A inexistência do crime de caixa 2 quando os recursos omitidos têm origem ilícita e a indevida atração da competência eleitoral para crimes de colarinho branco


Marcos Queiroga
Procurador Regional Eleitoral na Paraíba (biênio 2025/2027).

1. Posição inicial: o problema não é a regra de competência, mas sua aplicação indevida

Quero desde logo deixar claro que discordo frontalmente da jurisprudência que se firmou no TSE e no STF, especialmente a partir do julgamento do Inquérito 4435, sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns supostamente conexos com crime eleitoral de caixa 2. Digo mais: sequer o crime de caixa 2 existe na forma em que foi construído por essas Cortes. E, se ele não existe, não se pode falar em conexão. Sem crime eleitoral efetivamente configurado, narrado e juridicamente existente, não há polo atrativo capaz de deslocar para a Justiça Eleitoral crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa, fraudes licitatórias ou outros delitos típicos de colarinho branco.

O problema, é importante esclarecer, não está na existência de uma regra processual segundo a qual, havendo crimes conexos de competência da Justiça Comum e crimes de competência da Justiça Eleitoral, todos devem ser julgados pela Justiça Especializada Eleitoral. Essa regra existe e, em si mesma, está correta. Trata-se de opção antiga do sistema processual brasileiro. O art. 78, IV, do Código de Processo Penal, desde 1948, já prevê a prevalência da jurisdição especial. O art. 35, III, do Código Eleitoral de 1965 também atribui aos juízes eleitorais competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. A própria Constituição de 1967 chegou a conter previsão expressa nessa linha, em seu art. 130, VII, embora a Constituição de 1988 não tenha reproduzido a mesma fórmula textual.

Houve, ainda, tentativa recente de alteração legislativa, como no chamado PLC 38/2019, ligado ao então Ministro da Justiça Sérgio Moro, que pretendia modificar o art. 79 do Código de Processo Penal para eliminar essa lógica de reunião de competências eleitoral e comum, a exemplo do que acontece com os crimes militares e os atos infracionais. Estes últimos, ainda que conexos, não atraem os crimes comuns, sendo julgados separadamente. Portanto, não seria uma novidade em nosso sistema. Contudo, o PLC está parado no Congresso desde o ano de sua propositura (2019)1, de maneira que a regra de conexão entre crimes eleitorais e comuns está vigente.

No entanto, repita-se: o problema não é a regra. Havendo efetivamente crime eleitoral conexo com crime comum, a reunião na Justiça Eleitoral decorre do desenho tradicional do sistema até aqui. O problema está em aplicar essa regra a hipóteses em que o crime eleitoral não existe, não foi narrado, não foi capitulado ou foi artificialmente presumido a partir da simples afirmação de que dinheiro ilícito foi utilizado em campanha. É essa aplicação que precisa ser criticada.

2. Para compreender o problema, é preciso compreender o que é — e o que não é — caixa 2

Caixa 2 não é, originalmente, uma definição jurídica. A expressão vem da contabilidade.

O caixa dois via simulação ou dissimulação de registros contábeis, ou de forma indireta por uma contabilidade paralela, é aquela movimentação financeira feita às margens das normas da política contábil vigente.2

Em termos gerais, designa a utilização, manutenção ou movimentação de recursos à margem da escrituração oficial. Trata-se de dinheiro que entra, circula ou é gasto fora da contabilidade formal. Aplicada ao Direito Eleitoral, a expressão passou a ser usada para designar a utilização, em campanha, de recursos não declarados à Justiça Eleitoral.

Mas aqui começa a primeira dificuldade: não existe, no Direito Penal Eleitoral brasileiro, um crime descrito exatamente assim, com as elementares de “usar recursos não contabilizados em campanha”. O que existe, desde o Código Eleitoral de 1965, é o art. 350, que trata de falsidade ideológica eleitoral:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.”

O tipo penal, portanto, não pune o uso de verba não contabilizada. Ele pune a omissão ou a inserção de declaração falsa em documento, para fins eleitorais. A pena mínima é de um ano. Trata-se de crime de falsidade ideológica eleitoral, e não de um delito autônomo de financiamento eleitoral oculto.

Essa distinção é essencial. O sujeito usou verba não declarada. O uso, em si, é crime? Não pelo art. 350 do Código Eleitoral. O crime, se houver, estaria em deixar de declarar esse uso à Justiça Eleitoral, especialmente na prestação de contas. Percebe-se, então, que há uma distância dogmática relevante entre o fato contábil-político chamado “caixa 2” e o tipo penal efetivamente existente no Código Eleitoral. Uma conduta é usar recurso não declarado. Outra inteiramente diferente é prestar falsa declaração, omitir informação obrigatória ou inserir declaração falsa em documento eleitoral.

Essa diferença não é estéril, ela é decisiva para a competência. Se o crime do art. 350 do Código Eleitoral é falsidade ideológica eleitoral, ele precisa ser narrado como falsidade ideológica eleitoral. Não basta afirmar que houve uso de dinheiro em campanha. É necessário descrever qual documento foi falsificado, qual declaração foi omitida, em que prestação de contas isso ocorreu, qual era o dever concreto de declarar e de que modo a conduta se subsumiria ao tipo penal.

