de garantia constitucional e convencional destinada à ampla proteção contra casos de violação a direitos humanos e fundamentais levados a efeito em desfavor de qualquer indivíduo, por ato de particular ou de agentes do Estado, percebe-se que a doutrina e a jurisprudência penal nacionais ainda baseiam preponderantemente o tratamento do assunto em situações em que a ofensa ao princípio da duração razoável do processo retrata fundamento para a desconstituição de medidas cautelares de prisão impostas a investigados ou réus em ações penais[57], ou em que referido direito fundamental retrata embasamento jurídico de habeas corpus impetrados para acelerar o julgamento do mérito de outros habeas corpus, ou, ainda, em que se postula o arquivamento de investigações criminais por excesso de prazo, no privativo contexto de medidas de tutela de interesses de réus e de investigados.[58]

Apesar de plenamente válida e legítima a incidência do princípio da duração razoável do processo na análise de medidas de interesse de réus e de investigados no processo penal, tendo em vista que estes também são naturalmente titulares deste direito humano e fundamental, deve-se reconhecer que a amplitude do direito à razoável duração do processo não admite que a sua análise e aplicação pelos órgãos do sistema de justiça se mantenha quase que isoladamente restrita a estas hipóteses e imune a análise de proporcionalidade em face de outros direitos e interesses igualmente fundamentais, demandando, por conseguinte, o reconhecimento de eficácia muito mais abrangente.

Em face da amplitude e da característica de universalidade do direito humano e fundamental à duração razoável do processo, legítimo mecanismo de garantia à eficiência e à efetividade na proteção contra quaisquer hipóteses de violações criminosas de direitos humanos das vítimas de delitos, referido direito retrata instrumento suficiente para também impor aos órgãos do sistema de justiça o expedito exame, v.g., de medidas penais que visem a concretização de providências destinadas à restrição de liberdade de agentes criminosos, como representações pela decretação de prisões preventivas (art. 312 do CPP)[59] ou temporárias (Lei Federal nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989), recursos em sentido estrito contra decisões judiciais que concedam liberdade provisória a réus e investigados ou que deneguem o acolhimento de medidas de prisão processual (art. 581, inc. V, do CPP)[60], no interesse da segurança da sociedade (proteção objetiva dos direitos humanos), bem como das vítimas de crimes e seus familiares.

Aprofunda-se a precisão deste entendimento diante da constatação de que, na mesma medida em que a liberdade representa direito essencial de todo ser humano, a demandar urgente proteção do Estado por meio dos órgãos componentes do seu sistema de justiça (inclusive e especialmente do Ministério Público), os elementos fático-jurídicos de que derivam as exceções ao direito de liberdade possuem, logicamente, uma ingênita gravidade capaz de impor a sua expedita apreciação. Denota-se que a ordem jurídica apenas excepciona o direito fundamental à liberdade como resultado do exame de sua proporcionalidade com outros direitos de compatível envergadura e importância, os quais exigem, pela sua natural qualidade, eficiente e efetiva proteção.

É sempre importante esclarecer que não se está a afirmar que o atendimento do direito fundamental tema do presente trabalho se realiza pelo sistemático acolhimento judicial de todo e qualquer pedido de prisão ou de revogação de medidas de liberdade concedidas a réus e investigados, mas pretende-se deixar claro que o princípio fundamental da razoável duração do processo impõe que a análise detida daquelas mesmas providências deve se desenvolver em prazo igualmente célere. Em outras palavras, a necessária urgência na cessação de qualquer prisão injustamente imposta a um réu ou investigado, se identifica com a necessária urgência que precisa estar presente na avaliação da necessidade de cessação do direito de liberdade de um réu ou investigado que, no convívio social, pode representar motivo de ofensa a direitos humanos e fundamentais de vítimas de crimes, seus familiares ou da segurança da sociedade.

Importa salientar que a influência deste mesmo direito humano e fundamental deve se fazer presente na tramitação processual e no julgamento de causas penais e de recursos interpostos por réus que se encontrem em liberdade (observado que, em virtude do elevado número de ações penais em curso junto ao sistema de justiça, a atenção à ordem de celeridade dos processos tende a ser filtrada na prática forense em favor da movimentação de feitos criminais assinalados como de interesse de “réu preso”). A observância da duração razoável do processo desvinculada da prévia distinção do sujeito interessado no seu atendimento no caso concreto, representa providência reveladora de atenção ao cumprimento do dever de prestação jurisdicional qualificada a todos os interessados no conflito criminal e, particularmente, ao amparo dos legítimos interesses das vítimas que sofreram lesões a direitos humanos e fundamentais pela atuação criminosa objeto de necessário conhecimento pelo sistema de justiça para o esclarecimento da verdade dos fatos e, sendo o caso, responsabilização do agente violador de direitos humanos e fundamentais.

6. EFEITO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA duraçÃo razoável do processo COMO FERRAMENTA DO garantismo hiperbólico monocular

Aprofunda-se a importância e a atualidade do tratamento do presente tema porque, além de sua aplicação preponderantemente restritiva, o princípio da duração razoável do processo, mesmo antes de sua explícita inclusão no texto da Constituição Federal de 1988, já vinha sendo utilizado pela doutrina e pela jurisprudência de viés garantista hiperbólico monocular para o fim de beneficiar réus contra os quais se tinha comprovada a responsabilidade penal, com respaldo isolado na demora da tramitação do processo criminal que os levou à condenação.

A jurisprudência e a doutrina de interesse garantista hiperbólico monocular adotam como embasamento para aquele resultado a fantasia de que absolutamente todos os acusados em ações de natureza penal têm interesse na finalização célere do processo em que se encontram implicados (com destaque para aqueles réus que, plenamente conscientes da sua própria culpa criminosa, anteveem a possível prolação de uma sentença penal condenatória em seu desfavor).

Para o fim de ilustrar o injusto manejo do princípio da duração razoável do processo em tais hipóteses, exclusivamente em favor do criminoso e da criminalidade, revelando a conseguinte indiferença do sistema de justiça quanto à dignidade das vítimas do crime e aos interesses da sociedade, destaca-se abaixo caso em que um réu foi condenado em primeira instância a uma pena privativa de liberdade de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque durante muitos anos a fio cometeu repetidamente a abominável conduta de violentar a dignidade sexual de suas próprias filhas, desde quando as duas crianças tinham apenas 05 anos de idade até quando completaram 14 anos de idade.

Os abusos sexuais praticados pelo réu se repetiram incansavelmente até o mês de dezembro de 1993, a denúncia foi recebida no mês de novembro de 1994, tendo sido o réu condenado em primeira instância apenas em agosto de 2002 (ou seja, o processo criminal em que se apuravam aqueles gravíssimos crimes se arrastou durante quase 8 anos para alcançar o seu primeiro julgamento).

Provocado por recurso de apelação interposto pelo réu condenado, o respectivo tribunal de apelação deliberou por redimensionar a pena aplicada de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, para uma pena de 08 anos de reclusão em regime semi-aberto, aplicando em favor do acusado uma atenuante inominada (art. 66 do CP)[61], a qual ensejou a redução da pena mesmo abaixo do seu mínimo legal, fundamentada nas supostas ofensas que o acusado teria sofrido do Estado em virtude da demora no julgamento do processo em que o mesmo não foi apenas acusado, mas também condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra as suas próprias filhas.

Penal. Estupro e Atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade  suficientemente  comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante  inominada  do  artigo  66  do  Código Penal  caracterizada  pelo  longo  e  injustificado  tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime.[62]

O resultado desse julgamento confirma que Gomont tinha total razão quando enviou a carta à Talon, conforme descrito no início deste artigo, alertando que uma investigação e um processo excessivamente prolongados no tempo simplesmente mudam o crime, trazendo compaixão ao criminoso, transmutando em perseguidor aquele que se empenha na busca de justiça e lançando ao esquecimento e à indiferença o sofrimento da vítima.

O exemplo (infelizmente real) acima apresentado presta-se a demonstrar que o sistema de justiça criminal brasileiro ainda não compreendeu adequadamente a amplitude da incidência dos direitos humanos e fundamentais. Necessário, portanto, lembrar que a aplicação do princípio da razoável duração do processo deve ensejar a punição e a proteção contra episódios de violações a direitos humanos e fundamentais, e não o contrário, ou seja, a garantia da impunidade de tais violações ou o vilipêndio da dignidade humana das vítimas.

Verifica-se, dessa maneira, que, além de conceder um benefício absolutamente destituído de qualquer embasamento legal em favor do acusado comprovadamente culpado, o sistema de justiça criminal no presente caso simplesmente ridicularizou a dignidade humana das vítimas dos crimes sexuais cometidos, tendo em vista que, tratando-se de crianças vítimas de reiterados episódios de estupros, foram estas as pessoas efetivamente prejudicadas pelo desatendimento à duração razoável do processo, e não o criminoso. Neste caso, a absurda demora da tramitação processual somente favoreceu o criminoso e prejudicou as vítimas, jamais o contrário.

