Mutatio libelli em segundo grau e o recurso específico da acusação: os limites do art. 384 do CPP à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum (análise do RHC nº 273.617/SP)

Douglas Fischer

Procurador Regional da República na 4ª Região, Mestre em Instituições de Direito e do Estado pela PUCRS, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal. LATTES.cnpq.br/5240252425788419


Introdução: tema a ser enfrentado. 2.Emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP): distinção e limites. 2.1. A emendatio libelli e a sua conformação nos tribunais. 2.2. A mutatio libelli e a vedação da Súmula 453 do STF. 3.O Princípio tantum devolutum quantum appellatum e a insuficiência do recurso genérico do Ministério Público. 3.1. A extensão e a profundidade da eficácia devolutiva. 3.2. A Súmula 160 do STF e os limites do conhecimento recursal. 3.3. O recurso ministerial genérico e a tese da necessária especificidade. 4. O caso concreto do Agravo Regimental no RHC nº 273.617: o erro do STJ e o erro do STF sobre o erro do STJ. 4.1. A dinâmica dos provimentos no iter procedimental do caso. 4.2. A ilegítima atuação ex officio sem que tenha havido irresignação pontual do Ministério Público. 4.3. A reformatio in pejus indireta e a lesão aos efeitos condenatórios. 4.4. O contraste indispensável com a jurisprudência do STJ. 4.5. A blindagem formal e aparente decorrente do recurso ministerial. Conclusões.

Introdução: tema a ser enfrentado.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, fixou entendimento no julgamento do Agravo Regimental no RHC nº 273.617/SP, apreciado formalmente em 19.8.2026, com sessão virtual transcorrida entre os dias 7.8 e 18.8.2026, chancelando solução processual que merece rigorosa reflexão dogmática. O substrato fático e procedimental revela contornos de inegável relevância teórica para a teoria geral dos recursos e para a preservação do modelo acusatório consagrado pela ordem constitucional vigente: o agravante havia sido formalmente denunciado como incurso nas penas do crime de falsidade ideológica em documento público, capitulado no art. 299 do Código Penal. Todavia, ao término da instrução em primeiro grau de jurisdição, sobreveio sentença condenatória que desclassificou a imputação para falsidade ideológica em documento particular, conduta descrita no mesmo tipo penal, mas assentada sobre circunstâncias elementares intrinsecamente distintas quanto à natureza e eficácia jurídica do objeto material, tudo sem que a acusação houvesse oportunizado ou requerido a observância do rito previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal.

Ao examinar as apelações interpostas (pela defesa e pelo Ministério Público Federal, ambos recorreram !), e sem que tivesse sido provocado explicitamente pelo MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (atuando de ofício, portanto) declarou a nulidade do provimento sentencial condenatório de primeiro grau e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que fosse reaberto o prazo legal para aditamento da denúncia pelo órgão ministerial. Irresignada, a defesa submeteu a matéria à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, alegando expressa vulneração ao princípio da non reformatio in pejus e à garantia da correlação entre a imputação e a decisão judicial.

A Corte Superior manteve incólume a deliberação do tribunal de origem, rechaçando a configuração de agravamento ilícito da situação do imputado e assentando a viabilidade de renovação dos atos processuais. O argumento central é que “havia recurso ministerial”, portanto era possível a mutatio libelli determinada. Consumada a descida dos autos, sobreveio novo decreto condenatório em primeiro grau na data de 4.4.2025, sancionando mais uma vez o acusado pela prática de falsidade ideológica em documento particular, agora com base na peça acusatória aditada em virtude da ordem judicial ex officio.

Ao alcançar a jurisdição do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso ordinário constitucional em sede de agravo regimental, a defesa técnica fundamentou seu pleito demonstrando a frontal afronta aos enunciados das Súmulas 453 e 160 do Pretório Excelso, destacando expressamente a ausência de qualquer provocação idônea e específica por parte da acusação no manejo recursal originário (de fato, o MPF recorrera, mas não postulou fosse anulada a sentença porque o fato provado era diverso do que o fato descrito), razão pela qual postulava a prolação de decreto absolutório, com arrimo no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.

Não obstante os argumentos expostos, seguindo de certa forma o raciocínio do STJ, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, sufragando a premissa de que a existência simultânea de apelação do Ministério Público e da defesa elidiria, por si só, a tese de reformatio in pejus. Argumentou-se, outrossim, que a sanção cominada na novel condenação não suplantou o patamar anteriormente infligido e que a determinação de baixa do feito para aditamento corresponderia à correta hermenêutica e aplicação integrativa da Súmula 453 desta Corte Suprema.