3. A criação jurisprudencial do “crime de caixa 2” a partir do Mensalão

O crime de falsidade ideológica eleitoral existe desde 1965. Entretanto, não há notícia de que, desde a criação do Código Eleitoral, tenha-se tratado de forma consolidada o uso de recursos não declarados de campanha, especialmente quando oriundos de corrupção, como “crime de caixa 2” por enquadramento automático no art. 350 do Código Eleitoral. Essa associação ganhou força apenas décadas depois, sobretudo a partir do escândalo do Mensalão, na Ação Penal 470, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

No Mensalão, políticos e operadores foram acusados de corrupção no período de 2003 a 2005, em razão do suposto pagamento de valores a parlamentares para que votassem de determinada maneira no Congresso Nacional. Para afastar a imputação mais grave, parte das defesas passou a sustentar que aqueles valores não eram pagamento por voto do parlamentar em apoio aos interesses do governo, mas recursos destinados a campanhas eleitorais, isto é, valores de caixa 2. O “caixa 2”, nesse contexto, surgiu como uma estratégia defensiva: a tentativa de substituir a narrativa de corrupção (crime mais grave) por uma narrativa de financiamento eleitoral não contabilizado, crime menos grave que possibilitava, inclusive, suspensão condicional do processo. Em outras palavras, na estratégia defensiva, o dinheiro recebido, geralmente advindo de empresas, não seria fruto de corrupção, mas unicamente arrecadação de verbas não declaradas para campanha.

Foi nesse ambiente, já nos anos 2000, que se consolidou no imaginário jurídico e público a ideia de um “crime de caixa 2” como interpretação elástica do art. 350 do Código Eleitoral. O voto do Ministro Luiz Fux na AP 470 sintetizou a prática como “manutenção ou movimentação de recursos financeiros não escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade de pessoas jurídicas das mais diversas, como associações, fundações, sociedades comerciais e partidos políticos”. A definição é relevante, mas ela continua sendo uma definição contábil e fática. Não transforma, por si só, o art. 350 do Código Eleitoral em um crime autônomo de uso de verba não contabilizada.

A própria tentativa legislativa posterior confirma esse ponto. O PL 4.850/2016, ligado às chamadas “10 medidas contra a corrupção”, de iniciativa popular impulsionada pelo Ministério Público Federal, previa a criação de crime específico de caixa 2, com as elementares de usar dinheiro não contabilizado. O projeto foi desvirtuado e acabou parado no Congresso, onde se encontra até hoje3. Mas o dado fundamental permanece: se era preciso criar um crime específico, é porque o ordenamento não possuía, de forma clara, um tipo penal autônomo com essa descrição. O que havia, e continua havendo, é o art. 350 do Código Eleitoral, crime de falsidade ideológica eleitoral.

4. A Lava-Jato, o Inquérito 4435 e a transformação do caixa 2 em vetor de competência

Na Lava-Jato, a partir de 2014, descobriu-se que parte dos valores milionários desviados de contratos públicos, especialmente por meio de corrupção, peculato, fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro, teria irrigado campanhas eleitorais. Esse fato (o uso de dinheiro ilícito, fruto de crimes antecedentes, em campanhas políticas) passou a aparecer em denúncias, colaborações premiadas e investigações.

O ponto central, porém, é que muitas dessas denúncias não descreviam propriamente a prática de falsidade ideológica eleitoral. Elas descreviam o recebimento e o uso de valores ilícitos. Não narravam, com precisão típica, que determinado candidato prestou falsa declaração à Justiça Eleitoral, em determinada prestação de contas, mediante omissão concreta de certo valor. Até porque as denúncias eram oferecidas perante a Justiça Comum, voltadas aos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em 2019, no julgamento paradigmático do Inquérito 4435, por apertada maioria de 6 a 5, firmou orientação no sentido de que os crimes comuns conexos com crimes eleitorais deveriam ser julgados pela Justiça Eleitoral. Relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, as discussões em plenário ocuparam 184 páginas, mas a ementa do julgado foi bastante singela:

COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.

O problema, novamente, não estava na regra abstrata de competência. A regra da atração existe e deve ser aplicada enquanto viger. O problema estava na premissa aplicada: embora a denúncia não descrevesse crime eleitoral de modo adequado, passou-se a entender que o recebimento de valor não contabilizado configuraria caixa 2, que seria um crime eleitoral em um segundo momento, conexo com a corrupção. Com isso, mandava-se tudo para a Justiça Eleitoral.

A partir desse raciocínio, bastava haver “menção” ao uso de dinheiro desviado em campanha para se cogitar de competência eleitoral. Mesmo sem crime eleitoral capitulado. Mesmo sem crime eleitoral narrado. Mesmo sem prestação de contas indicada. Mesmo sem declaração falsa individualizada. A simples afirmação de que recursos ilícitos foram usados em campanha passou a funcionar como chave de deslocamento de competência.

Casos anteriores, em 2018, já apontavam essa tendência, como a PET 5700/DF, envolvendo supostos pagamentos de caixa 2 para campanhas ao Senado de Aloysio Nunes e Aloizio Mercadante, por meio de recursos alegadamente ilícitos da UTC Engenharia; e a PET 6820, ligada à colaboração premiada de Marcelo Bahia Odebrecht, em maio de 2018. Mas foi no Inquérito 4435 (2019) que a orientação ganhou força institucional e passou a projetar consequências amplas sobre os processos da Lava-Jato.

5. Primeiro problema jurídico: caixa 2 não é o uso dos recursos, mas a falsa declaração à Justiça Eleitoral

O primeiro problema jurídico dessa construção é simples e já foi aqui mencionado: o caixa 2, compreendido como crime do art. 350 do Código Eleitoral (única capitulação atualmente possível), não é o uso dos recursos. É a falsa declaração à Justiça Eleitoral, em momento posterior, quando determinado recurso, gasto ou ingresso deveria ser declarado e não foi.

Esse ponto muda tudo. Se o crime fosse “usar recursos não contabilizados em campanha”, bastaria narrar o uso. Mas esse crime não existe no Código Eleitoral. O que existe é falsidade ideológica eleitoral. Assim, a denúncia precisa narrar a falsidade. Precisa dizer onde está o documento. Precisa apontar a prestação de contas. Precisa indicar o conteúdo omitido ou falsamente declarado. Precisa, acima de tudo, demonstrar que havia dever jurídico de declarar aquela informação.