Nesse mesmo sentido, após a inclusão do inc. LXXVIII ao rol do art. 5º da CF, verificam-se crescentes manifestações da doutrina postulando a aplicação da atenuante inominada do art. 66 nos casos de sentença penal condenatória, sob o pretexto de “compensar” os acusados pela insegurança do tempo e pelas restrições morais oriundas das dilações indevidas do processo criminal.

Apesar de parecer impossível, de maneira ainda mais ousada verificam-se manifestações doutrinárias também postulando (i) a nulidade do processo penal pela sua duração irrazoável, (ii) o perdão judicial do acusado, uma vez que a demora do processo, reconhecida como consequência da infração, atingiria o agente criminoso de forma tão grave que a sanção penal se tornaria desnecessária, (iii) a absolvição como medida compensatória eficiente para anular a duração não razoável do processo.[63]

Não se pode olvidar que a duração razoável do processo é princípio que abarca o réu como sujeito envolvido no processo criminal, o qual trás em si inequívoca carga infamante, no entanto, não se pode pretender, sob ilegítimas e inconstitucionais intenções “compensatórias”, transmutar um princípio que tem como finalidade axiológica garantir a eficiência e a efetividade do processo, em elemento tóxico e letal à sobrevivência daqueles mesmos propósitos, por coincidência locus em que repousam latentes os interesses da sociedade e das vítimas da criminalidade, ambos afetados pela prática do ilícito.

A verdade sincera confessa, no entanto, que, como regra, uma vez superada a eventual prisão processual (onde se pode analisar os efeitos do tempo na condição pessoal do acusado), a demora na tramitação da ação penal significa fator deveras favorável (muitas vezes estratégia de defesa) ao réu culpado, que leva em conta em seu plano de impunidade a fluência do prazo prescricional[64], bem como as crescentes dificuldades de coleta das provas indispensáveis à sua condenação (ônus que recai com exclusividade sobre o Ministério Público nas ações penais de natureza pública), além de representar posição de resguardo à submissão aos efeitos de uma esperada sentença condenatória (posição logicamente perseguida pelo réu através da ampla oposição de resistências à pretensão punitiva do Estado durante a tramitação do processo). [65]

7. princípio da razoável duração dA PERSECUÇÃO PENAL como direito HUMANO E fundamental da sociedadE e das vÍtimas da criminalidade

As vigentes diretrizes constitucionais, convencionais e o estudo da jurisprudência da Corte IDH sobre o tema da duração razoável da persecução penal são responsáveis por lançar iluminações mutuamente complementares sobre a devida compreensão deste princípio na conformação convencional do processo penal brasileiro, determinando a abertura de uma substancial amplitude protetiva tanto em relação aos seus titulares quanto em relação aos meios de salvaguarda dos direitos humanos e fundamentais objeto do cumprimento das obrigações processuais penais positivas do Estado.

Conforme já apontado acima, o direito à duração razoável da persecução penal não importa apenas a réus e a investigados por delitos violadores de direitos humanos, mas também interessa diretamente às vítimas daqueles mesmos crimes, aos seus familiares e à sociedade. Ademais, observando-se o tema pela perspectiva da prática forense, pode-se afirmar que o efetivo atendimento a este direito, embora obrigatório em idêntico patamar a todos os sujeitos do conflito penal, alcança, em regra, mais profundamente as vítimas da criminalidade e seus familiares. Justifica-se tal entendimento porque, enquanto as vítimas de graves violações criminosas a direitos humanos costumam conviver com a dor (física e psicológica) do ilícito cometido, presente em suas vidas em todo o tempo da duração da investigação criminal, do processo penal e muito tempo depois, a urgência experimentada por réus e investigados no processo penal, notadamente no que se refere a investigados e a réus efetivamente culpados, geralmente se circunscreve, em termos práticos, aos meios e recursos capazes de desconstituir eventual ordem de prisão cautelar ou outras medidas restritivas de direitos.

Denota-se, portanto, que, para além da esfera teórica do assunto, após a desconstituição de medidas judiciais restritivas (especialmente de liberdade), o decurso do tempo pode representar estratégia para a defesa de réus e investigados, com o propósito de alcançar a extinção da punibilidade por meio do reconhecimento da prescrição ou, ainda, significar fator naturalmente capaz de aprofundar a dificuldade de demonstração completa de responsabilidade criminal durante a instrução processual. A indicação sintomática sobre a precisão dessa verdade pode ser encontrada na escassez do manejo de medidas processuais por acusados não submetidos a qualquer providência de restrição judicial, visando a alcançar o rápido julgamento de ações penais em que se encontrem implicados.

Evidentemente não devem ser ignorados os efeitos infamantes das medidas de persecução penal, capazes de causar óbvios constrangimentos a réus e a investigados; razão pela qual referidas providências precisam ser embasadas em elementos legais fundamentadamente indicativos de responsabilidade criminal ou de sua necessidade para o efetivo esclarecimento da verdade. No entanto, independentemente do julgamento moral de legitimidade das aspirações dos sujeitos interessados no deslinde do processo penal, não se afigura possível desconsiderar a natural divergência prática de perspectivas de réus e investigados, de vítimas de crimes e da sociedade para a incidência do princípio da duração razoável da persecução penal.

Por abarcar legítimos interesses das vítimas e de seus familiares no esclarecimento da verdade, bem como o interesse da sociedade na proteção da dimensão objetiva dos direitos humanos e fundamentais, mediante a salvaguarda dos direitos de todos e do alcance do bem comum (art. 32.2 da CADH), o princípio da duração razoável do processo precisa compreender não apenas as ações penais que se encontrem em curso perante o Poder Judiciário, mas também todas as fases subsequentes, de recursos e de execução penal, assim como todas as fases antecedentes de investigação criminal, representadas pela tramitação de inquéritos policiais e dos procedimentos investigatórios criminais, a cargo das autoridades policiais, dos órgãos do Ministério Público, ou, ainda, dos grupos especiais de atuação criminal.

Nestes últimos casos de apuração extrajudicial do ilícito, não importa a existência de indiciamento ou de identificação pessoal de qualquer indivíduo investigado para que sobrevenha a incidência do princípio da duração razoável da persecução criminal, tendo em vista que este princípio busca formatar um procedimento de persecução penal qualificado pela eficiência e pela efetividade, bem como hábil a salvaguardar os interesses da sociedade e das vítimas da criminalidade, em favor das quais o Estado deve cumprir a obrigação positiva de esclarecimento da verdade.

A importância de desenvolvimento diligente da fase preliminar de apuração dos fatos se aprofunda diante da verdade de que da sua demora excessiva podem resultar completamente frustrados outros princípios reitores do processo, a exemplo da inafastabilidade do controle jurisdicional de qualquer hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direitos, bem como do devido processo legal, tendo em vista a frustração do dever positivo do Estado de proteção dos direitos humanos e fundamentais.

Conforme apontado acima, a percepção primacial que se colhe nos campos jurisprudencial e doutrinário quanto à incidência do princípio em destaque, isoladamente compreendido como cláusula de revogação de prisões processuais ou de arquivamento de investigações criminais alongadas, não alberga toda a dimensão e conteúdo do direito fundamental e convencional de que se trata. A constitucionalização do direito criminal e a sua profunda imersão no princípio da dignidade da pessoa humana não se coadunam com interpretações que busquem neutralizar dos reflexos da morosidade da conclusão da investigação policial e do julgamento da ação penal a condição das vítimas ofendidas pelos ilícitos (transmutando tais recursos de proteção contra atos violadores de direitos humanos em ferramentas estatais de sobrevitimização).[66]

Encontrando-se o agente infrator em liberdade, a demora na efetividade da ação penal pode representar fator que favorece o cometimento de outras práticas delitivas e que fragiliza progressivamente a segurança na aplicação da pena, colocando em ameaça o direito fundamental social à segurança pública (art. 6º, caput, da CF) [67], que demanda a adoção de ações positivas pelo Estado, especialmente por meio da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Na medida em que o direito à duração razoável da persecução penal é de ordem prestacional e se trata de instrumento de eficiência e de efetividade processual, em perene convívio com outros princípios constitucionais e convencionais de igual magnitude (dentre os quais o direito fundamental social à segurança pública), deve o sistema de justiça garantir a sua eficácia, inclusive quando manejado em desfavor do próprio acusado, a exemplo da tramitação e da apreciação em tempo razoável de medidas cautelares e recursos que visem, v.g., a imposição de prisão processual de réus e investigados.