A proposta que fundamenta este estudo consiste em demonstrar, com todo o respeito, que a premissa acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e posteriormente referendada pelo Supremo Tribunal Federal é dogmaticamente insustentável no âmbito do processo penal democrático. O caso era de absolvição, vedada a baixa dos autos para mutatio libelli.

Com efeito, a mera existência formal de uma peça de apelação subscrita pelo Ministério Público, desprovida de pedido ou fundamento específico quanto à necessidade de reabertura da instrução ou inovação fática, não autoriza o juízo ad quem a intervir de ofício para viabilizar a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. O escopo ontológico do instituto processual e o controle estrito da devolução vedam a conversão do tribunal em mandatário do órgão da acusação.

A verificação da correta prestação jurisdicional recursal reclama a devolução direcionada, específica e delimitada do objeto litigioso, sem a qual a atuação do Estado-juiz transborda os limites da legalidade estrita e vulnera a garantia da ampla defesa. No caso concreto que deu azo ao Agravo Regimental no RHC 273.617/SP, o Ministério Público absteve-se de recorrer buscando a aplicação do artigo 384 do estatuto processual penal, o que resultou na consumação de evidente reformatio in pejus indireta contra o imputado.

2. Emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384 do CPP): distinção e limites.

2.1. A emendatio libelli e a sua conformação nos tribunais.

A precisa distinção entre os institutos processuais disciplinados nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal constitui o alicerce fundamental sobre o qual repousa o dogma da correlação entre a imputação formal e a tutela jurisdicional condenatória. Prescreve expressamente o texto do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal:

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

Na conformação típica da emendatio libelli, o julgador atua adstrito ao princípio do jura novit curia, limitando-se a proceder à readequação da subsunção jurídica em relação ao contexto fático já delineado de forma exaustiva e acabada na inicial acusatória. Não há introdução de fato novo, tampouco se descortina a inserção de elemento estrutural ou circunstância elementar inédita no debate judiciário. O objeto primordial contra o qual se bate a defesa técnica, consubstanciado no fato histórico articulado e formalmente imputado, permanece absolutamente intocado, garantindo-se que o réu exerça o contraditório sobre a totalidade dos acontecimentos materiais que ensejaram a persecução em juízo.

Sob essa ótica, a aplicação do art. 383 do CPP afigura-se plenamente compatível com o julgamento exercido no segundo grau de jurisdição, desde que rigorosamente observado o mandamento proibitivo insculpido no art. 617 do CPP, o qual veda o agravamento da situação jurídica do imputado nas hipóteses em que o recurso for exclusivo da defesa. Esta exata linha de compreensão encontra-se pacificada na doutrina pátria, como enfatizamos na companhia de Eugênio Pacelli ao art. 383, especificamente no item 383.4, de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026), momento em que ressaltamos que a emendatio pelas cortes recursais exige plena fidelidade fática e subserviência à proibição de inovação gravosa ao sentenciado.

Corroborando a dogmática expositiva, impende resgatar o paradigmático julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 123.251/PR, julgado em 2.12.2014 pela 2ª Turma, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela ocasião, assentou o órgão fracionário da Suprema Corte que a emendatio libelli revela-se admissível em sede de tribunal mesmo em apelação exclusiva da defesa, na medida em que o juízo revisor preserva a autoridade de corrigir a subsunção normativa, contanto que obedeça estritamente aos lindes do art. 617 do CPP. Fixou-se, contudo, a baliza intransponível de que ocorre reformatio in pejus quando a nova qualificação normativa promovida pelo colegiado, a despeito de conservar ou quantificar a pena em patamar idêntico, alterou substancialmente a natureza jurídica do delito e a expressividade de seus efeitos secundários e extrapenais, tal como se verificou no julgado citado em que a desclassificação da conduta de furto qualificado para peculato resultou em indubitável prejuízo prático e normativo ao condenado, haja vista que a dosimetria quantitativa da reprimenda corporal não esgota os efeitos materiais e processuais da condenação (como os critérios para fins de progressão de regime, por exemplo, em que deve haver o pagamento da pena de multa).