Sem isso, não há art. 350. Há, no máximo, uma narrativa de uso de valores à margem da contabilidade eleitoral. E essa narrativa pode ser relevante sob outros ângulos (administrativo-eleitoral, cível-eleitoral, político ou probatório), mas não basta para caracterizar crime de falsidade ideológica eleitoral. Em Direito Penal, não se pode substituir o tipo por uma impressão geral de ilicitude, sob pena de ferir o princípio da legalidade, bastante caro ao regime democrático.

A jurisprudência que presume o caixa 2 a partir do uso de dinheiro ilícito em campanha comete, portanto, um erro de enquadramento típico. Ela transforma um fato posterior, econômico e eleitoralmente relevante, em crime formal de falsidade, sem exigir a descrição do núcleo típico. É uma operação elástica, incompatível com a legalidade estrita.

6. Segundo problema jurídico: não se pode exigir que o candidato se autoincrimine sobre o crime antecedente

Antes de aprofundar o argumento, é preciso fixar uma premissa essencial: no julgamento do Inquérito 4435, o STF partiu da compreensão de que a origem ilícita dos recursos, isto é, a corrupção em sentido amplo, mantinha relação de conexão com o suposto crime de caixa 2, o que revela que a procedência criminosa do dinheiro foi considerada elemento juridicamente relevante para a atração da competência eleitoral. Em outras palavras, a ilicitude da fonte dos recursos não foi tratada como um indiferente penal na relação entre as condutas reputadas conexas. Se assim não fosse, isto é, se para a configuração do caixa 2 pouco importasse a origem do numerário, bastando simplesmente a omissão do gasto ou do ingresso financeiro na prestação de contas, não haveria qualquer vínculo jurídico entre a falsidade ideológica eleitoral e o crime antecedente. Nesse cenário, o chamado caixa 2 seria delito autônomo, independente da corrupção, do peculato ou de qualquer outra infração anterior, inexistindo razão jurídica para reconhecer conexão processual entre eles.

O Ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito 4435, parte diretamente da existência de “crime eleitoral” associado ao recebimento de valores ilícitos para, a partir disso, afirmar a conexão com os delitos comuns:

No que concerne ao fato relativo ao ano de 2012, consubstanciado no suposto recebimento, por Eduardo Paes, de R$ 15.000.000,00 a título de doação eleitoral à reeleição para a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Procuradoria-Geral da República, dizendo haver indicativos de visarem os valores recebidos a atuação do investigado em favor do Grupo Odebrecht, no âmbito de contratos referentes às Olimpíadas de 2016, aponta indícios da prática, em tese, das infrações definidas no artigo 350 do Código Eleitoral e 317 e 333 do Código Penal.”

Na sequência, o ministro formula a conclusão conceitual da conexão:

Tendo em vista o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos, considerado o princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça especializada, no que, nos termos dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.”

Estabelecida essa premissa (a origem ilícita importa), é possível perceber que o segundo problema é ainda mais profundo e atinge a própria teoria do crime. As condutas delituosas são previstas para exigir da pessoa determinado comportamento: um fazer ou um não fazer. A norma penal pressupõe que o agente possuía duas alternativas normativamente relevantes: cumprir a norma e não cometer o crime, ou descumpri-la e cometer o crime. Essa estrutura só faz sentido se o comportamento exigido era possível e juridicamente exigível.

Se o agente não podia agir de modo diverso, incide a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal que afeta a culpabilidade, amplamente reconhecida pelo STF e STJ. A culpabilidade, nesse sentido, pressupõe que se pudesse exigir do sujeito comportamento conforme o Direito:

a inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente. Precedente: AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11.” (STF, Habeas Corpus nº 113418/PB. 6ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 17/10/13).

Apliquemos isso ao chamado caixa 2 com recursos ilícitos. A conduta considerada pelo STF como caixa 2 seria deixar de informar à Justiça Eleitoral recursos ilícitos recebidos como propina, provenientes de corrupção, peculato ou outros crimes, e posteriormente gastos em campanha. Mas é possível exigir que o corrupto confesse sua corrupção ao prestar contas eleitorais? É possível exigir que o candidato declare à Justiça Eleitoral que recebeu valores de origem criminosa? É possível puni-lo por não ter produzido prova contra si mesmo?

A resposta é negativa. Ninguém é obrigado a se autoincriminar. O princípio nemo tenetur se detegere impede que o Estado imponha ao indivíduo o dever de confessar crime, produzir prova contra si ou revelar comportamento penalmente incriminador. Declarar recursos ilícitos na prestação de contas não seria uma mera obrigação contábil neutra. Seria, na prática, confessar a existência de crime antecedente ou, ao menos, fornecer prova direta de sua prática.

Nessas condições, o crime de caixa 2 não é culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. Mais do que isso: sua própria estrutura normativa fica comprometida. O art. 350 pressupõe que havia uma declaração que “devia” constar do documento. Mas, se essa declaração implicaria autoincriminação sobre corrupção, peculato, lavagem ou outro crime antecedente, não se pode afirmar que ela “devia” constar em sentido jurídico-penal. O ordenamento não pode dizer, ao mesmo tempo: “você não é obrigado a se autoincriminar” e “você será punido por não ter se autoincriminado”.

Daí a conclusão inarredável: não existe crime de caixa 2 quando os recursos omitidos têm origem ilícita. O candidato não pode ser penalmente obrigado a declarar valores cuja declaração equivaleria a prova contra si sobre crime antecedente. O sistema não pode criar um segundo crime a partir do exercício de uma garantia fundamental.

Portanto, à luz da concepção tripartida de crime amplamente dominante no Direito Penal brasileiro, segundo a qual o crime é fato típico, ilícito e culpável, a ausência de exigibilidade de conduta diversa impede a própria configuração do delito. A culpabilidade não é elemento periférico ou mero pressuposto de aplicação da pena, mas parte integrante do próprio conceito analítico de crime, conforme a tradição finalista incorporada à dogmática penal brasileira a partir das ideias de Hans Welzel e consolidada por autores como Nelson Hungria, Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci e Eugenio Raúl Zaffaroni.