Justifica-se tal posicionamento porque, se é certo que a avaliação da condição processual do réu preso deve ser célere, por outro lado é absolutamente comum que indeferimentos de recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público contra decisões revogatórias de prisões cautelares sejam embasados na argumentação de inexistência de periculum in libertatis, pelo fato de o réu já se encontrar em liberdade há anos (enquanto se aguarda a apreciação do recurso interposto).[68] Seguindo a trilha do exemplo apresentado, a incidência do princípio da duração razoável do processo exclusivamente no interesse da liberdade do réu construiu um cenário de frustração sistemática da efetividade dos recursos daquela natureza, mormente quando interpostos visando a proteger a segurança da sociedade e a segurança e a dignidade humana das vítimas de crimes.

A Suprema Corte dos Estados Unidos, por oportunidade do julgamento do caso Barker vs. Wingo, Warden, realizou importante análise do conteúdo do direito à celeridade no julgamento das causas criminais, declarando solenemente que não se trata de direito para a exclusiva proteção do acusado, mas também da sociedade; motivo pelo qual o right to a speedy trial também pode ser oposto contra os interesses do próprio acusado.

A carga negativa do desatendimento à celeridade do processo criminal, em uma legítima leitura garantista integral deste princípio, foi objeto de desenvolvimento pela Suprema Corte Americana, que apontou que a demora nos julgamentos das causas penais acaba por fazer com que os acusados manipulem o sistema criminal, extraiam benefícios mais favoráveis em face do sistema de justiça, cometam novos crimes quando se encontram em liberdade, evitem a fiança e escapem da aplicação da lei penal.

The right to a speedy trial is generically different from any of the other rights enshrined in the Constitution for the protection of the accused. In addition to the general concern that all accused persons be treated according to decent and fair procedures, there is a societal interest in providing a speedy trial which exists separate from, and at times in opposition to, the interests of the accused. The inability of courts to provide a prompt trial has contributed to a large backlog of cases in urban courts which, among other things, enables defendants to negotiate more effectively for pleas of guilty to lesser offenses and otherwise manipulate the system.” In addition, persons released on bond for lengthy periods awaiting trial have an opportunity to commit other crimes. (…) Moreover, the longer an accused is free awaiting trial, the more tempting becomes his opportunity to jump bail and escape.’ Finally, delay between arrest and punishment may have a detrimental effect on rehabilitation.’[69]

Perceba-se que no julgamento em destaque, realizado há quase meio século (1972), a Suprema Corte Americana já realizava uma leitura ampla e imparcial do direito constitucional ao direito a um julgamento célere, que, até os presentes dias, os tribunais brasileiros ainda não conseguiram alcançar.

Bem ao contrário da jurisprudência e dos posicionamentos doutrinários garantistas hiperbólicos monoculares nacionais, que advogam o mito de que todo acusado sempre tem pressa em ver a sua causa criminal analisada pelo sistema de justiça (mesmo que para ser condenado), a Corte Suprema Americana destaca que a demora do processo pode trabalhar em vantagem para os acusados, tratando-se mesmo de uma tática da defesa, haja vista que, quanto maior a demora no julgamento, maior a probabilidade de, por exemplo, as testemunhas necessárias para que a acusação cumpra o seu ônus de provar, venham a se tornar indisponíveis ou se acabe por perder a confiança de seus relatos, em virtude dos limites naturais da memória humana no tempo.

A second difference between the right to speedy trial and the accused’s other constitutional rights is that deprivation of the right may work to the accused’s advantage. Delay is not an uncommon defense tactic. As the time between the commission of the crime and trial lengthens, witnesses may become unavailable or their memories may fade. If the witnesses support the prosecution, its case will be weakened, sometimes seriously so. And it is the prosecution which carries the burden of proof. Thus, unlike the right to counsel or the right to be free from compelled self-incrimination, deprivation of the right to speedy trial does not per se prejudice the accused’s ability to defend himself. [70]

Denota-se, pois, que a Corte Suprema dos Estados, no quase cinquentenário julgamento analisado, não cuidou de extrair apenas direitos subjetivos em favor dos acusados na análise do bicentenário right to a speedy trial, haja vista que em nenhum momento deixou de contrapor o legítimo exercício daquela proteção individual com os seus efeitos em face dos interesses da coletividade.

Ressalte-se ainda que, ao contrário da jurisprudência garantista hiperbólica monocular brasileira, que enxerga até mesmo na morosidade da justiça mais um pretexto para oferecer ex officio benefícios inominados a réus condenados pela prática de crimes hediondos, a Suprema Corte dos Estados Unidos trata como um efeito nefasto do descumprimento da sexta emenda a possibilidade de que réus venham a alcançar qualquer tipo de posição mais favorável em razão da demora no processo.

No âmbito do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, representa posição amplamente reconhecida que a duração razoável do processo se trata de direito das vítimas de violações criminosas a direitos humanos, devendo todos os órgãos do sistema de justiça criminal velarem pela sua fiel observância. Nesse sentido, a Corte IDH entende que a demora na persecução penal significa novo motivo de ofensa aos direitos humanos das vítimas de crimes e a seus familiares (sobrevitimização), causada pelos Estados; violação esta que se soma à ofensa gerada pela conduta do particular ou do agente estatal em razão da prática criminosa.

Por oportunidade do julgamento do caso Bulacio vs. Argentina (2003), a Corte IDH reconheceu expressamente que a duração razoável do processo se trata de um direito humano das vítimas de crimes e dos seus familiares, não podendo os órgãos do sistema de justiça, a pretexto de garantir o devido processo em favor da defesa, admitir extensas articulações e recursos que impeçam o andamento do processo penal, com o claro propósito de alcançar o reconhecimento da prescrição.[71]

Nesse mesmo sentido, no julgamento do caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala (2003) a Corte IDH declarou que, em razão do excesso de recursos interpostos pelos acusados e da postura permissiva dos tribunais nacionais, se verificou o transcurso de mais de treze anos do assassinato cometido contra a vítima Myrna Elizabeth Mack Chang, sem o devido esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos agentes criminosos. Dessa maneira, a Corte IDH declarou que a demora no julgamento do processo penal instaurado para apurar aquele homicídio ofendeu o princípio da duração razoável do processo penal em desfavor dos familiares da vítima assassinada.[72]

A temática sobre a violação de direitos humanos decorrente da não observância à duração razoável do processo em prejuízo das vítimas de crimes e de seus familiares é recorrente no âmbito da Corte IDH e se faz presente desde a primeira condenação internacional imposta ao Estado brasileiro, por oportunidade do julgamento do caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006). Nesse julgamento, a Corte IDH condenou o Brasil, não pelo eventual excesso de prazo na manutenção de prisões cautelares de réus ou de investigados (que nunca ocorreram neste caso em específico), mas, ao contrário, o Estado brasileiro foi condenado em virtude da exagerada demora no julgamento do processo criminal que apurava a responsabilidade de particulares pela morte de Damião Ximenes Lopes, vítima de maus-tratos com resultado morte. Verifica-se, portanto, que o sistema interamericano de proteção de direitos humanos considera por si só a demora na persecução penal motivo de violação aos direitos humanos de vítimas e seus familiares, garantido pelos arts. 8.1 e 25.1 da CADH.

É importante transcrever o seguinte trecho da sentença que impôs a primeira condenação internacional ao Brasil, tendo em vista que a observação do seu conteúdo é obrigatória para todos os órgãos integrantes do sistema de justiça brasileiro.

A demora do processo se deveu unicamente à conduta das autoridades judiciais. Em 27 de março de 2000, o Ministério Público apresentou a denúncia penal contra os supostos responsáveis pelos fatos e, transcorridos mais de seis anos do início do processo, ainda não se proferiu sentença de primeira instância. As autoridades competentes se limitaram a diligenciar o recebimento de provas testemunhais. Está provado que a Terceira Vara da Comarca de Sobral demorou mais de dois anos para realizar as audiências destinadas a ouvir as declarações de testemunhas e informantes e, em alguns períodos, não realizou atividade alguma com vistas à conclusão do processo (par. 112.29 supra). A esse respeito, esta Corte estima que não procede o argumento do Estado de que o atraso se deva, entre outros aspectos, ao grande número de declarações que teve de receber ou a ter tido de delegar a outras repartições judiciais o recebimento das declarações das testemunhas que não residiam em Sobral, ou ao volume de trabalho da repartição judicial que conhece da causa. (…) A Corte conclui que o Estado não proporcionou às familiares de Ximenes Lopes um recurso efetivo para garantir o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação, identificação, o processo e, se for o caso, a punição dos responsáveis e a reparação das consequências das violações. O Estado tem, por conseguinte, responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda.[73]

À luz do julgado em referência, a Corte IDH impôs a todos os órgãos e instituições do sistema de justiça do Estado brasileiro, em especial a todas as autoridades com responsabilidade pela tramitação de processos judiciais criminais, a obrigação de garantir às vítimas de crimes e a seus familiares o cumprimento do direito à razoável duração da persecução penal, exatamente conforme determinado pela Convenção Americana. Diante de tais considerações, a Corte IDH determinou que o Brasil “deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos (…)”.[74]

O instrumento efetivo de proteção judicial contra atos violadores de direitos fundamentais dos familiares e da vítima do crime contra a vida retratado no caso Ximenes Lopes vs. Brasil é claramente representado pela ação penal ajuizada pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, a qual, no entanto, não teve tramitação em tempo razoável. Por oportuno, perceba-se que, também adotando uma postura garantista integral, bem como impondo uma conformação convencional ao processo penal brasileiro, a Corte IDH considerou os familiares da vítima falecida como as pessoas efetivamente prejudicadas pela demora no processo criminal, e não os acusados pelo referido crime (totalmente ao contrário de como procederiam alguns tribunais garantistas hiperbólicos monoculares brasileiros, de acordo com o já acima demonstrado).