2.2. A mutatio libelli e a vedação da Súmula 453 do STF

Diversa é a disciplina jurídica concernente à mutatio libelli, instituto cuja regulação decorre da reforma legislativa promovida pela Lei nº 11.719, de 2008, que delineou expressamente os limites da intervenção acusatória na redação conferida ao artigo 384, caput, do Código de Processo Penal:

“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver que ser alterada a classificação.”

A complexidade procedimental erigida nos parágrafos 1º a 5º do referido preceito legal assegura que, diante do novel cenário fático produzido ao longo da atividade instrutória, seja imediatamente franqueado o exercício da mais ampla defesa. Os dispositivos em tela asseguram prazo para que o réu manifeste expressa aquiescência ou oposição ao aditamento, conferem a faculdade inegociável de arrolamento de novas testemunhas, franqueiam a realização de novos debates orais ou apresentação de memoriais e preveem a atuação supletiva do magistrado na eventualidade de recusa ou inércia injustificada do órgão acusatório, determinando que, persistindo a omissão, o juízo competente decida a causa adstrito rigorosamente aos fatos originalmente imputados.

Na mutatio libelli, a atividade probatória desenvolvida perante a autoridade judicial faz emergir elementos ou circunstâncias não constantes, de forma explícita ou sequer implícita, da denúncia. Diante dessa ampliação do objeto cognitivo, a higidez constitucional do contraditório impõe, como premissa indeclinável, que a iniciativa do aditamento pertença exclusivamente ao titular da ação penal pública. Conforme detalhado no comentário ao art. 384, itens 384.6 e 384.1, de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026), o sistema acusatório – já existente anteriormente – mas melhor delineado a partir do artigo 3º-A do Código de Processo Penal e ratificado pelas reformas de 2008 desautoriza expressamente o juiz de ampliar ou corrigir a pretensão punitiva de ofício, cabendo privativamente ao Ministério Público a alteração temática do libelo.

Caso se verifique, ao final da instrução processual, que a imputação originária não restou provada e que a acusação se omitiu quanto ao indispensável aditamento formal para abarcar o fato inédito (ou elementar não contida), impõe-se a prolação de provimento absolutório, como expressamente anotado no item 384.5 de nossos Comentários ao CPP. Noutras palavras, não é dado ao Estado-juiz convolar a omissão funcional do acusador em sucedâneo condenatório, sob pena de esvaziamento das regras do devido processo legal e usurpação da competência ministerial. Tal limitação dogmática atinge patamar insuperável quando a causa é alçada à análise das cortes recursais, cenário em que a aplicação do art. 384 é categoricamente interditada pela jurisprudência vinculante consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 453:

“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”

O fundamento estrutural e dogmático que sustenta o enunciado sumular citado repousa no reconhecimento inarredável de que a mutatio libelli constitui procedimento atrelado e subordinado à instrução probatória colhida pelo juiz natural mediante o contraditório à luz do que narrado na peça acusatória. Demanda o instituto a intimação formal do réu para nova resposta, enseja reinquirição testemunhal e faculta a reabertura integral da colheita dos elementos de convicção. Essa sistemática de produção da prova é irreproduzível no âmbito colegiado dos tribunais, onde a cognição recursal é preponderantemente documental, retrospectiva e direcionada ao exame dos atos pretéritos já materializados no processo. Conforme examinamos mais detalhadamente no item 384.12, de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026), admitir a reabertura da instrução acusatória a partir do segundo grau – sem que haja um pedido específico do Ministério Público em sede recursal – consistiria em flagrante subversão das fases procedimentais e intolerável quebra da garantia do juiz natural.

3.O Princípio tantum devolutum quantum appellatum e a insuficiência do recurso genérico do Ministério Público.

3.1. A extensão e a profundidade da eficácia devolutiva

O modelo recursal adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro é presidido de forma cogente pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (embora alguns posicionamentos doutrinários de que ele não se aplicaria em face dos interesses da defesa), o qual circunscreve e demarca a esfera de competência e atuação funcional do tribunal revisor. A matéria encontra assento explícito no art. 599 do CPP, cujo teor dispõe categoricamente:

“As apelações poderão ser interpostas em relação a todo o decidido ou a parte dele.”

Da dicção literal do preceito decorre que a insurgência manejada devolve à corte ad quem tão somente os limites estritos da matéria impugnada na petição recursal ou nas razões que a fundamentam. Tudo aquilo que não figurou no rol de inconformismos da parte sucumbente, segundo compreendemos, é atingido pelo trânsito em julgado material para o litigante inerte, gerando a preclusão consumativa do direito de impugnar e a estabilização das relações jurídicas estabelecidas na decisão proferida pela instância inferior.