7. Terceiro problema jurídico: se a origem ilícita é irrelevante, desaparece a conexão com o crime antecedente

Aqui se alcança o núcleo central desta exposição. A despeito da posição do STF, poder-se-ia objetar que o chamado crime de caixa 2 não dependeria da origem ilícita dos recursos, bastando a omissão do gasto não contabilizado perante a Justiça Eleitoral. Pouco importaria, nessa perspectiva, se o dinheiro era lícito ou ilícito; o crime consistiria simplesmente em não declarar o ingresso financeiro, omitir a despesa ou manter movimentação paralela à contabilidade oficial da campanha. Em outras palavras, o foco do tipo penal não estaria na corrupção antecedente, mas na violação do dever de transparência eleitoral. Essa linha argumentativa guarda evidente semelhança com a lógica tradicionalmente aplicada no Direito Tributário e nos crimes contra a ordem tributária, especialmente a partir da máxima romana pecunia non olet: o dinheiro não cheira. No campo tributário, consolidou-se o entendimento de que a origem ilícita do patrimônio ou da renda não impede a incidência tributária, pois o fato gerador do tributo é economicamente considerado em si mesmo, independentemente da licitude da atividade que produziu o acréscimo patrimonial. Assim, receitas provenientes de jogo ilegal, corrupção, tráfico ou qualquer outra atividade criminosa podem ser tributadas, justamente porque, para fins fiscais, a origem do recurso constitui indiferente jurídico. O sistema tributário não pretende legitimar o ilícito antecedente; simplesmente considera irrelevante, para a incidência da obrigação tributária, a procedência do patrimônio auferido.

Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal (…): irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.” HC 77.530/RS — Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 25.08.1998, DJ 18.09.1998.

Mas essa objeção, em vez de salvar a tese da competência eleitoral, destrói a conexão com o crime antecedente.

Se a origem ilícita do recurso não importa para o crime do art. 350, então qual é a conexão jurídica entre a falsidade ideológica eleitoral e a corrupção? Nenhuma. Se o caixa 2 se consuma pela simples omissão de gasto ou recurso não declarado, independentemente de sua origem, então o crime eleitoral não depende da corrupção, não decorre dela, não a pressupõe e não tem com ela vínculo jurídico necessário.

Nesse cenário, a corrupção seria apenas uma fonte possível do dinheiro, assim como poderia ser uma fonte lícita não declarada, uma doação irregular, recursos próprios omitidos, dinheiro de terceiros ou qualquer outro valor à margem da contabilidade. A origem criminosa seria acidental, não elementar. E se ela é acidental, não pode servir de fundamento para conexão processual.

Esse ponto revela a contradição interna da tese ampliativa. Quando se quer atrair a competência eleitoral, afirma-se que o dinheiro era ilícito e veio da corrupção, de modo que haveria conexão entre a corrupção e o caixa 2. Mas, quando se questiona a inexigibilidade de declarar recursos ilícitos, responde-se que a origem não importa, porque o crime é apenas a omissão contábil. Ora, se a origem não importa, ela também não pode ser usada para conectar os crimes. Não se pode usar a origem ilícita como ponte para a competência e, ao mesmo tempo, descartá-la como irrelevante para a tipicidade.

Portanto, há um dilema incontornável. Se o caixa 2 depende da origem ilícita, não há crime, porque não se pode exigir autoincriminação. Se o caixa 2 não depende da origem ilícita, não há conexão com o crime antecedente. Em ambos caminhos, desaba a atração da competência eleitoral.

8. Quarto problema jurídico: o uso do recurso ilícito é exaurimento da corrupção, não gerando conexão entre crimes

Há ainda outro ponto decisivo. O uso do recurso ilícito em campanha é mero exaurimento da corrupção, do peculato ou do crime antecedente. A corrupção se consuma com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem indevida. O peculato se consuma com o desvio, apropriação ou subtração do recurso público. A lavagem, conforme o caso, possui seus próprios atos típicos de ocultação ou dissimulação. O uso posterior do dinheiro é desdobramento fático posterior, não elemento necessário do crime antecedente.

Não há densidade jurídica suficiente para estabelecer conexão entre um crime e o exaurimento de outro. A conexão se estabelece entre dois crimes, não entre um crime e o modo posterior de fruição, uso ou aproveitamento do seu produto. O fato de o produto econômico da corrupção ter sido usado em campanha não transforma automaticamente a campanha em elemento da corrupção, nem transforma a corrupção em elemento do suposto caixa 2.

Suficiente relembrar que a conexão pressupõe vínculo jurídico-processual concreto entre duas ou mais infrações penais, não mera relação narrativa, política ou econômica entre fatos, nem conexão entre o exaurimento de um crime e outro crime. Nos termos da lógica dos arts. 76 e 78 do Código de Processo Penal, a reunião de processos somente se justifica quando o crime comum é praticado para facilitar, garantir a execução, ocultar ou assegurar a impunidade de crime eleitoral, ou quando a prova de uma infração influencia diretamente a apuração da outra, de modo a evitar decisões contraditórias sobre delitos verdadeiramente interdependentes. Fora dessas hipóteses, não há conexão propriamente dita, mas simples aproximação circunstancial entre fatos autônomos, insuficiente para deslocar a competência.

O exemplo do tráfico de drogas ilustra o absurdo. Se uma organização criminosa ligada ao tráfico resolvesse patrocinar clandestinamente uma campanha eleitoral, e o candidato não registrasse a doação na prestação de contas, a Justiça Eleitoral passaria a julgar também o tráfico de drogas, a associação para o tráfico e os homicídios praticados nesse contexto? A resposta deveria ser evidentemente negativa. O fato de o lucro do tráfico ter sido usado em campanha seria apenas o uso posterior do produto do crime (exaurimento). Não haveria conexão processual automática entre o tráfico e a falsidade eleitoral. O mesmo raciocínio vale para corrupção e peculato. Se o produto econômico do crime antecedente é posteriormente usado em campanha, isso é exaurimento do crime antecedente, não conexão jurídica entre delitos.