O art. 25.1 da CADH, ao determinar que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”, verte o princípio da efetividade sobre os meios e instrumentos processuais internos, destinados a garantir os direitos protegidos no plano dos direitos humanos, de modo que aquelas ferramentas legais devem ser hábeis a produzir efeitos. Desta forma, a inexistência ou o funcionamento inadequado dos recursos internos de proteção (no que se inclui, como visto, o manejo da ação penal pública e o seu julgamento em prazo razoável) deixa indefesas a sociedade e as vítimas de violações de direitos humanos, e, portanto, justifica a proteção internacional.

Ademais, importa ressaltar que, ainda no plano do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, muito antes da condenação internacional pela demora excessiva na persecução penal sobre a morte de Damião Ximenes, o desrespeito do Estado brasileiro ao direito das vítimas e familiares à realização de procedimentos criminais de investigação em prazo razoável já havia sido prontamente reconhecido e reprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso Diniz Bento da Silva vs. Brasil. Neste caso, restou reconhecida a lentidão de duas décadas do Estado brasileiro em levar a cabo as medidas de apuração do crime de homicídio cometido em março de 1993 contra a vítima Diniz Bento da Silva.

Diante desse cenário, também com fundamento nos arts. 8.1 e 25.1 da CADH, a CIDH declarou que a excessiva morosidade nos procedimentos internos de investigação representava obstáculo inconvencional à deflagração do processo de persecução penal a cargo do Ministério Público, em prejuízo direto dos familiares da vítima daquele assassinato, que tinham o direito humano a uma investigação judicial destinada a esclarecer e a punir os responsáveis pelo crime contra a vida cometido.[75]

O flagrante desrespeito do sistema de justiça criminal brasileiro à duração razoável da persecução penal contra as vítimas de violações criminosas a direitos humanos também figura como pano de fundo para as recomendações da CIDH endereçadas ao Brasil à vista da excessiva demora para o esclarecimento dos fatos e a punição do responsável pelas violações sofridas pela vítima Maria da Penha Maia Fernandes.

No caso em apreço, os tribunais brasileiros não chegaram a proferir uma sentença definitiva depois de 17 anos, e esse atraso vem se aproximando da possível impunidade definitiva por prescrição, com a conseqüente impossibilidade de ressarcimento que, de qualquer maneira, seria tardia.  A Comissão considera que as decisões judiciais internas neste caso apresentam uma ineficácia, negligência ou omissão por parte das autoridades judiciais brasileira e uma demora injustificada no julgamento de um acusado, bem como põem em risco definitivo a possibilidade de punir o acusado e indenizar a vítima, pela possível prescrição do delito.  Demonstram que o Estado não foi capaz de organizar sua estrutura para garantir esses direitos.  Tudo isso é uma violação independente dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em relação com o artigo 1(1) da mesma, e dos artigos correspondentes da Declaração.[76]

De acordo com as conclusões da CIDH, a demora excessiva do Brasil para realizar a investigação e o julgamento do agressor da vítima Maria da Penha, “por seus atos omissivos e tolerantes da violação infligida”, revelou uma “dilação injustificada e tramitação negligente” daquele caso de violência doméstica. Denota-se, portanto, que na esfera do direito internacional a duração razoável da persecução penal tem destacada importância para o cumprimento do dever de proteção dos direitos humanos por meio do respeito da dignidade e do atendimento dos direitos das vítimas de violações criminosas.

A importância e a influência dos pronunciamentos acima apresentados se aprofundam à vista do art. 62.3 da CADH[77], o qual determina que a Corte IDH possui a competência para a aplicação e a interpretação derradeira da Convenção, sendo certo que todo Estado-parte pode reconhecer tal competência como obrigatória.

Referida cláusula facultativa da jurisdição obrigatória é objeto de tratamento pela doutrina de Valerio de Oliveira Mazzuoli e Luiz Flávio Gomes, os quais esclarecem que “tal cláusula facultativa autoriza os Estados a livremente aceitá-la ou rechaçá-la. Se a aceitarem, comprometem-se a respeitar, para além dos direitos previstos na Convenção, todas as decisões da Corte caso venham a ser condenados, bem como todas as decisões relativas à interpretação da Convenção”.[78]

Em estreita consonância com o dispositivo convencional em referência, nos termos do Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002, o Brasil voluntariamente admitiu como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado a competência da referida corte internacional na aplicação e na interpretação da CADH.[79]

Ademais, à vista do disposto no art. 68.1 da CADH, todos “os Estados Parte na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Diante do compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, bem como pela estatura no mínimo supralegal da CADH, referida obrigação deve ser realizada por todos os órgãos do sistema de justiça interno, mesmo que em prejuízo de qualquer disposição legal.

Desvela-se, pois, a extrema importância que o Estado brasileiro deve conferir ao conteúdo da CADH e também às decisões e pareceres consultivos proferidos pela CIDH na aplicação e na interpretação daquela convenção internacional[80], com destaque legal expresso à matéria processual penal (art. 1º, inc. I, do CPP)[81], haja vista que o caráter obrigatório de tal providência em face de todos os órgãos do Estado (inclusive do Ministério Público e do Poder Judiciário) foi voluntariamente admitido em novo desdobramento de sua soberania nacional, segundo as regras da ordem interna brasileira.

A Corte IDH, no caso Velásquez Rodrígues vs. Honduras (1988) reforça o reconhecimento da condição das vítimas de crimes violadores de direitos humanos, ressaltando que quando o Estado não investiga seriamente e não pune adequadamente os casos de violações de direitos humanos, omitindo-se em restabelecer o quanto possível os direitos das vítimas dessas lesões, ainda que cometidos por particulares, acaba atuando como um verdadeiro auxiliar daquelas práticas criminosas.[82]

Infere-se, pois, que um processo criminal destituído de características de eficiência e efetividade causa uma erosão de direitos sociais que tende a culminar com a mitigação da ordem jurídica e do próprio Estado Democrático de Direito. Segundo Leonardo Ferres da Silva Ribeiro “o processo apresenta em tempos atuais uma evidente função social, que visa, em última análise, a garantir o acesso à ordem jurídica. O processo, portanto, deve ser visto não como um mero instrumento técnico, mas como um meio de fazer atual plenamente a ordem jurídica”.[83]

Deve-se considerar, ainda, que o exercício de outros direitos fundamentais das vítimas da criminalidade depende diretamente da elucidação do crime cometido em tempo adequado, tendo em vista que, sem a identificação do responsável pela prática criminosa e a possibilidade de acesso às provas de sua evidência, não podem as vítimas de crimes exercer, por exemplo, o direito fundamental representado pela reparação dos danos causados pelo ilícito penal (art. 5º, incs. X e XLV, da CF), alcançável por meio do manejo da ação civil ex delicto. [84]

Inequivocamente, a grande demora na tramitação dos inquéritos policiais e das ações penais, constitui fator que contribui para a situação de quase absoluta impunidade civil das práticas criminais tardiamente enfrentadas. Por oportuno, convém consignar o entendimento de Antônio Fernandes Scarance, no sentido de que a reparação do dano criminoso é de “relevância social, constituindo-se providência que extravasa o interesse individual da vítima”.[85]

Uma investigação demasiadamente morosa e uma tramitação processual que não se desenvolve com eficiência equivalem a medidas que se reduzem a meras formalidades fadadas ao infrutífero, uma vez que tendentes à gradativa desintegração prescricional. Assim, tendo em foco os critérios admitidos de aferição da duração irrazoável do processo, as suas causas devem ser combatidas no processo penal, sobretudo quando se apresentam sob a forma de abuso de direitos processuais.