Conforme sublinhamos nos itens atinentes ao art. 599 e ao art. 593.1 de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026), a máxima do tantum devolutum atua em uma dupla vertente incindível: revela, sob o aspecto positivo, a eficácia devolutiva que outorga ao órgão revisor o poder de julgar estritamente a matéria colocada sob o crivo de sua cognição; e exterioriza, sob a perspectiva negativa, a eficácia obstativa, impedindo de forma peremptória que o tribunal conheça ex officio de temas não devolvidos, quando o pronunciamento importar em prejuízo ao recorrente ou violação à estabilidade dos capítulos jurisdicionais consolidados (salvo, evidentemente, manifesta ilegalidade a ser conhecida ex officio em prol exclusivamente da defesa, como ocorre diuturnamente nas hipóteses da chamada concessão de habeas corpus de ofício, sobretudo diante da positivação pela Lei nº 14.836, de 2024, da praxis até então vigente na redação do art. 647-A e parágrafo único do CPP (Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”).

Atente-se, portanto, que o recurso ministerial, por si só, não transfere o domínio abstrato do litígio, mas o exame adstrito às balizas do inconformismo delineado.

3.2. A Súmula 160 do STF e os limites do conhecimento recursal

O enunciado da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal estabelece um paradigma inafastável de preservação da inércia jurisdicional:

“É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

A ratio decidendi encartada na referida súmula repousa na constatação de que, interposta apelação pela acusação, o colegiado jurisdicional não se investe da condição de órgão coadjuvante de persecução penal legitimado a analisar eventual falhas de forma ou matérias de fundo que possam revigorar ou agravar a pretensão condenatória. A investidura do tribunal opera exclusivamente para declarar o direito nos limites estritos das teses, pedidos e causas de pedir articulados tempestivamente pelo recorrente.

A circunstância de o Ministério Público figurar formalmente na lide como apelante não autoriza a ação judicial contra eventual vício da nulidade absoluta se o acórdão acolhe tese gravosa não veiculada no apelo. Ao olvidar a necessária congruência entre a pretensão recursal ministerial e a cognição do tribunal, a decisão proferida além ou fora da devolução malfere o modelo acusatório.

3.3. O recurso ministerial genérico e a tese da necessária especificidade

O núcleo fulcral da tese ora defendida consiste na imperiosa exigência dogmática de que a mutatio libelli em grau recursal, caso venha a ser cogitada para além do óbice intransponível da Súmula 453 do STF, jamais poderia prescindir de recurso específico e detalhado interposto pelo titular da ação penal com o objetivo expresso de obter a anulação da sentença em decorrência da quebra do rito do art. 384 do CPP. Incumbia ao Ministério Público articular tempestivamente nas suas razões recursais a discordância em relação à ausência de aditamento no momento procedimental adequado perante o primeiro grau, pleiteando expressamente a desconstituição do decisum por vício de incongruência e a reabertura da instrução criminal para fins de aditamento.

Somente nesta hipótese, respaldada por expressa e fundamentada provocação recursal acusatória, haveria a devolução regular do objeto litigioso ao juízo de segundo grau em condições de justificar qualquer provimento tendente a possibilitar o aditamento do libelo. Diversamente, quando o recurso movido pelo Ministério Público restringe-se a questionar outros capítulos da sentença condenatória, tais como o cálculo da dosimetria penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a concessão de benefícios substitutivos ou os fundamentos secundários de uma absolvição parcial, a temática do art. 384 do CPP não foi devolvida à apreciação da corte revisora. Ao menos assim pensamos de forma bem expressa !

Agir de ofício nesse contexto equivale a permitir que o tribunal transforme uma apelação ministerial fundada em matérias delimitadas em uma genérica autorização em branco para suprir as omissões fáticas e procedimentais da acusação. Ter recorrido sobre qualquer ponto periférico da demanda não cumpre as exigências decorrentes do art. 599 do CPP.

Pedimos autorização para acorrermos novamente o que assentamos no item 576.2 de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026), no sentido de que a atuação do Ministério Público acha-se subordinada à regra da inalterabilidade e especificidade da devolução recursal, sendo absolutamente vedado aos tribunais suplementar o silêncio acusatório para criar hipóteses processuais gravosas ao réu.