Admitir o contrário significa transformar qualquer utilização eleitoral do produto de crime comum em fator de deslocamento universal para a Justiça Eleitoral. Corrupção, peculato, tráfico, contrabando, lavagem, organização criminosa, fraude à licitação, absolutamente tudo poderia ser remetido à Justiça Eleitoral caso se alegasse que parte dos valores foi usada em campanha. Essa conclusão é incompatível com os limites do art. 76 do Código de Processo Penal e com a própria racionalidade da jurisdição especializada.

9. A inexistência de conexão processual nos termos do Código de Processo Penal

A conexão processual não pode ser presumida por conveniência. O art. 76 do Código de Processo Penal, como visto, exige vínculos jurídicos concretos entre infrações penais, seja pela simultaneidade ou concurso, seja pela relação de umas com as outras, seja pela utilidade probatória comum. Não basta uma relação narrativa ampla. Não basta uma coincidência econômica. Não basta que o produto de um delito, seu mero exaurimento, tenha sido posteriormente empregado em outro contexto.

No caso da corrupção ou peculato supostamente ligados a campanhas, a prova do crime comum envolve contratos públicos, atos administrativos, pagamento de vantagens indevidas, licitações, agentes públicos, operadores financeiros, empresas, quebras de sigilo, rastreamento de valores e estruturas de lavagem. Já a prova do art. 350 do Código Eleitoral, se e quando ele existir, envolveria prestação de contas, documentos eleitorais, declaração falsa, omissão específica, dever de declarar e finalidade eleitoral.

São planos distintos. Podem eventualmente ter pontos de contato, mas não se confundem. E, sobretudo, não se pode presumir a conexão sem antes demonstrar a existência do crime eleitoral. A competência não pode ser deslocada com base em um crime inexistente, implícito ou apenas imaginado. Primeiro se verifica se há crime eleitoral. Só depois se discute se ele é conexo a crime comum. Inverter essa ordem é transformar a competência em consequência de uma suposição.

Afasta-se, desde logo, a hipótese do art. 76, I, do Código de Processo Penal. Não há, nessa situação, crimes praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, nem concurso de agentes em infrações simultâneas, nem delitos cometidos por várias pessoas umas contra as outras. A corrupção ou o peculato, de um lado, e a suposta falsidade ideológica eleitoral, de outro, não são necessariamente praticados no mesmo contexto executivo, pelos mesmos agentes, nem em unidade de ação. O agente público pode solicitar ou receber vantagem indevida; o empresário pode pagar propina; o operador financeiro pode ocultar valores; e, apenas em momento posterior, um candidato, partido ou responsável financeiro poderia, em tese, omitir informação na prestação de contas. São condutas autônomas, temporalmente distinguíveis e juridicamente separáveis. A eventual convergência política ou econômica entre elas não equivale à simultaneidade ou ao concurso exigidos pelo inciso I.

Também não se configura a hipótese do art. 76, II, do Código de Processo Penal. Não se pode afirmar que a corrupção ou o peculato tenham sido praticados para facilitar ou ocultar o crime eleitoral, nem para conseguir impunidade ou vantagem em relação a ele. O raciocínio correto é inverso: o eventual uso eleitoral do dinheiro aparece depois da consumação do crime antecedente, como forma de destinação do produto obtido. A corrupção não é meio necessário para a falsidade eleitoral; o peculato não é instrumento típico de execução do art. 350 do Código Eleitoral; e a omissão na prestação de contas não é mecanismo de consumação da corrupção. Quando muito, há emprego posterior do proveito econômico do crime comum, isto é, exaurimento. E exaurimento não é conexão. A conexão exige relação funcional entre crimes; não se satisfaz com o uso posterior do produto de um deles.

Por fim, como já antecipado acima, também não se verifica a conexão probatória do art. 76, III, do Código de Processo Penal, sobretudo quando se considera que a origem ilícita dos recursos pouco importa para o art. 350 do Código Eleitoral. A prova da corrupção ou do peculato não depende, necessariamente, da prova da falsidade ideológica eleitoral, nem esta depende daquela. Para demonstrar corrupção, investigam-se atos de ofício, vantagens indevidas, contratos, interesses empresariais, fluxos financeiros, intermediários, mensagens, operações bancárias e eventual lavagem. Para demonstrar o art. 350 do Código Eleitoral, seria preciso examinar a prestação de contas, o documento eleitoral, a declaração omitida ou falsa, o dever jurídico de informar e a finalidade eleitoral. A origem ilícita do dinheiro pode até aparecer como elemento histórico da narrativa, mas não é elemento necessário da falsidade eleitoral se se sustenta que o caixa 2 independe da fonte do recurso. E, se a origem ilícita é irrelevante para o crime eleitoral, ela não pode ser simultaneamente indispensável para criar conexão probatória com o crime antecedente.

Em síntese, nenhuma das hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal se ajusta ao caso. Não há simultaneidade ou concurso necessário; não há relação teleológica de facilitação, ocultação ou garantia de impunidade entre os crimes; e não há dependência probatória efetiva. O que há é, no máximo, uma narrativa ampla segundo a qual o produto econômico de crimes comuns teria sido posteriormente utilizado em campanha. Isso pode ter relevância política, administrativa ou investigativa, mas não constitui, por si só, conexão penal-processual apta a deslocar competência.