No horizonte do exercício do direito fundamental à ampla defesa, convém fazer ressoar a lição de Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna, no sentido de que a ideia garantista exagerada de que “a defesa pode tudo” não se presta a fundamentar “comportamentos maliciosos, criminosos e desonestos dos réus no processo penal” em violação ao princípio da lealdade processual, dentre os quais se destacam neste espaço (i) a retenção dolosa dos autos do processo, visando a prescrição, (ii) requerimento de prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, (iii) provocação de incidentes manifestamente infundados, (iv) criação pelo advogado de falsas justificativas para o adiamento de audiências ou outros atos, (v) interposição de recursos manifestamente protelatórios, (vi) pedido de produção de provas sabidamente inúteis e impertinentes, dentre muitos outros.[86]

Na condição de gestor do processo e destinatário do princípio disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, pode e deve o magistrado manejar os poderes de disciplina[87] e indeferir toda sorte de pretensão defensiva que, divorciada do legítimo conteúdo do direito fundamental à ampla defesa, tenha como finalidade o prejuízo à eficiência do processo penal, e, por conseguinte, à sua duração razoável.

Sob o pálio da proibição de insuficiência que recai sobre o Poder Judiciário, José Paulo Baltazar Júnior adverte que “viola o dever de proteção não apenas o legislador omisso, mas também o juiz que dá à legislação interpretação que não assegure a proteção, como aquela que leva a um completo esvaziamento ou impossibilidade de aplicação das normas penais ou processuais penais, até mesmo no exercício judicial dos poderes de direção do processo, como, por exemplo, (…) nos deveres de velar pela rápida solução do litígio (…).”[88]

Nesse contexto, o direito à ampla defesa não deve se confundir com deslealdade processual, e, por isso, afigura-se necessário o sancionamento das práticas ilícitas e indevidas mediante a imposição das penalidades por litigância de má-fé no processo penal[89], prática ainda muito tímida no âmbito do sistema de justiça criminal brasileiro, o qual, de certa forma, ainda caminha hipnotizado pelo mito de que “vale tudo” para a defesa do réu.

Conclui-se, pois, que o princípio fundamental da duração razoável do processo em âmbito penal, longe de se tratar de mecanismo de acesso exclusivo ao estrelato de acusados e investigados, ostenta destacado relevo social por significar elemento imprescindível à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional, por meio da qual, de uma só vez, se protegem os direitos humanos e fundamentais, se garante a segurança pública em favor da sociedade e que significa caminho de respeito e de restauração da dignidade humana das vítimas da criminalidade e modo de existência do Estado Democrático de Direito.[90]

Conclusão

A conformação convencional do processo penal e o garantismo penal integral orientam a interpretação sistemática dos direitos humanos e dos direitos e garantias fundamentais, de maneira a que se considere ao lado dos direitos individuais de réus e de investigados a incidência de uma dimensão objetiva daquelas mesmas normas, como legítimos instrumentos de proteção da sociedade e das vítimas de violações criminosas de direitos humanos e fundamentais. A partir desse entendimento, a proibição de proteção deficiente, identificada como a face muitas vezes esquecida da máxima da proporcionalidade, representa o caminho de ponderação que impõe ao Estado o dever constitucional e convencional de adotar posições positivas de proteção a todos os bens e valores jurídicos de envergadura essencial à dignidade humana.

Significativa parcela da jurisprudência e da doutrina brasileiras, sem considerar a ampla incidência do princípio da duração razoável da persecução penal e a sua interconexão com os demais direitos humanos e fundamentais, vem estreitamente aplicando o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF quase que exclusivamente como cláusula revogatória de prisões processuais alongadas, ilegítimo elemento de mitigação ou de exclusão da própria sanção penal, ou, ainda, obstáculo ao desenvolvimento de procedimentos de persecução penal; sem reconhecer a sua eficácia em hipóteses de reflexão sobre os interesses fundamentais da sociedade e das vítimas de crimes e seus familiares.

A partir da integração dos tratados internacionais de direitos humanos e da jurisprudência da Corte IDH ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como do fenômeno da constitucionalização do direito criminal e da ampla incidência do princípio da dignidade humana (como elemento de integração do ordenamento) e de respeito aos direitos das vítimas e seus familiares, bem como da fundamentalidade do direito à segurança pública e da imperatividade do princípio da efetividade do processo penal, demonstrou-se que o princípio da razoável duração do processo deve incidir também para garantir a rápida apreciação de medidas e recursos formulados em favor da sociedade e das vítimas de crimes, ainda que em desfavor dos interesses individuais de réus e de investigados, visando a restrição necessária de sua liberdade ou a injunção de outras formas de agravamento da sua situação processual (desde que, evidentemente, indispensáveis tais medidas e fundamentadamente preenchidos os requisitos normativos correspondentes – vedada, portanto, qualquer hipótese de arbitrariedade no tratamento da matéria).[91]

Além disso, demonstrou-se que os deveres de eficiência e de efetividade vinculados à razoabilidade do tempo da tramitação processual, impõem a todas as partes do processo penal uma atuação isenta de finalidades inúteis, irrelevantes ou procrastinatórias, recaindo sobre o magistrado a proibição de insuficiência quanto a uma enérgica atuação disciplinar, de controle e indeferimento de postulações que não se conformem com o conteúdo constitucional e convencional da ampla defesa, do contraditório e do manejo dos instrumentos recursais.

Os exemplos da jurisprudência hauridos da Suprema Corte dos Estados Unidos e das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, notavelmente do sistema interamericano, indicam a existência de uma profunda preocupação com a salvaguarda dos direitos das vítimas da criminalidade e da sociedade em face de episódios de omissão e de morosidade dos Estados com a prestação jurisdicional efetiva no campo criminal, denotando, portanto, uma nítida e histórica posição garantista integral dos direitos humanos no plano internacional, a qual precisa ser acompanhada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras.

A importância da coleta de tais posicionamentos exatamente no âmbito da jurisprudência dos tribunais internacionais de direitos humanos presta-se para aprofundar a certeza de que o conteúdo do princípio da duração razoável da persecução penal, ainda que sob o enfoque exclusivo dos direitos humanos, não se cinge a uma perspectiva meramente individual de proteção da liberdade.

Os arts. 8.1 e 25.1 da CADH asseguram às vítimas e a seus familiares o direito a uma investigação séria, efetiva e em prazo razoável relativamente às violações criminosas de direitos humanos e fundamentais; sendo certa, ainda, a existência de reiteradas sentenças proferidas pela Corte IDH reafirmando tal direito, inclusive em desfavor do Brasil, cujo conteúdo integra a ordem jurídica interna, e, por conseguinte, devem ser respeitadas e cumpridas por todos os órgãos que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

Referidos dispositivos convencionais possuem estatura constitucional material (art. 5º, § 2º, da CF, ou, no mínimo, supralegal[92]), sendo certo que a interpretação da Corte IDH possui natureza vinculante para todos os órgãos e instituições integrantes do sistema de justiça brasileiro (art. 62.3 da CADH e Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002).

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[1]      Betin, Claude. Os grandes julgamentos da história: os altos funcionários Jacques Coeur – Fouquet. Vol. 21, Lisboa: Amigos do Livro, p. 235.

[2]      “Il valores, che il tempo ha nel processo, è imenso e, in gran parte, sconosciuto. Non sarebbe azzardato il tempo a un nemico, contro il quale il giudice lotta senza posa”. (Carnelutti, Francesco. Diritto e processo, p. 354 apud Beraldo, Maria Carolina Silveira. O comportamento dos sujeitos processuais como obstáculo à razoável duração do processo. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 31).​

[3]      Conforme dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), contidos no relatório World Health Statistics 2018 – Monitoring health for the SDGs, o Brasil é o 7º país com maior taxa de homicídios do mundo (31,3 mortes intencionais por grupo de 100 mil habitantes).

[4]      De acordo com dados contidos na publicação Mapa da Violência 2012: os novos padrões de violência homicida no Brasil, no período de 1980 a 2010 foram assassinadas 1.091.125 pessoas no país.

[5]      Segundo apuração apresentada na publicação Atlas da Violência 2018, somente no ano de 2016 foram contabilizadas no Brasil 62.517 mortes violentas intencionais e 22.918 casos de estupro notificados (50,9% contra crianças). Esse mesmo estudo estima que apenas 10% dos casos de estupro no Brasil sejam notificados.

[6]      Pesquisa contida no 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Olho por olho? O que pensam os cariocas sobre “bandido bom é bandido morto”, publicada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em março de 2017, aponta que 73% da população do Estado do Rio de Janeiro acredita que os direitos humanos atrapalham o combate à criminalidade e que 56% da população acredita que quem defende direitos humanos “só está defendendo bandido”.

[7]      O levantamento Onde Mora a Impunidade?, publicado pelo Instituto Sou da Paz em dezembro de 2017, solicitou aos Estados da Federação o encaminhamento de danos sobre a resolução de crimes de homicídio nos anos de 2015 a 2017. Com base nos dados apresentados, concluiu-se que 80% dos assassinatos nos Estados brasileiros não são solucionados pelo Poder Público (observado que o Estado do Pará conseguiu solucionar apenas 4% dos crimes de homicídios ocorridos naquele período).