4. O caso concreto do Agravo Regimental no RHC nº 273.617: o erro do STJ e o erro do STF sobre o erro do STJ.

4.1. A dinâmica dos provimentos no iter procedimental do caso

A análise da trajetória procedimental percorrida no bojo do nº RHC 273.617/SP evidencia uma sucessão de equívocos conceituais que culminou na vulneração do modelo acusatório e no desrespeito ao direito de defesa.

Deparando-se com condenação por delito com elementar inédita em relação à denúncia original, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se conteve nos limites dos pleitos devolvidos: na prática, sem recurso específico do MP, cassou de ofício a sentença monocrática e determinou a baixa dos autos para permitir que o o órgão acusatório realizasse a inovação da imputação e o correspondente aditamento.

Ao ser instado por via de impugnação defensiva, o STJ referendou a atuação da corte regional, consignando expressamente a inocorrência de reformatio in pejus e sustentando a tese de que a reabertura da instrução processual com oportunidade para aditamento ministerial seria consentânea com as regras do processo penal. Criou-se, com tal decisão, um aval judicial sem precedentes normativos para chancelar a salvação da acusação que deixara precluir a oportunidade adequada de aditar a inicial.

Eis como está fundamentado o voto-condutor no STJ no que interessa ao caso:

[…] “Cinge-se a controvérsia, em síntese, à análise quanto à violação ao princípio do non reformatio in pejus em desfavor do paciente ocasionada pela decisão do Tribunal impetrado que, ao reconhecer a violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença em decorrência da não observância do disposto no art. 384 do CPP, declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar ao MPF a possibilidade de aditar a denúncia. (…)

Correta a decisão. Com efeito, há sensível distinção fática entre a conduta de inserir declaração falsa em documento pública e fazer o mesmo em documento particular, dada a maior ou menor repercussão em cada hipótese, bem como em razão do sigilo que pode ou não se imposto a cada documento.

Trata-se, portanto, de nulidade passível de ser reconhecida de ofício, pois viola a norma disposto no art. 384 do CPP, escorando-se no disposto no art. 564, IV do CPP.

Ao revés do que propugna a defesa, não há qualquer violação aos enunciados sumulares nº 453 e 160 do STF.

Quanto à primeira Súmula, a Corte de origem, em verdade, diferente de feri-la, aplicou-a com exatidão, eis que seu conteúdo diz respeito à impossibilidade de se aplicar a mutatio libeli no segundo grau, pois tal expediente implicaria indevida supressão de instância.

Em outras palavras, em sede de recurso, quando evidenciado, de plano, a necessidade de se adotar a medida prevista no art. 384 do CPP, deve o Tribunal determinar o retorno dos autos ao juízo primevo, a fim de que seja aberta oportunidade ao órgão acusador de aditar a denúncia, como ocorreu na espécie.

Não se olvida, por óbvio, o entendimento já exteriorizado por esta Corte Superior no sentido de que implicaria prejuízo ao réu a determinação do Tribunal que, ao julgar recurso exclusivo da defesa, determina o retorno dos autos para oportunizar o aditamento da denúncia diante do reconhecimento da violação ao princípio da correlação. (…)

O entendimento em questão, contudo, é distinto do ocorrido na hipótese pois, conforma narrado no voto condutor do acórdão combatido, a decisão foi prolatada após provocação de ambas as partes que interpuseram o recurso de apelação.

Neste contexto, anular o acórdão para absolver o réu implicaria violação ao princípio da paridade de armas, diante da ausência de inércia do órgão acusador que, no exercício de seu mister, já havia recorrido da decisão de primeiro grau.

Pela mesma razão, não há que se falar em violação ao enunciado sumular nº 160 do STF, na medida em que não se trata de recurso exclusivo da defesa.

O que se vedará na hipótese e que deverá ser observado nas instâncias ordinárias é a impossibilidade de se agravar a pena do paciente quando da prolação de nova sentença, sob pena de se ocasionar de violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus indireta” (fls. 2-5, e-doc. 33).

Por fim, ao julgar o agravo regimental no recurso ordinário, o STF referendou a compreensão (ao menos para nós) equivocada do STJ. A tese construída pelo órgão colegiado da Corte Suprema fincou raízes na assertiva de que, figurando ambas as partes processuais como (meros) recorrentes perante a segunda instância, não subsistiria impedimento à anulação para fins de mutatio libelli, argumentando – para tanto – que a sanção resultante da condenação superveniente não ultrapassou o quantitativo da sentença original, restando preservada a finalidade da Súmula 453 (como se isso fosse a questão central). Esse encadeamento decisório, contudo, desconsiderou a natureza estrita do princípio dispositivo aplicado ao âmbito recursal.