Tomando como exemplo os crimes tributários e o princípio do “pecunia non olet”, percebe-se com clareza a fragilidade da tese da conexão automática. Como visto, o STF firmou entendimento de que a origem ilícita da renda é irrelevante para fins tributários, subsistindo normalmente o dever de declarar e recolher tributos mesmo quando os valores decorrem de atividade criminosa. Nem por isso, contudo, cogita-se que os crimes antecedentes responsáveis pela geração da renda omitida devam ser considerados conexos ao delito tributário. Imagine-se o tráfico de drogas, usualmente julgado pela Justiça Estadual, sendo atraído para a Justiça Federal apenas porque o traficante sonegou imposto de renda sobre os valores obtidos ilicitamente. Nunca se sustentou isso, justamente porque a sonegação fiscal constitui conduta autônoma e posterior, não havendo conexão entre o crime antecedente e a omissão tributária. “Mutatis mutandis”, o mesmo raciocínio deveria prevalecer em relação ao chamado caixa 2 eleitoral: se a origem ilícita do dinheiro é juridicamente irrelevante para a configuração da falsidade ideológica eleitoral, então corrupção e peculato não podem ser considerados automaticamente conexos ao art. 350 do Código Eleitoral apenas porque parte do produto econômico desses crimes foi posteriormente utilizada em campanha e omitida da contabilidade eleitoral.

10. O Inquérito 4435 e a marginalização do debate dogmático sobre tipicidade e conexão

No julgamento do Inquérito 4435, que acabou por definir a orientação ampliativa da competência da Justiça Eleitoral a partir da noção de “caixa 2”, chama atenção o fato de que as questões mais relevantes sob o ponto de vista dogmático, especialmente a própria existência do crime e a efetiva configuração da conexão, ficaram, em larga medida, à margem do debate.

A discussão central não enfrentou de modo satisfatório se havia, de fato, crime eleitoral típico, tampouco se estavam presentes os requisitos jurídicos de conexão nos termos do Código de Processo Penal. Curiosamente, mesmo entre os cinco ministros que divergiram da maioria, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, a discordância não se estruturou primordialmente a partir desses fundamentos dogmáticos, mas sim em argumentos de natureza constitucional e pragmática.

Invocou-se a incapacidade institucional da Justiça Eleitoral para lidar com macrocriminalidade, destacando-se a ausência de estrutura, de especialização e de aparato investigativo compatível com crimes complexos de corrupção sistêmica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Acrescentou-se, ainda, a temporariedade dos mandatos na Justiça Eleitoral, marcada por alta rotatividade de seus membros, fator que comprometeria a condução de processos longos e sofisticados, favorecendo a prescrição. Por fim, ressaltou-se a prática histórica da Justiça Eleitoral, tradicionalmente voltada ao julgamento de ilícitos eleitorais típicos e menos complexos, sem relação com esquemas estruturais de criminalidade econômica.

Apesar da consistência desses argumentos, aos quais voltaremos mais à frente, prevaleceu a posição majoritária pela competência eleitoral ampliada, sem que se tivesse aprofundado de modo direto e suficiente a questão anterior e decisiva: se existe, de fato, o crime de caixa 2 nas hipóteses consideradas e se há, juridicamente, conexão entre esse suposto delito e os crimes comuns antecedentes.

11. Os inconvenientes institucionais da ampliação da competência eleitoral

Para além dos aspectos jurídicos e decisivos já expostos, a aplicação ampliativa da competência eleitoral produziu graves inconvenientes. A Justiça Eleitoral, de fato, é uma Justiça Especializada voltada à normalidade, legitimidade e regularidade do processo eleitoral, que é cíclico por natureza. Sua estrutura processual é marcada por prazos curtos, celeridade e vocação para resposta rápida durante o período eleitoral.

Além disso, sua composição é heterogênea. Os tribunais eleitorais são compostos por magistrados de diferentes origens, inclusive membros advogados (que permanecem advogados), todos com mandatos temporários. Isso não é defeito; é característica constitucional e evolutiva da Justiça Eleitoral.

Aqui, uma breve digressão histórica. A inclusão de advogados, que continuam advogando, como membros dos tribunais eleitorais tem origem no contexto histórico da criação da Justiça Eleitoral após a Revolução de 1930. Até então, o sistema eleitoral brasileiro era marcado por voto aberto, restrição do eleitorado e fraudes generalizadas, o que gerava profunda desconfiança popular nas instituições. Após a derrota de Getúlio Vargas nas eleições de 1930, vencidas por Júlio Prestes com apoio de Washington Luís, e em meio a fortes suspeitas de fraude, o assassinato de João Pessoa serviu de catalisador para a Revolução de 30, que impediu a posse de Prestes e levou Vargas ao poder. Em 1932, cumprindo promessa de campanha, Vargas instituiu a Justiça Eleitoral, introduziu o voto secreto e ampliou a participação política, inclusive com o voto feminino. Nesse novo modelo, a inclusão de advogados nos tribunais eleitorais, mantendo sua atuação profissional (não se trata de quinto constitucional, portanto), foi concebida como mecanismo de democratização e de reforço da legitimidade institucional, permitindo a participação direta da sociedade civil no processo decisório e ajudando a reconstruir a confiança pública em um sistema antes marcado por descrédito. Esse formato híbrido, que permanece até hoje, tornou a Justiça Eleitoral brasileira uma estrutura singular no mundo, ao mesmo tempo autônoma, especializada e aberta à participação não exclusiva de magistrados de carreira.

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.4

Essa composição tem sentido para a função eleitoral, que combina jurisdição, administração das eleições e normatização do pleito. Interessante que as funções administrativa e normativa da Justiça Eleitoral não são atividade-meio (como acontece nos demais ramos judiciários), mas atividade-fim, envolvendo a realização das próprias eleições, sob responsabilidade integral dessa justiça especializada. Mas ela não foi concebida para absorver, como regra, macroprocessos criminais longos e complexos envolvendo corrupção estrutural, peculato, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias, organização criminosa, cooperação internacional, quebras de sigilo extensas e análise financeira sofisticada.