[8]      Oliveira, Kledson Dionysio de. A impunidade civil do ilícito penal e os trinta anos de inconstitucionalidade por omissão do Estado brasileiro em garantir assistência às famílias das vítimas da criminalidade. In: Souza, Carlos Eduardo Silva e (Org.). Direito civil constitucionalizado. Curitiba: CRV, 2019, p. 161-187.

[9]      “Uma forma cruel de vitimização ocorre pela omissão. Omissão estatal e a própria comunidade que assiste silente ao sofrimento de grupos politicamente minoritários, sob o cômodo mando do ‘eu não tenho nada com isto’ e ‘não é meu quintal’ até que finalmente acorda, por ter sido atingida pessoalmente, para o fato de que se tornou uma ilha num mar de violência, preconceito e intolerância. (…) Ao operador do direito cabe a tarefa de desvitimizar as minorias, seja através do acesso à informação, seja promovendo a orientação jurídica e extrajudicial, obedecendo a Constituição Federal que agasalha, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a obrigação positiva do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV)”. (Séguin, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 97-98).

[10]    Verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (…) a dignidade da pessoa humana”.

[11]    “(…) a dignidade é algo real, algo vivenciado concretamente por cada ser humano, já que não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas das situações em que é espezinhada e agredida, ainda que não seja possível estabelecer uma pauta exaustiva de violações da dignidade”. (Sarlet, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 18).

[12]    “(…) a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade. Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de a dignidade gera direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças. Como tarefa, da previsão constitucional (explícita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, dela decorrem deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção”. (Sarlet, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 32).

[13]    “O tema é versado na vitimologia: se o autor do crime é titular de direitos (v. g., garantias e direito de defesa), igualmente a vítima do crime é um sujeito merecedor de tutela equivalente. Com isso, o Estado de Direito se converte em Estado Social de Direito. Assim, há uma expansão do conceito de “dano ressarcível”, alcançando os ‘direitos’ da vítima do crime”. (Rosenvald, Nelson; Milagres, Marcelo. Responsabilidade civil: novas tendências. Indaiatuba: Foro Jurídico, 2017, p. 208).

[14]    Molina, Antonio García-Pablos; Gomes, Luiz Flávio. Criminologia. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 524.

[15]    Oliveira, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 110-111.

[16]    Barroso, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 75.

[17]    Maia Neto, Cândido Furtado. Direitos humanos das vítimas de crimes: filosofia penal e teoria crítica à luz das reformas processuais penais. Curitiba: Juruá, 2014, p. 358.

[18]    Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. Revista Brasileira de Ciências Criminais: RBCCrim, v. 12, n. 47, p. 60-122, mar./abr. 2004, p. 92.

[19]    Streck, Lênio; Feldens, Luciano. Crime e constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 34-36.

[20]    Nucci, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166-167.

[21]    Verbis: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

[22]    Verbis: “Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.

[23]    Verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[24]  “A Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional dos direitos constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Ainda que esses direitos não sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais, mas sob a forma de tratados internacionais, a Carta lhes confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previsto pelo Texto Constitucional. (…) Os direitos internacionais integrariam, assim, o chamado ‘bloco de constitucionalidade’, densificando a regra constitucional positivada no § 2º do art. 5º, caracterizada como cláusula constitucional aberta”. (Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 17. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 129).

[25]    “(…) no âmbito dos direitos fundamentais encontramo-nos diante de um amplo leque de garantias, tanto jurisdicionais (enquanto garantia genérica), quanto normativas (respeito e proteção ao conteúdo essencial do direito por parte do legislador, como garantia específica), que tratam de preservar sua integridade frente a qualquer forma de agressão: pública ou privada”. (Feldens, Luciano. Direito fundamentais e direito penal: a constituição penal. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 49).

[26]    Fischer, Douglas. O que é garantismo penal integral? In: CALABRICH, Bruno; Fischer, Douglas; Pelella, Eduardo (coord.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 34.

[27]    Bedê Júnior, Américo; Senna, Gustavo. Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 25.

[28]    “A vítima de um crime também goza de direitos, tanto quanto o seu algoz. Cada qual recebe o merecido, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. (Nucci, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 166).

[29]    “Ao contrário da teoria interna, que pressupõe a existência de apenas um objeto, o direito e seus limites (imanentes), a teoria externa divide esse objeto em dois: há, em primeiro lugar, o direito em si, e, destacado dele, as suas restrições. Essa diferença, que pode parecer insignificante, uma mera filigrana teórica, tem, no entanto, grandes consequências, práticas e teóricas. Boa parte daquilo que doutrina e jurisprudência muitas vezes tomam como dado, é, na verdade, produto dessa simples divisão teórica entre o direito em si e suas restrições”. (Silva, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado, 4 (2006) p. 23-51).

[30]    “Repercute de forma intensa na doutrina europeia, com reflexos nos sistemas legais, o princípio da proporcionalidade, que visa a equilibrar no processo criminal as exigências de garantia do indivíduo e de segurança da sociedade, principalmente no pertinente a temas de alta relevância, como os da prisão e liberdade, da prova criminal e resguardo da intimidade e do sigilo”. (Scarance, Antônio Fernandes. Processo penal constitucional. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 22).

[31]    Verbis: “Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática”.

[32]    Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 215.

[33]    Verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[34]    Canotilho, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 507.

[35]    Verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[36]    “(…) princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”. (Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 90).

[37]    “(…) a preservação desse direito fundamental depende em larga medida de investimentos do poder público e de uma melhoria na gestão da administração da justiça. Ou seja, em não sendo disponibilizados os meios materiais necessários não poderá haver processo célere”. (Canotilho, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 509).

[38]    Verbis: “In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy and public trial, by an impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witnesses in his favor, and to have the Assistance of Counsel for his defence”.

[39]    Verbis: “In the determination of his civil rights and obligations or of any criminal charge against him, everyone is entitled to a fair and public hearing within a reasonable time by an independent and impartial tribunal established by law. Judgment shall be pronounced publicly but the press and public may be excluded from all or part of the trial in the interests of morals, public order or national security in a democratic society, where the interests of juveniles or the protection of the private life of the parties so require, or to the extent strictly necessary in the opinion of the court in special circumstances where publicity would prejudice the interests of justice”.

[40]    Verbis: “Everyone arrested or detained in accordance with the provisions of paragraph 1 (c) of this Article shall be brought promptly before a judge or other officer authorised by law to exercise judicial power and shall be entitled to trial within a reasonable time or to release pending trial. Release may be conditioned by guarantees to appear for trial”.

[41]    Verbis: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

[42]    Verbis: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.

[43]    Verbis: “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

[44]    “O primeiro ponto a considerar, quando se quer trabalhar para que exista na prática a proteção judicial, é o desconhecimento, pelos juízes de modo geral, das normas internacionais de reconhecimento, positivação e proteção dos direitos humanos e das condições e dos efeitos de sua integração ao sistema jurídico nacional. Como já é corrente na moderna teoria do direito internacional, e foi bem sintetizado por Daniel Herrendorf e Bidart Campos, em Principios de derechos humanos y garantias (Buenos Aires, Ediar, 1991), existe algo curioso no perfil do direito internacional dos direitos humanos: os Estados se obrigam internacionalmente a tornar efetivo internamente (em suas respectivas jurisdições) o cumprimento dos tratados de direitos humanos. E o que significa isso? Que esses tratados, quando por ratificação ou adesão de um Estado, passam a fazer parte de seu direito interno, investem diretamente a cada pessoa que faz parte da população desse Estado, ou que está submetida a sua jurisdição, na titularidade dos direitos e liberdades reconhecidos no tratado. Na realidade isso não é conhecido ou não é aceito pela maior parte, ou mesmo pela quase totalidade, dos juízes nacionais. De modo geral, os profissionais do direito receberam, quando muito, noções superficiais de direito internacional em seus cursos de Direito, com pouca ou nenhuma perspectiva de aplicação de suas normas”. (Dallari, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 36-37).

[45]    Mazzuoli, Valerio de Oliveira; Faria, Marcelle Rodrigues da Costa e; Oliveira, Kledson Dionysio de. Controle de convencionalidade pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 171.

[46]    “Under the Court’s case-law, the issue of whether a period of detention is reasonable cannot be assessed in abstracto. Whether it is reasonable for an accused to remain in detention must be assessed in each case according to its special features. Continued detention can be justified in a given case only if there are specific indications of a genuine requirement of public interest which, notwithstanding the presumption of innocence, outweighs the rule of respect for individual liberty (see, among other authorities, W. v. Switzerland, judgment of 26 January 1993, Series A no. 254-A, p. 15, § 30, and Pantano v. Italy, no. 60851/00, § 66, 6 November 2003)”. (European Court of Human Rights, Sardinas Albo Vs. Italy. Application nº 56271/00. Strasbourg, 8 January 2004).