Veja-se a fundamentação:

[…] 12. Diferente do alegado pelo agravante, não se comprova ocorrência de reformatio in pejus na espécie. Tem-se nos documentos juntados aos autos que o agravante e a acusação interpuseram recursos de apelação criminal (fls. 2-64, e-doc. 13; e fls. 66-75, e-doc. 13, respectivamente) no Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Apelação n. 5004251-71.2019.4.03.6181), que declarou de ofício a nulidade do processo, a partir da sentença, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para realização de aditamento da denúncia pelo Ministério Público, e julgando prejudicado o exame dos recursos interpostos.

Ao fundamentar pela necessidade de retorno dos autos à primeira instância para aditamento da denúncia, o Tribunal Regional decidiu não se tratar “de mera desclassificação (emendatio libelli), mas sim de alteração dos fatos atribuídos ao réu pela denúncia (mutatio libelli), de modo que a ausência de reabertura da instrução prejudica a ampla defesa e contraria o princípio da correlação entre acusação e sentença, pois a pretensão do MPF de condenação pela prática do crime de falsidade ideológica de documento particular requer o aditamento da denúncia na forma do art. 384 do Código de Processo Penal” (fl. 6, e-doc. 6). […]

Ressaltou-se que, conforme assentado no voto condutor do acórdão do Tribunal Regional, “a decisão foi prolatada após provocação de ambas as partes que interpuseram o recurso de apelação. Neste contexto, anular o acórdãopara absolver o réu implicaria violação ao princípio da paridade de armas, diante da ausência de inércia do órgão acusador que, no exercício de seu mister, já havia recorrido da decisão de primeiro grau” (fl. 5, e-doc. 33).

Assim, concluiu-se inexistir afronta “ao enunciado sumular nº 160 do STF, na medida em que não se trata de recurso exclusivo da defesa” (fl. 5, e-doc. 33).

Aliás, consta também de forma expressa no voto da e. Relatora ao mencionar os argumentos do agravante (não acolhidos), inconformado com a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus:

Assevera que a apelação do Ministério Público “balizou-se, de forma restrita, cirúrgica e exclusiva, ao inconformismo contra a dosimetria da pena, pleiteando unicamente a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Em momento algum a peça recursal da acusação aventou qualquer vício na correlação fática, tampouco requereu a declaração de nulidade da sentença condenatória para fins de reabertura da instrução ou aditamento da exordial” […]

4.2. A ilegítima atuação ex officio sem que tenha havido irresignação pontual do Ministério Público

O vício capital de todo esse percurso decisório salta aos olhos quando se constata que o Ministério Público jamais incluiu em seu inconformismo recursal uma linha sequer atinente à necessidade de aditamento da denúncia ou à decretação de nulidade pelo descumprimento do art. 384 do CPP (e ambas decisões, STJ e STF, sequer cogitam esse detalhe relevantíssimo, atendo-se exclusivamente ao “fato” de que o MP “também recorreu”). A remessa dos autos à origem para aditamento da denúncia resultou, de modo incontroverso, de iniciativa estritamente ex officio adotada pelo colegiado revisor federal para fins do aditamento (pedido não formulado pelo MPF), o que, ao menos em nossa interpretação, afronta diretamente todos os princípios e regras já analisados anteriormente.

Veja-se, esse ponto é relevantíssimo segundo compreendemos: sem que o Parquet tivesse manifestado pretensão expressa e específica nesse sentido, a atuação judicial configurou providência em manifesto prejuízo à esfera jurídica do acusado. O equívoco dogmático cometido pelo STJ residiu no ato de atribuir eficácia vinculante e higidez a uma providência acusatória que jamais foi postulada pela parte legitimada a pleiteá-la, desvirtuando por completo as regras de divisão de poderes e funções dentro da relação processual penal contemporânea.

Não fosse só isso, o subsequente erro da 1ª Turma do STF, por sua vez, consistiu em convalidar e consolidar o vício do STJ ao presumir que a simples existência protocolar de uma apelação da acusação operaria uma espécie de efeito purificador universal sobre os atos decisórios. Essa compreensão desconsidera a dogmática da impugnação recursal, segundo a qual o princípio tantum devolutum quantum appellatum, encartado no art. 599 do CPP, em simetria indispensável com a Súmula 160 do STF, impõe à jurisdição o exame minudente do conteúdo substancial devolvido na peça recursal, e não a mera constatação formal da existência do apelo.