A consequência prática foi significativa. No contexto da Lava-Jato, de cerca de 70 casos5, entre ações penais e inquéritos, transferidos para a Justiça Eleitoral, apenas um resultou em condenação em primeiro grau, o caso de Fernando Haddad, posteriormente absolvido pelo TRE/SP por ausência de provas. Esse dado revela, no mínimo, a disfuncionalidade da solução aplicada. Investigações complexas de colarinho branco foram deslocadas para uma Justiça vocacionada a outro tipo de controvérsia, muitas vezes a partir de crime eleitoral presumido, mal narrado ou inexistente.

12. O caso Pasadena e a evidência da artificialidade da construção

O famoso caso da refinaria Pasadena (5047229-77.2014.4.04.7000) é um exemplo revelador. Houve denúncia contra 11 réus por corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo o caso Delcídio Amaral. Não havia crimes eleitorais narrados ou capitulados. Ainda assim, o processo foi deslocado da 13.ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Eleitoral de primeiro grau do Mato Grosso do Sul. Ao analisar o caso, a Justiça Eleitoral não recebeu a denúncia em qualquer parte eleitoral, arquivando esse segmento por entender que não havia crime eleitoral, e devolveu os autos à 13.ª Vara Federal de Curitiba6.

O episódio deveria ter servido como confirmação do problema: se a Justiça Eleitoral, ao receber o feito, constata que não há crime eleitoral, então não havia motivo para o deslocamento. Contudo, em recurso ao TSE, determinou-se a permanência na Justiça Eleitoral de primeiro grau sob o argumento de que a análise teria sido muito rápida (o processo foi julgado na Justiça Eleitoral assim que lá aportou) e que não teria havido tempo suficiente para examinar a questão ou aprofundar os fatos, configurando a decisão um by-pass (espécie de burla) na jurisprudência do STF7. Ora, se o caso já estava denunciado, com investigações, portanto, concluídas, não havia que se falar em reabrir a apuração. Era, apenas, questão de atribuir aos ilícitos suas consequências jurídicas e, na visão do primeiro grau, não havia, como de fato não há, crime eleitoral. Nem essa manifestação expressa foi suficiente para afastar a competência eleitoral.

A situação revela a artificialidade do deslocamento: cria-se a competência eleitoral com base em crime não narrado; a Justiça Eleitoral afirma que não há crime eleitoral; ainda assim, insiste-se na manutenção do caso na Justiça Eleitoral.

Esse tipo de movimento gera insegurança jurídica, atraso processual, risco de prescrição e perda de efetividade penal. Mais grave: reforça uma compreensão formalista da competência, desconectada da tipicidade real dos fatos.

13. Soluções possíveis: alteração legislativa ou interpretação estrita da conexão

Diante desse quadro, há algumas soluções. A primeira é legislativa. Se o Estado brasileiro entende que deve haver um crime autônomo de uso de recursos não contabilizados em campanha, especialmente quando oriundos de fontes ilícitas, deve criar esse tipo penal de maneira clara, com definição precisa de suas elementares, limites, penas e relação com os crimes antecedentes. Foi isso que se tentou, ainda que sem sucesso, no PL 4.850/2016. O que não se pode fazer é criar o crime por interpretação elástica do art. 350 do Código Eleitoral e ainda pretender atrair uma miríade de outros crimes a reboque, todos a cargo da Justiça Eleitoral.

A segunda solução é hermenêutica: interpretação estrita da conexão. A Justiça Eleitoral só deve atrair crimes comuns quando houver crime eleitoral efetivamente narrado, capitulado e juridicamente configurado, com conexão concreta nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal. A simples menção ao uso de dinheiro em campanha não basta. A simples origem eleitoral do gasto não basta. A simples existência de valores não contabilizados não basta. Muito menos basta o uso do produto de corrupção ou peculato como exaurimento do crime antecedente.

Em situações em que houver suspeita da existência de crime eleitoral, o caso deverá ser analisado pela Justiça Eleitoral, competente para se manifestar sobre sua própria competência, decorrência direta do princípio alemão Kompetenz-Kompetenz (ou competência-competência), amplamente consagrado na esfera arbitral.

Na hipótese de a Justiça Eleitoral não reconhecer a existência de crime eleitoral, promovendo-se o arquivamento das investigações nesse ponto, o caso deve ser imediatamente encaminhado à Justiça Comum, não havendo sequer espaço para invocação da perpetuatio jurisdictionis. O art. 81 do Código de Processo Penal8 aplica-se apenas às situações em que houve efetiva imputação do crime atrativo, recebimento da denúncia e regular instrução processual, sobrevindo, apenas ao final, absolvição ou desclassificação da infração que inicialmente justificava a competência especializada. Nesses casos, preserva-se a competência do juízo que conduziu validamente a persecução penal desde o início. Situação completamente diversa ocorre quando o suposto crime eleitoral sequer se consolida em denúncia ou é afastado ainda na fase investigatória, por inexistência de justa causa ou atipicidade. Nesse cenário, desaparece desde a origem o fundamento jurídico da competência eleitoral, não sendo possível sustentar a prorrogação da jurisdição especializada com base em delito que jamais chegou a existir processualmente.