[47]    “A balancing test necessarily compels courts to approach speedy trial cases on an ad hoc basis. We can do little more than identify some of the factors which courts should assess in determining whether a particular defendant has been deprived of his right. Though some might express them in different ways, we identify four such factors: Length of delay, the reason for the delay, the defendant’s assertion of his right, and prejudice to the defendant”. (Supreme Court of the United States, Barker Vs. Wingo, Warden. 407 U.S. nº 71-5255. Argued April 11, 1972 – Decided June 22, 1972).

[48]    “In order to facilitate such evaluation, the Commission believes that it is in general necessary to examine an individual case according to the following seven ‘criteria’, ‘factors’ or ‘elements’: (i) The actual length of detention. (…) (ii) The length of detention in relation to the nature of the offence, the penalty prescribed and to be expected in the event of conviction and national legislation on the deduction of the period of detention from any sentence passed. (…) (iii) the material, moral or other effects of detention upon the detained person beyond what are the normal consequences of detention. (iv) the conduct of the accused: (a) Did he contribute to the delay or expedition of the investigation or trial? (b) Were proceedings delayed by applications for release pending trial, appeals or other remedies? (c) Did he request release on bail or offer other guarantees to appear for trial? (v) The difficulties in the investigation of the case (its complexity in respect of the facts or the number of witnesses or accused, the need to obtain evidence abroad, etc.). (vi) The manner in which the investigation was conducted: (a) the system of investigation applicable; (b) the conduct of the investigation by the authorities (their diligence in dealing with the case and the manner in which they organized the investigation). (vii) The conduct of the judicial authorities: (a) in dealing with applications for release pending trial; (b) in completing the trial”. (European Court of Human Rights, Neumeister Vs. Austria. Application nº 1936/63. Strasbourg, 27 June 1968).

[49]    “The reasonableness of the length of proceedings coming within the scope of Article 6 § 1 (art. 6-1) must be assessed in each case according to the particular circumstances (see the Buchholz judgment of 6 May 1981, Series A no. 42, p. 15, § 49). The Court has to have regard, inter alia, to the complexity of the factual or legal issues raised by the case, to the conduct of the applicants and the competent authorities and to what was at stake for the former; in addition, only delays attributable to the State may justify a finding of a failure to comply with “reasonable time” requirement (see, mutatis mutandis, the König judgment of 28 June 1978, Series A no. 27, pp. 34-4O, §§ 99, 102-105 and 107-11, and the above-mentioned Buchholz judgment, Series A no. 42, p. 16, § 49)”. (European Court of Human Rights, Zimmermann and Steiner Vs. Switzerland. Application nº 8737/79. Strasbourg, 13 July 1983).

[50]    “(…) a importância da decisão da causa na vida do litigante adquire significativa importância para análise da razoabilidade da duração do processo”. (Sarlet, Ingo Wolfgang; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 861).

[51]    “Reasonableness of the length of the proceedings 18. According to the Court’s case-law, the reasonableness of the length of proceedings has to be assessed, in particular, in the light of the complexity of the case and of the conduct of the applicant and of the relevant authorities. In cases relating to civil status, what is at stake for the applicant is also a relevant consideration and special diligence is required in view of the possible consequences which the excessive length of proceedings may have, notably on enjoyment of the right to respect for family life (see, among other authorities, the Maciariello v. Italy judgment of 27 February 1992, Series A no. 230-A, p. 10, § 18, and, mutatis mutandis, the Paulsen-Medalen and Svensson v. Sweden judgment of 19 February 1998, Reports of Judgments and Decisions 1998-I, p. 142, § 39)”. (European Court of Human Rights, Laino Vs. Italy. Application nº 33158/96. Strasbourg, 18 February 1999).

[52]    Nicolitt, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 77-86.

[53]    “La Corte Interamericana, recogiendo la doctrina de la Corte Europea, ha insistido en los elementos a considerar para establecer, en un caso concreto, que hubo demora inaceptable, esto es, que no se observó la regla del plazo razonable: complejidad del asunto, actividad procesal del interesado y conducta del tribunal (o bien, de quien conduce el procedimiento, porque este punto puede examinarse más allá del enjuiciamiento penal: siempre que se desarrolle un proceso para resolver sobre derechos negados, pretendidos o dudosos)”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Tibi Vs. Ecuador. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas, sentencia de 07 de septiembre de 2004, Serie C, n. 114, § 54).

[54]    “Con respecto al plazo razonable de que trata el artículo 8.1, este Tribunal ha establecido que es preciso tomar en cuenta tres elementos para determinar la razonabilidad del plazo en el que se desarrolla un proceso: a) complejidad del asunto, b) actividad procesal del interesado y c) conducta de las autoridades judiciales”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Hilaire, Constantine y Benjamin y otros vs. Trinidad y Tobago. Fondo, Reparaciones y Costas, sentencia de 21 de junio de 2002, Serie C, n. 94, § 143).

[55]    “La oportunidad en la solución de un asunto, por medio de los procedimientos que provee la justicia del Estado, debe analizarse desde la perspectiva de diversos factores que concurren a explicar las demoras que pudieran advertirse, como lo ha hecho notar la jurisprudencia de la Corte Europea de Derechos Humanos, acogida por la Corte Interamericana La Corte ha fincado un criterio que proviene de la jurisprudencia europea: complejidad del asunto, conducción del procedimiento por parte de las autoridades, ejercicio del derecho de defensa, entre otros elementos dignos de consideración”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Myrna Mack Chang vs. Guatemala. Fondo, Reparaciones y Costas, sentencia de 25 de noviembre de 2003, Serie C, n. 101, § 41).

[56]    “(…) o excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal”. (STF, Habeas Corpus 92453, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 12.02.2008).

[57]    “(…) sendo o Estado o titular do jus puniendi e lhe sendo imputável a responsabilidade pela demora, a cessação da validade da constrição é uma medida eficaz que atende de forma imediata o interesse do réu enquanto titular do direito fundamental à razoável duração do processo”. (Canotilho, J. J. Gomes; Mendes, Gilmar F.; Sarlet, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 512).

[58]    “É direito público subjetivo do Paciente que o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça ocorra em prazo razoável. (…) Ordem concedida, para determinar à autoridade impetrada que apresente o recurso ordinário em habeas corpus para julgamento na primeira sessão da Turma subsequente à comunicação da presente ordem (…)”. (STF, HC 111387/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 13.03.2012, Dje 28.03.2012).

[59]    Verbis: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

[60]    Verbis: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença (…) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.

[61]    Verbis: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

[62]    TJ/RS, Apelação nº 70007100902 – comarca de Gravataí, rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 17.12.2003.

[63]    “O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos. O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos. Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses. Aplicação do artigo 5º, LXXVIII. Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. (…) Absolvição decretada. (TJ/RS, Apelação nº 70019476498 – comarca de Camaquã, rel. Des. Nereu José Giacomolli, 6ª Câmara Criminal, j. 14.06.2007).

[64]    “No contexto da avaliação da razoável duração do processo, deve-se analisar a conduta da defesa, que, por vezes, insiste em conturbar o feito, com pedidos procrastinatórios e inúteis, não com o objetivo de garantir a ampla oportunidade de defesa, mas de arrastar o feito até que consiga algum ganho, como, por exemplo, a ocorrência da prescrição”. (Nucci, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 463).

[65]    “No âmbito penal a regra vale tanto para o réu preso como para o réu solto, sendo que a contagem do prazo razoável de duração do processo incide sobre as três fases de toda a persecução penal: a) fase das investigações (inquérito policial), pré-processual; b) procedimento de primeiro grau no processo penal stricto sensu; c) fase recursal. Termina o processo com o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos”. (Nery Júnior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 373).

[66]    “Não podemos aceitar que a vítima criminal continue a ser massacrada, muitas vezes pela omissão das autoridades públicas. Verifica-se que, na maioria das vezes, a vítima é uma desamparada. […] Isso leva a uma situação de agravamento na impunidade que por ora impera no sistema criminal brasileiro. Não somente a impunidade do processo penal, mas aquela, citada por Louk Hulsman, da chamada cifra negra, em que a vítima, cada vez mais descrente com o sistema penal, deixa de levar o registro do fato delituoso às autoridades policiais”. (Calhau, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 16-17).