4.3. A reformatio in pejus indireta e a lesão aos efeitos condenatórios

A verificação da reformatio in pejus na espécie não pode ser desqualificada sob o argumento de que a reprimenda fixada na segunda sentença preservou o patamar quantitativo da primeira decisão. As balizas materiais do prejuízo foram assentadas com extrema clareza pelo próprio STF no citado HC n] 123.251/PR, julgado em 2.12.2014 pela 2ª, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se proclamou com precisão que o agravamento da situação do imputado resta consubstanciado sempre que o provimento recursal altera a tipificação e a qualificação dos efeitos jurídicos e sociais da sanção penal, porquanto a sanção privativa de liberdade friamente mensurada em anos ou meses não representa a única régua de mensuração do gravame imposto ao réu.

A decretação de nulidade do pronunciamento condenatório proferido sem a devida correlação, associada à ordem judicial de retorno para aditamento por fato novo e superveniência de novel condenação, sem pedido específico no recurso do MP, consubstanciou, ao menos para nós, evidente reformatio in pejus indireta. Caso o processo seguisse a estrita disciplina legal e a coerência de um modelo que se tenha como acusatório, a carência de aditamento ministerial no momento correto haveria de culminar unicamente na declaração de absolvição do denunciado, consoante demonstramos no item 384.5 de nossos Comentários ao CPP (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 18. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026).

Essa modalidade indireta de agravamento do status libertatis e dos direitos fundamentais do cidadão contraria a ordem normativa de contenção do poder punitivo estatal. O comentário ao item 617.4, também de nossos Comentários ao CPP, adverte detalhadamente sobre a proibição de reformas prejudiciais indiretas levadas a efeito mediante anulações que ensejem resultados práticos mais desfavoráveis ao imputado, do mesmo modo que o comentário ao art. 617, item 617.1, da mesma obra, assevera que a alteração de capitulações em segundo grau submete-se de modo inflexível aos lindes de garantia erigidos em favor do recorrente.

4.4. O contraste indispensável com a jurisprudência do STJ.

A orientação sustentada pelo STJ no caso objeto do presente estudo destoou frontalmente da sólida construção pretoriana erigida pela própria Corte Superior em hipóteses nas quais se delineou a quebra do rito da correlação. Com efeito, a jurisprudência da 5ª Turma do STJ firmou compreensão cristalina a respeito da inviabilidade de concessão de nova oportunidade à acusação em grau recursal, conforme se depreende, dentre tantos, do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.324.920/SC, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5.9.2023, DJe de 12.9.2023:

“Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, hipótese de mutatio libelli, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, e não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para observância do rito do art. 384 do CPP, que implicaria prejuízo ao réu e violaria a non reformatio in pejus.”

A mesma higidez hermenêutica foi reiterada de modo uníssono por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no HC nº 559.214/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, julgado pela 5ª Turma em 10.5.2022 (publicado no DJ em 13.5.2022), oportunidade em que se consolidou o preceito de que a recomposição do quadro fático não pode ser operada jurisdicionalmente para sanar o descuido do órgão incumbido de deduzir a acusação em juízo.

Na mesma linha de coerência dogmática, no Recurso Especial nº 2.088.056, o STJ assentou que, constatada a incidência de mutatio libelli em sede recursal no âmbito de apelo defensivo, revela-se forçoso reconhecer a consumação de reformatio in pejus, impor o restabelecimento da condenação primitiva e determinar a absolvição do acusado no que tange ao delito decorrente da desclassificação indevida.

A coerência axiológica emanada dos precedentes em apreço reside na compreensão de que o sistema de garantias veda de modo absoluto a premiação da inércia estatal. Se a acusação negligenciou o dever funcional de realizar o aditamento cabível no tempo procedimental adequado perante a primeira instância (ou então postular expressamente por essa possibilidade em grau recursal), a única resposta compatível com os princípios do contraditório e do devido processo penal é a declaração de absolvição quanto à conduta não constante da peça acusatória regular.