5. Arquivado o inquérito quanto aos crimes eleitorais, não há prorrogação da competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes, devendo estes ser remetidos à Justiça Federal. Na linha da jurisprudência do TSE e do STF, antes de apresentada a denúncia, na fase investigatória, não há perpetuação da jurisdição, de modo que, ao se assentar nessa etapa a falta de elementos de indicativos da prática de crimes eleitorais, devem os autos ser remetidos à Justiça Comum para exame quanto aos demais delitos. AgR-RespEl nº 060017420 Acórdão RIO DE JANEIRO- RJ Relator(a): Min. Isabel Gallotti Julgamento: 17/11/2025 Publicação: 09/12/2025”

14. Conclusão: se há origem ilícita, não há caixa 2; se a origem é irrelevante, não há conexão

A conclusão pode ser formulada em termos muito claros. O argumento inicial é que não existe crime de caixa 2 quando os recursos omitidos têm origem ilícita, porque o candidato não é obrigado a se autoincriminar sobre o crime antecedente. Não se pode exigir que ele declare, na prestação de contas eleitoral, recursos provenientes de corrupção, peculato, lavagem, tráfico ou qualquer outro crime, pois isso equivaleria a obrigá-lo a produzir prova contra si mesmo. Nessas condições, incide a inexigibilidade de conduta diversa, rompendo a culpabilidade e comprometendo a própria afirmação de tipicidade penal da omissão. Importante perceber que, para o STF no julgamento do Inquérito 4435, a origem ilícita dos recursos é condição central, tanto que gera a conexão dos crimes antecedentes ao caixa 2. Não há outra conclusão possível.

Se esse argumento for contraposto com a ideia de que o crime do art. 350 do Código Eleitoral não precisa considerar a origem ilícita do dinheiro (pecunia non olet), bastando a omissão do gasto ou do recurso não contabilizado, então a conexão com o crime antecedente fica completamente quebrada. Se o crime de caixa 2, para existir, não depende da corrupção ou do peculato, porque o crime não é o uso do recurso ilícito, mas simplesmente a omissão de gastos, pouco importando se o valor era lícito ou ilícito, então não há conexão jurídica entre a falsidade ideológica eleitoral e o crime antecedente. A origem ilícita não pode ser, simultaneamente, irrelevante para a tipicidade e essencial para a conexão.

Em resumo: se a origem ilícita importa, não há crime, porque ninguém é obrigado a se autoincriminar. Se a origem ilícita não importa, não há conexão com o crime antecedente. E, em quaisquer dos casos, não se justifica a atração da competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes de colarinho branco.

O uso do recurso ilícito em campanha é, quando muito, exaurimento da corrupção, do peculato ou do crime antecedente. E não há conexão entre um crime e o exaurimento de outro. A conexão se estabelece entre crimes, não entre um crime e o modo posterior de utilização do seu proveito econômico.

Portanto, sem crime eleitoral efetivo, não há conexão. Sem conexão, não há competência eleitoral. E sem competência eleitoral, os crimes de colarinho branco devem permanecer na Justiça Comum, onde foram praticados, investigados e denunciados segundo sua natureza própria. Do contrário, deixamos de aplicar o Direito e passamos a construí-lo conforme a conveniência do caso.

Referências doutrinárias

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v. 1. 30. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. ISBN 9786553629318. (Estante Virtual)

FRAGOSO, Heleno Cláudio; FRAGOSO, Fernando. Lições de direito penal: parte geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. ISBN 85-309-1828-2. (LexML)

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2024. ISBN 9786559775781. (Estante Virtual)

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Caixa dois e a abominável contabilidade paralela. Portal Contábeis, 17 jun. 2019. Disponível em: Portal Contábeis. Acesso em: 5 maio 2026. (Portal Contabeis)

HUNGRIA, Nelson; DOTTI, René Ariel. Comentários ao Código Penal: volume I, tomo I. 6. ed. Rio de Janeiro: GZ, 2017. ISBN 9788562027529. (LexML)

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. ISBN 9786559649297. (Estante Virtual)

WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. (Pergamum)

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. (Pergamum)

Fontes institucionais e legislativas

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 3.855/2019 (nº anterior: PL 4.850/2016). Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. (Portal da Câmara dos Deputados)

BRASIL. Câmara dos Deputados. PLP 38/2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal — e a Lei nº 4.737/1965 — Código Eleitoral — para estabelecer regras de competência da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019. (Portal da Câmara dos Deputados)

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Justiça Eleitoral completa 92 anos: primeiro Código Eleitoral garantiu o direito ao voto às mulheres. Brasília, DF: TSE, 24 fev. 2024. (Justiça Eleitoral)

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Conheça a Justiça Eleitoral. Brasília, DF: Justiça Eleitoral. (Justiça Eleitoral)

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470/MG. Voto do Ministro Luiz Fux. Brasília, DF: STF. (STF)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Quarto Agravo Regimental no Inquérito 4.435/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 14 mar. 2019. Brasília, DF: STF, 2019. (Poder360)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 77.530/RS. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Julgado em 25 ago. 1998. DJ 18 set. 1998. (jurisprudencia.juristas.com.br)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 113.418/PB. Relator: Min. Luiz Fux. Primeira Turma. DJe 17 out. 2013.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600174-20/RJ. Relatora: Min. Isabel Gallotti. Julgado em 17 nov. 2025. Publicado em 9 dez. 2025.

1In <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192354>, acessado em 04.05.26.

2 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Caixa Dois e a Abominável Contabilidade Paralela. Portal Contábeis, 17 jun. 2019. Disponível em: Portal Contábeis. Acesso em: 4 maio 2026.

3 In <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2080604>, acessado em 04.05.26.

4 In <https://www.tre-rn.jus.br/institucional/centro-de-memoria/tre-rn-a-historia-da-justica-eleitoral-no-brasil?utm_source=chatgpt.com>, acessado em 05.05.26.

5 In https://oglobo.globo.com/politica/de-70-casos-da-lava-jato-transferidos-para-justica-eleitoral-apenas-um-resultou-em-condenacao-1-24169607, acessado em 24.04.26.

6 In <https://www.conjur.com.br/2023-dez-27/13a-vara-federal-de-curitiba-obedece-tse-e-devolve-caso-delcidio-para-justica-eleitoral/>, acessado em 05.05.26.

7 Decisão em https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao=principal&sigla_orgao_sistema=TRF4&sigla_sistema=Eproc&msg=Sua%20sess%E3o%20foi%20encerrada.%20Por%20favor,%20inicie%20uma%20nova%20sess%E3o.

8 Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

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