[67]    “[…] a segurança pública consiste em direito fundamental coletivo (art. 6º, caput, da CF). Como direito de segunda geração – cunho positivo -, ela exige dos seus destinatários que empreendam ações positivas para garantir a segurança de todos. Aqui, já se pode iniciar a materialização de um verdadeiro dever de o Poder Judiciário também primar pela garantia da segurança pública”. (Piedade, Antônio Sergio Cordeiro; Kurkowski, R. S. Justificação constitucional da execução provisória da pena privativa de liberdade na pendência dos recursos extraordinário e especial recebidos sem efeito suspensivo. Revista Duc In Altum, v. 9, 2017, p. 121-163).

[68]    “Não constatada nenhuma circunstância autorizadora para o restabelecimento da prisão preventiva da acusada solta há mais de um ano e meio”. (TRF-2ª Região, Recurso em Sentido Estrito 201150030001152, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Abel Gomes, j. 19.12.2012).

[69]    Supreme Court of the United States, Barker Vs. Wingo, Warden. 407 U.S. nº 71-5255. Argued April 11, 1972 – Decided June 22, 1972.

[70]    Supreme Court of the United States, Barker Vs. Wingo, Warden. 407 U.S. nº 71-5255. Argued April 11, 1972 – Decided June 22, 1972.

[71]    “La Corte observa que desde el 23 de mayo de 1996, fecha en la que se corrió traslado a la defensa del pedido fiscal de 15 años de prisión contra el Comisario Espósito, por el delito reiterado de privación ilegal de libertad calificada, la defensa del imputado promovió una extensa serie de diferentes articulaciones y recursos (pedidos de prórroga, recusaciones, incidentes, excepciones, incompetencias, nulidades, entre otros), que han impedido que el proceso pudiera avanzar hasta su culminación natural, lo que ha dado lugar a que se opusiera la prescripción de la acción penal. Esta manera de ejercer los medios que la ley pone al servicio de la defensa, ha sido tolerada y permitida por los órganos judiciales intervinientes, con olvido de que su función no se agota en posibilitar un debido proceso que garantice la defensa en juicio, sino que debe además asegurar en tiempo razonable, el derecho de la víctima o sus familiares a saber la verdad de lo sucedido y que se sancione a los eventuales responsables”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Bulacio Vs. Argentina, Fondo, Reparaciones y costas, sentencia de 18 de septiembre de 2003, Serie C, n. 100).

[72]    “(…) este Tribunal observa que cada uno de los puntos analizados anteriormente han contribuido a que no se haya dictado una sentencia definitiva que esclarezca todos los hechos relacionados con la ejecución extrajudicial de Myrna Mack Chang y que sancione a todos los autores materiales, intelectuales, partícipes y encubridores responsables de los hechos, a pesar de que han transcurrido más de trece años del homicidio. Al respecto, la Misión de Verificación de las Naciones Unidas en Guatemala señaló en su décimo informe que ‘[e]n el caso de Myrna Mack, los múltiples recursos interpuestos por los acusados y la reticencia de los tribunales de sentencia a aceptar la competencia han logrado un efecto dilatorio que afecta el avance del proceso y el derecho de la querellante a ser oída en un plazo razonable’”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, Fondo, Reparaciones y costas, sentencia de 25 de noviembre de 2003, Serie C, n. 101).

[73]    Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 4 de julho de 2006, Série C, n. 149.

[74]    Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, Mérito, Reparações e Custas, sentença de 4 de julho de 2006, Série C, n. 149.

[75]    “A demora na condução das investigações referentes à morte de Diniz Bento da Silva impede a propositura da ação penal e a possibilidade de punição dos responsáveis, e nega a seus familiares a possibilidade de seguir com a ação civil de indenização. (…) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação do direito à vida (artigo 4) de Senhor Diniz Bento da Silva, ocorrida no Estado do Paraná em 8 de março de 1993, assim como pela violação do direito às garantias judiciais (artigo 8), direito à proteção judicial (artigo 25), e direito a garantir e respeitar os direitos enumerados na Convenção (artigo1(1))”. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Diniz Bento da Silva Vs. Brasil, relatório nº 111/01 – caso 11.517, 15 de outubro de 2001).

[76]    Comissão Interamericana de Direitos Humanos, caso Maria da Penha vs. Brasil, Relatório nº 54/01, de 4 de abril de 2001.

[77]    Verbis: “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial”.

[78]    Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 322.

[79]    Verbis: “É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”.

[80]    “(…) a Corte Interamericana, em seu papel de ‘intérprete última’ da Convenção Americana, emite também pareceres consultivos que devem ser (para além das sentenças) respeitados na órbita do direito interno, exatamente com o fim de auxiliar os juízes e tribunais nacionais a controlar a convencionalidade das leis em face dos tratados internacionais de direitos humanos”. (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 51).

[81]    Verbis: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados (…) os tratados, as convenções e regras de direito internacional”.

[82]    “El Estado está, por otra parte, obligado a investigar toda situación en la que se hayan violado los derechos humanos protegidos por la Convención. Si el aparato del Estado actúa de modo que tal violación quede impune y no se restablezca, en cuanto sea posible, a la víctima en la plenitud de sus derechos, puede afirmarse que ha incumplido el deber de garantizar su libre y pleno ejercicio a las personas sujetas a su jurisdicción. Lo mismo es válido cuando se tolere que los particulares o grupos de ellos actúen libre o impunemente en menoscabo de los derechos humanos reconocidos en la Convención. En ciertas circunstancias puede resultar difícil la investigación de hechos que atenten contra derechos de la persona. La de investigar es, como la de prevenir, una obligación de medio o comportamiento que no es incumplida por el solo hecho de que la investigación no produzca un resultado satisfactorio. Sin embargo, debe emprenderse con seriedad y no como una simple formalidad condenada de antemano a ser infructuosa. Debe tener un sentido y ser asumida por el Estado como un deber jurídico propio y no como una simple gestión de intereses particulares, que dependa de la iniciativa procesal de la víctima o de sus familiares o de la aportación privada de elementos probatorios, sin que la autoridad pública busque efectivamente la verdad. Esta apreciación es válida cualquiera sea el agente al cual pueda eventualmente atribuirse la violación, aun los particulares, pues, si sus hechos no son investigados con seriedad, resultarían, en cierto modo, auxiliados por el poder público, lo que comprometería la responsabilidad internacional del Estado”. (Corte Interamericana de Derechos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Fondo, sentencia de 29 de julho de 1988, Serie C, n. 04).

[83]    Oliveira, Kledson Dionysio de. A impunidade civil do ilícito penal e os trinta anos de inconstitucionalidade por omissão do Estado brasileiro em garantir assistência às famílias das vítimas da criminalidade. In: Direito civil constitucionalizado. Curitiba: CRV, 2019, p. 161-187.

[84]    Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva. Prestação jurisdicional efetiva: uma garantia constitucional. In: Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 153-166.

[85]    Scarance, Antonio Fernandes. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 164.

[86]    Bedê Júnior, Américo; Senna, Gustavo. Garantismo penal integral e (des)lealdade processual. In Calabrich, Bruno; Fischer, Douglas; Pelella, Eduardo (coord.). Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 111-114.

[87]    “Os poderes de disciplina do juiz visam coordenar e inspecionar a atividade das partes, estimulando-a quando necessário, reprimindo-a quando abusiva. Alguns exemplos podem ser citados: (…) indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (…)”. (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 6. ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.218-1.219).

[88]    Baltazar Júnior, José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 64.

[89]    “Mostra-se possível a condenação do causídico à pena de multa por litigância de má-fé (art. 17, inciso IV do CPC), por aplicação analógica do art. 3º do Diploma Processual Penal. Precedente desta Corte. Hipótese em que o defensor constituído, por mais de 30 dias, esquivou-se de apresentar as alegações finais, utilizando-se de argumentos que já haviam sido devidamente refutados pelo Juízo monocrático, ou careciam de elementos que os comprovasse, objetivando a obtenção de eventual prescrição pela pena em concreto. (…) Mais do que a mera ética profissional, cuida-se na hipótese do dever de proceder com lealdade e boa-fé processual, a que todos aqueles que participam do processo (dentre eles o advogado), estão submetidos (inteligência dos arts. 16 a 18, c/c art. 14, II, todos do CPC)”. (TRF-4ª Região, Apelação Criminal 200304010507463 PR, Relator: Des. Tadaaqui Hirose, Sétima Turma, 28.09.2005).

[90]    “(…) a tutela jurisdicional é objeto de solene promessa do constituinte (Const., art. 5º, inc. XXXV) e, negando-se a ministrá-la de forma efetiva, o Estado-de-direito descaracteriza-se como tal”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Vol. I, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 594).

[91]    Oliveira, Kledson Dionysio de. Proteção objetiva dos direitos humanos e fundamentais e dignidade das vítimas da criminalidade: fundamentos das obrigações processuais penais positivas do Estado. Dissertação (Mestrado em Direito). Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, 2020. 302p.

[92]    STF, RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cézar Peluso, j. 03.12.2008.

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