4.5. A blindagem formal e aparente decorrente do recurso ministerial

O fator diferencial que confere gravidade ao julgamento do Agravo Regimental no RHC nº 273.617/SP reside no fato de que, diversamente das hipóteses analisadas nos precedentes da Corte Superior em que a apelação pertencia exclusivamente à defesa, no caso vertente o Ministério Público havia manejado recurso. Todavia, a blindagem que as instâncias superiores pretenderam atribuir à atuação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o manto da existência de apelação acusatória revela-se puramente formal e incompatível com a ordem jurídica vigente.

A presença meramente documental de um recurso protocolado pela acusação não opera a transferência indiscriminada de toda a matéria fática da lide ao tribunal, operando a devolução estritamente restrita aos lindes do inconformismo ali exposto. Se o titular da pretensão punitiva não atacou a sentença monocrática sob o fundamento específico da mutatio libelli, não requereu a reabertura de prazos e absteve-se de postular a inovação das imputações fáticas, a devolução quanto a essa matéria jamais se aperfeiçoou.

A leitura conjugada dos enunciados das Súmulas 453 e 160 do STF, sopesada sob a lente do art. 599 do CPP, descortina com nitidez hialina que a jurisdição colegiada não se baliza pela denominação ou presença meramente formal da parte no polo recursal ativo. O que delineia a legitimidade da atuação jurisdicional nos tribunais é a essência e o conteúdo do capítulo decisório impugnado na via recursal expressamente (salvo a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em prol da defesa – art. 547-A, CPP). A suposição em contrário implicaria o aniquilamento dos limites do tantum devolutum, autorizando os tribunais a agir como coautores da pretensão condenatória.

Conclusões.

A reflexão dogmática trazida ao longo deste texto em face do acórdão proferido no Agravo Regimental no RHC nº 273.617/SP permite consolidar proposições jurídicas fundamentais destinadas a orientar a aplicação da legislação processual penal no sistema de justiça criminal pátrio. Nem de longe estamos fazendo aqui atuando em “prol da defesa” do réu, mas sim fazendo uma análise técnica que reflete nossa opinião jurídica sobre o fato (como sempre fizemos em todas nossas manifestações, independentemente de quem possa se “beneficiar” da tese que defendemos).

Em primeiro plano, impende reafirmar que a emendatio libelli, disciplinada pelo art. 383 do CPP, revela-se plenamente viável perante os órgãos de segundo grau de jurisdição, contanto que haja subserviência categórica à vedação da reformatio in pejus fixada no art. 617 do CPP, observando-se que a alteração da capitulação legal é lícita desde que o fato histórico subjacente permaneça incólume e a pena corporal e seus consectários legais (quaisquer que sejam, não apenas de quantidade de pena) não sejam agravados.

Por outro giro, a mutatio libelli, disciplinada no art. 384 do CPP, não comporta aplicação no âmbito dos tribunais recursais, em obediência ao comando do verbete da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, se não houver pedido expresso de anulação pelo MP em recurso próprio.

A constatação da interposição de recurso pelo Ministério Público de caráter genérico ou fundamentado em causas estranhas à conformação fática da acusação não tem o condão de transferir ao tribunal a cognição sobre a mutatio libelli. O tribunal ad quem que, de ofício e amparado unicamente na presença formal do apelo da acusação, cassa a sentença para viabilizar nova acusação vulnera a máxima tantum devolutum quantum appellatum e promove ilícita reformatio in pejus indireta.

No julgado delineado no Agravo Regimental no RHC nº 273.617/SP, o colegiado do STJ laborou em equívoco dogmático ao validar a iniciativa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, erro esse que foi posteriormente referendado pela 1ª Turma do STF ao presumir suficiente a presença meramente formal de recurso do órgão acusatório, consubstanciando prejuízo material e processual indireto ao sentenciado que impõe correção jurisdicional.

O título condenatório superveniente que se consolidou contra o imputado resta contaminado por vício e manifesta desconformidade com os postulados reitores do processo penal, qualificando-se, se já transitado em julgado, como provimento juridicamente atacável por meio de ação de revisão criminal, com supedâneo no art. 621, inciso I, do CPP, instrumento idôneo para cassar a condenação indevida.

A omissão do Ministério Público em impugnar formalmente a ausência de aditamento não pode ser suprida pelo tribunal de apelação sob pena de se conferir indevido prêmio à parte a quem a Constituição da República conferiu com exclusividade o monopólio da persecução criminal e o inarredável ônus do inconformismo específico.

São as nossas considerações jurídicas, salvo melhor juízo.

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